Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212237/MG (2025/0067209-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: SAMUEL HENRIQUE RODRIGUES
ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES DE CASTRO RIBEIRO - MG193618
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES
DECISÃO SAMUEL HENRIQUE RODRIGUES, acusado de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do paciente no HC n. 1.0000.25.029701-7/000. A defesa busca a revogação da custódia cautelar do recorrente, mesmo com eventual fixação de medidas alternativas, ao argumento de que a decisão que a decretou carece de fundamentação válida. Deferida a liminar (fls. 299-302), o MPF opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 498-506). Decido. O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e decretou a prisão cautelar do acusado pela suposta prática de tráfico de drogas, nos seguintes termos (fls. 187-188, grifei): A materialidade e os indícios de autoria são observados pelos depoimentos do condutor e da testemunha, bem como pelo auto de prisão em flagrante. Consoante se verifica através do depoimento do condutor do APFD, tem-se que resta configurado, em tese, o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/200, sendo certo que há prova suficiente da materialidade do delito, consubstanciado na apreensão de drogas no total de 178.95 gramas de substância que submetida a exame preliminar, comportou-se como cocaína (Ids. 10339797771, 10339797770. 10339794809) e 1,04 gramas de substância que submetida ao exame preliminar, comportou-se como maconha (Ids. 10339797772), além de duas balanças de precisão, anotações relativas à mercancia de drogas, três pacotes de embalagens e duas lâminas de barbear para fracionar drogas, a quantia de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), tudo conforme auto de apreensão de Id. 10339794806. Igualmente, há indícios da autoria delitiva, conforme relatos colhidos na esfera policial, onde se verifica que após monitoramento da residência dos autuados em razão das informações de que no imóvel ocorria o tráfico de drogas e que o autuado Samuel teria recebido grande quantidade de drogas, a Polícia Militar realizou o monitoramento do imóvel, onde foi visualizado alguns contatos de pessoas na residência em momentos distintos, os eram recebidos por alguém no interior do imóvel e que após certo tempo de conversa, realizam a troca de materiais em movimentação típica de comercialização de drogas. Em continuidade ao monitoramento, visualizado os autuados saindo da residência em um veículo, momento em que foram abordados. Que realizadas buscas pessoais, com o autuado Samuel foi encontrado 08 papelotes de substância semelhante da cocaína e a quantia de R$610,ob (seiscentos e de reais). Com a autuada Danielle nada de ilícito foi encontrado. Consta dos autos que durante a parlamentação com os autuados estes informaram a existência de substâncias entorpecentes em seu domicílio, sendo realizada buscas no referido imóvel e encontradas para resguardar a ordem pública. Diante de todo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PRO VISORIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Samuel Henrique Rodrigues e Danielle de Souza Rodrigues em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 310, II c/c art. 312, do CPP. A Corte estadual denegou o habeas corpus lá impetrado pelos fundamentos a seguir (fls. 258-260): Norteando-me pela certeza de que não existem direitos absolutos e de que é preciso que todos eles convivam harmonicamente na ordem jurídica, vejo que, no caso dos autos, há motivação idônea amparando a constrição cautelar do paciente. Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão proferida pela d. autoridade apontada como coatora (doc. de ordem n.º 09), estando devidamente calcada em dados concretos dos autos e fundamentada na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida cautelar extrema, senão vejamos: [...] Assim, não há que se falar em revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação, vez que a d. autoridade apontada como coatora expôs, de maneira suficiente e fundamentada, a necessidade da segregação cautelar do paciente, em especial para a garantia da ordem pública. Afinal, sem a pretensão de se adentrar o mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem- se que, no presente caso, o delito de tráfico de drogas de que é acusado o paciente se revela de elevada gravidade concreta, eis ter sido apreendida considerável quantidade de entorpecentes (119,10g de crack, 59,35g de cocaína, 1,04g de maconha e 607,22g de ácido bórico, conforme a Fl. 8/11 Denúncia alhures mencionada), o que demonstra peculiar reprovabilidade da conduta apurada. Ademais, depreende-se da CAC (doc. de ordem n.º 20) que o paciente possui outra ação penal em curso, pelo suposto envolvimento com o crime de tráfico de drogas (autos n.º 0000133-22.2020.8.13.0481), o que corrobora a necessidade de manutenção da sua prisão, como forma de se evitar o risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso em exame, o Magistrado de primeira instância não apresentou nenhum fundamento que pudesse justificar a custódia do recorrente quanto à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. É certo que são mencionados os entorpecentes apreendidos com o acusado, mas a decisão se reporta a essa circunstância tão somente para demonstrar a existência de materialidade. Não evidencia, portanto, qual seria o periculum libertatis. O Tribunal estadual, por sua vez, menciona a gravidade concreta na conduta imputada ao réu, decorrente da quantidade de drogas apreendidas, e risco de reiteração criminosa, extraído da existência de outro processo a que o agente responde, o Juízo de origem não indicou essas circunstâncias para justificar a necessidade da prisão do acusado. Destaco que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal estadual, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017). Portanto, concluo houve restrição à liberdade do réu sem a devida fundamentação que demonstrasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão preventiva do acusado. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Comunique-se o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ