2. HIDROWATTS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT
OAB/TO 1073·CPF·Representa: Autor
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO
OAB/TO 8744·CPF·Representa: Autor
LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT
OAB/TO 2174·CPF·Representa: Autor
HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO
OAB/TO 8787·CPF·Representa: Autor
WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES
OAB/TO 8996·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/12/2025, 15:33
Trânsito em julgado
09/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 08:31
Protocolo de Petição
24/10/2025, 08:18
Publicação
07/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191317/TO (2025/0005024-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: DRAENE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS - TO004122
AGRAVADO: HIDROWATTS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT - TO002174B
PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT - TO001073
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO008744
HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO - TO008787
NATÁLIA ALVES COSTA - TO12161A
WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO008996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Recebimento
15/09/2025, 18:35
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191317/TO (2025/0005024-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: DRAENE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS - TO004122
AGRAVADO: HIDROWATTS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT - TO002174B
PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT - TO001073
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO008744
HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO - TO008787
NATÁLIA ALVES COSTA - TO12161A
WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO008996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191317/TO (2025/0005024-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: DRAENE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS - TO004122
AGRAVADO: HIDROWATTS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT - TO002174B
PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT - TO001073
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO008744
HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO - TO008787
NATÁLIA ALVES COSTA - TO12161A
WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO008996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Recebimento
15/09/2025, 18:35
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191317/TO (2025/0005024-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: DRAENE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS - TO004122
AGRAVADO: HIDROWATTS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT - TO002174B
PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT - TO001073
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO008744
HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO - TO008787
NATÁLIA ALVES COSTA - TO12161A
WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO008996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:00
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191317/TO (2025/0005024-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: DRAENE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS - TO004122
AGRAVADO: HIDROWATTS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT - TO002174B
PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT - TO001073
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO008744
HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO - TO008787
NATÁLIA ALVES COSTA - TO12161A
WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO008996
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 21:52
Publicação
06/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191317/TO (2025/0005024-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: DRAENE PEREIRA DE ARAÚJO SANTOS - TO004122
RECORRIDO: HIDROWATTS COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: LETICIA APARECIDA BARGA SANTOS BITTENCOURT - TO002174B
PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT - TO001073
MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO008744
HELOISA GREGOLIN CARLOS PINTO - TO008787
NATÁLIA ALVES COSTA - TO12161A
WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO008996
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CRFB, contra acórdão que aplicou a multa do art. 81 do CPC/2015, por litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC/2015. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 50/51): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA SANCIONATÓRIA SUPERIOR A 100% do CRÉDITO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE MULTA INFERIOR AO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Viola o disposto no art. 150, IV, da CF8 multas punitivas fixadas além de 100% (cem por cento) do valor do débito. Precedentes STF. 2. No caso dos autos, verifica-se pela própria CDA que o valor principal do débito é de R$ 7.283,60 (sete mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) e o valor da multa é de R$ 12.128,20 (doze mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), o que corresponde a aproximadamente 166,51% do valor original do débito. 3. O exequente deduziu reiteradamente pretensão contra fato incontroverso, a saber, a alegação de que a multa não ultrapassa o valor de 100% do crédito tributário, de forma que tenta alterar a verdade dos fatos na intenção de levar este juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, para conseguir indevidamente valores referentes à multa que excede o limite constitucional. 4. Agindo desse modo, o agravante incorre em litigância de má-fé, conforme estabelece o art. 80, II, do Código de Processo Civil, devendo lhe ser aplicada a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. 5. Agravo de Instrumento improvido. Aponta violação do art. 80 do CPC/2015, pugnando pelo afastando da condenação da ora recorrente por litigância de má-fé, alegando que o “o acórdão recorrido considerou como litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível pela Fazenda Pública, sem comprovação de dolo ou má-fé ou mesmo reiteração indevida de recurso” (fl. 119). Contrarrazões a fls. 127-133. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 127-133). É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que interessa à controvérsia, o Tribunal a quo dispôs a seguinte fundamentação (fl. 51-54): Na origem, a parte executada manejou exceção de pré- executividade em que alegava, dentre outras matérias, o caráter confiscatório da multa aplicada uma vez que ultrapassa o valor do tributo cobrado. O magistrado acolheu a tese. Inconformada com a referida decisão, o exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, alega que "o STF tem decidido, quanto ao valor máximo das multas punitivas, que são confiscatórias aquelas que superam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Portanto, como a multa aplicada no presente caso corresponde ao patamar de 100% do valor do tributo devido, não há que se falar em efeito confiscatório automático". Pois bem, entendo que o recurso não merece provimento. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio veda que os entes federativos utilizem do tributo com efeitos de confisco, nos termos de seu art. 150, inciso IV, da CF. Ocorre que, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a multa que tem caráter confiscatório são aquelas fixadas no percentual acima de 100% do valor do tributo devido pelo contribuinte, de modo que admite-se a incidência de multas punitivas fixadas em até 100% (cem por cento) do débito. [...] Conforme se extrai da CDA executada, o valor principal do débito é de R$ 7.283,60 (sete mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) e o valor da multa é de R$ 12.128,20 (doze mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), o que corresponde a aproximadamente 166,51% do valor original do débito, evidenciando o claro caráter confiscatório da multa, de acordo com o entendimento jurisprudencial. Assim, não há que se falar que o valor da multa foi aplicado no parâmetro de 100%, conforme o agravante insiste em alegar, e ao interpor recurso alegando que a multa não ultrapassa tal limite, incorre em conduta de litigância de má-fé. Não se desconhece que o direito de acesso à justiça é direito fundamental das partes, entretanto, o princípio constitucional da moralidade impõe que todos os agentes jurídicos atuem com lealdade, honestidade e em observância aos padrões impostos pela boa-fé objetiva, evitando abuso de direito. Nesse sentido, cabe observância ao que dispõe a lei processual civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Dessa forma, é poder-dever do magistrado evitar práticas abusivas de acesso à justiça, as quais resultam em desperdício de recursos públicos e em atraso na prestação jurisdicional em relação às demais ações judiciais, com grave prejuízo aos jurisdicionados em geral. [...] Nos termos do art. 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, configura-se a má-fé da parte que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado;, ou, ainda, (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [...] Em suma, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte na tramitação do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. [...] No caso dos autos, como dito anteriormente, o exequente, deduziu reiteradamente pretensão contra fato incontroverso, a saber, a alegação de que a multa não ultrapassa o valor de 100% do crédito tributário que verifica- se pela própria CDA que o valor principal do débito é de R$ 7.283,60 (sete mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), e o valor da multa é de R$ 12.128,20 (doze mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), o que corresponde a aproximadamente 166,51% do valor original do débito. Desse modo, verifica-se que o agravante tenta alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar este juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, para conseguir indevidamente valores referentes à multa que excede o limite constitucional. Agindo assim, o agravante incorre em litigância de má-fé, conforme estabelece o art. 80, II, do Código de Processo Civil, devendo lhe ser aplicada a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão vergastada. Com fundamento nos art. 80, I e II c/c 81 do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor corrigido da causa. Pois bem. Nas suas razões de decidir, o Tribunal a quo, à vista dos deveres a serem observados pelas partes previstos no art. 77 do CPC/2015, com destaque ao inciso II, e considerando a pretensão recursal, firmou conclusão de que comprovada a tentativa de o recorrente tentar alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar o juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC/2015. As razões recursais, por genéricas, não impugnam especificamente a fundamentação adotada, a qual, é capaz por si só de manter o resultado do julgado, remanescendo incólume o entendimento expendido. Incidem à espécie os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES