Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2843856/SE (2025/0022983-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
JOSE SEBASTIÃO DOS SANTOS - SE000840
EMBARGADO: CICERA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ERIVALDO MACEDO MENDES - SE003512
MANOELLA TAYSA SANTOS DIAS - SE016048
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 703): Entretanto, como pode-se observar do petitório do agravo, o recurso especial interposto busca restabelecer a vigência dos artigos infraconstitucionais mencionados. Desta feita, tais pretensões não podem ser confundidas com o pedido de nova análise das provas, com vistas a se proferir novo julgamento da causa. Não se verifica, diante disso, qualquer óbice na súmula nº 07 desta Corte. Portanto, não restam dúvidas de que, no caso em comento, as matérias arguidas no especial manejado podem ser analisadas por essa Corte sem afronta à Súmula 7, concluindo-se pelo necessário conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Para além disso, o acórdão que inicialmente negara provimento ao agravo de instrumento interposto manteve-se à análise fática sem, no entanto, qualquer análise jurídica do direito perseguido que embasam as alegações deste embargante, no tocante à ausência de responsabilidade pela indenização, pleiteada por a parte embargada, referente a ato ilícito praticado por terceiro. Como é cediço, qualquer indenização pressupõe um dano efetivo que enseja em seu reembolso, não podendo ser presumido. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 282/STF e súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN