Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2613374/MG (2024/0137152-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ROBSON PAULA MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0016.20.004379-8/001 e Embargos de Declaração-Cr n. 1.0016.20.004379-8/002) que mantiveram a condenação de Robson Paula Martins como incurso no crime de falsa identidade. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 619, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal (fls. 241/251). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 261/263). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 272/285). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 303): PENAL. PROCESSO PENAL. FALSA IDENTIDADE. PRETENSA NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE EIVA. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. 1) violação do art. 619 do CPP Nesse tópico, a tese defensiva é de que o cerne da irresignação defensiva, de que houve busca pessoal sem a observância dos ARTIGOS 240 a 245, do Código de Processo Penal, não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça mineiro, não obstante a oposição de embargos declaratórios por parte do recorrente (fl. 246). Essa questão, no entanto, foi explicitamente debatida na Corte de origem, que rechaçou a circunstância fática referida (busca pessoal) – (fl. 206 – grifo nosso): [...] Neste sentido, nota-se que não houve a realização de busca pessoal, tendo o próprio acusado se identificado como sendo o irmão e posteriormente apresentado a carteira identidade dele (irmão), portanto, não sendo cabível a argumentação que as provas são ilegais por ter sido desrespeitado o art. 244, do CPP, por não haver fundadas razões. [...] Logo, não há falar em omissão, sendo nítido o mero inconformismo do agravante com o resultado que lhe fora desfavorável. Sobre o tema, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ÉDITO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOMENTE QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. [...] III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito, conforme estabelece o art. 619 do CPP. [...] IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do embargante em relação ao delito de uso de documento falso, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.632.007/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifo nosso). 2) violação do arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal Nesse tópico, a tese defensiva é no sentido da ilicitude da prova obtida em busca pessoal verificada fora das hipóteses legais previstas em lei. Contudo, nesse tópico, o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ora, como consignei na análise do tópico anterior, a Corte de origem negou a prática de busca pessoal no agravante, conclusão essa estabelecida a partir do exame das circunstâncias fáticas e dos elementos de prova, que não comportam reexame em sede especial. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO POR SEGURANÇA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1[...] 3. O TJ manteve o afastamento da alegação de ilicitude da prova, pois, conforme consta dos autos, foi constatado por meio do monitoramento das câmeras de segurança que o recorrente e a adolescente efetuaram a subtração dos objetos e os ocultaram na mochila que o apelante carregava. Após tal constatação, as agentes foram abordados pelos seguranças do estabelecimento fora da loja, e ambos foram conduzidos ao interior do estabelecimento, em uma área mais reservada, a fim de apresentarem e restituíssem os objetos furtados. Nesse contexto, ficou evidenciado que não houve procedimento de busca pessoal por segurança privada, mas apenas a determinação de restituição dos bens, os quais já se sabia ser objeto de furto ocorrido momentos antes no interior do estabelecimento. 3.1. Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de que teria havido busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido: 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.272.648/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifo nosso). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR