Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1. Prossiga-se com a expedição da RPV (honorários periciais - IE.815). 2. IE. 864 -
Trata-se de pedido de início de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em face da COMLURB, pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta do Município do Rio de Janeiro. Ocorre que o requerimento foi formulado em desacordo com o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, tendo a parte exequente adotado rito incompatível com a natureza do executado. Com efeito, é cediço que a execução contra a Fazenda Pública submete-se a regime próprio, de índole constitucional e legal, não se lhe aplicando, em regra, o procedimento executivo comum previsto para particulares. Nos termos do art. 100 da Constituição da República, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial dar-se-ão por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, observando-se, ainda, o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Assim, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública deve ser iniciado mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC, com posterior intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação, não sendo cabível a adoção de medidas típicas da execução comum, como atos constritivos imediatos. No caso em exame, a COMLURB, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, submete-se, no que tange ao pagamento de condenações judiciais, ao regime de precatórios, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser observado o rito próprio da Fazenda Pública. Diante desse cenário, impõe-se a adequação do procedimento ao rito legalmente previsto.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o pedido de cumprimento de sentença ao procedimento previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento do pedido inicial de cumprimento de sentença. Após, voltem conclusos. Intime-se.