Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994601/MG (2025/0122383-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: BRUNO OLIMPIO VIEIRA
ADVOGADO: BRUNO OLIMPIO VIEIRA - MG177146
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: TONY FERREIRA MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TONY FERREIRA MACHADO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.083257-3/000, que denegou a ordem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13.03.2025, em sua residência, na Comarca de Leopoldina/MG, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidas 03 (três) pedras grandes de substância análoga a crack com massa líquida total de 98,27g, balanças de precisão, diversos aparelhos de telefone celular, caderno de anotações contábeis e valores em espécie que, depois de conferidos, totalizaram R$ 4.285,00 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais), tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e laudo preliminar de drogas (fls. 99-104, 126-127 e 130-132). Na audiência de custódia realizada em 14.03.2025 a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com subsequente expedição de mandado de prisão (fls. 156-162 e 199-200). Em sede de habeas corpus originário a liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (fls. 168-169). No mérito, o Tribunal de origem denegou a ordem por entender idônea a fundamentação da prisão preventiva, notadamente pela quantidade significativa de entorpecentes apreendida, pelos apetrechos de tráfico e pelo risco à ordem pública, vencido o segundo vogal que propunha a substituição por cautelares (fls. 70-81). No inquérito correlato houve oferecimento de denúncia em 07.04.2025 pela prática do crime do art. 33, caput, com causa de aumento do art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 207-217). Em 10.04.2025, aportou aos autos o laudo toxicológico definitivo que confirmou a presença de cocaína na amostra examinada (fls. 313-316). Neste habeas corpus a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 2-14). Proferi decisão monocrática indeferindo a liminar por demandar exame mais aprofundado do mérito e requisitei informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau (fls. 62-63). A autoridade judiciária de primeiro grau prestou informações circunstanciadas, ratificando a fundamentação da custódia e descrevendo os elementos materiais e indícios de autoria, bem como a atualidade do feito, inclusive com a notícia da denúncia oferecida (fls. 90-93 e 201-205). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, enfatizando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a necessidade de resguardar a ordem pública e a inadequação de cautelares diversas na hipótese, além de colacionar precedente desta Corte sobre a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea da preventiva (fls. 341-344). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à idoneidade da fundamentação do acórdão impugnado que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em contexto de tráfico de drogas, e à possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. Verifico, de início, que a presente impetração foi dirigida contra acórdão denegatório de habeas corpus, funcionando como sucedâneo de recurso próprio, situação que, conforme a orientação consolidada, impõe o não conhecimento do writ, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. A 3ª Seção do STJ e o Supremo Tribunal Federal firmaram que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo presente esse balizamento, passo ao exame da existência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício. No caso, não identifico ilegalidade flagrante. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, à luz dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, explicitando dados concretos: apreensão de 98,27g de cocaína sob a forma petrificada, apetrechos típicos de traficância (balanças de precisão, celulares, caderno de contabilidade e quantia expressiva em dinheiro), além do cumprimento de mandado de busca e apreensão que se amparou em fundadas razões, tudo delineado na audiência de custódia (fls. 156-162). O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examinou esses elementos e concluiu pela gravidade concreta da conduta e pelo risco à ordem pública, destacando a insuficiência de cautelares alternativas (fls. 183-194). Ademais, há laudo preliminar e definitivo confirmando a natureza ilícita da substância, o que robustece a materialidade (fls. 130-132; 313-316), e a denúncia já foi ofertada com causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 207-217), sinalizando a atualidade e sequência regular da persecução penal. A jurisprudência desta Corte assenta parâmetros de fundamentação da prisão preventiva após a Lei n. 13.964/2019, exigindo motivação concreta, contemporânea e baseada em fatos do caso, vedadas generalidades. Na hipótese, os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias ajustam-se a tais exigências porque descrevem, com precisão, o cenário do flagrante, a natureza e quantidade da droga, os instrumentos apreendidos e a expressão econômica correlata, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), com incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, ante a pena máxima em abstrato do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Registro, ainda, sopesando as condições pessoais do paciente (primariedade e residência fixa), verifico que as instâncias ordinárias ponderaram tais aspectos, reputando-as insuficientes para afastar a necessidade da preventiva, à vista dos indícios de dedicação à atividade ilícita, evidenciados pelos bens e valores apreendidos, sem que se possa, no rito do habeas corpus, afastar tais premissas fático-probatórias por demandarem revolvimento amplo da prova. Por fim, quanto à pretensão de substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, constato que a motivação do Juízo de origem e do acórdão estadual apontou, concretamente, a inadequação dessas medidas, destacando que seriam cumpridas na própria residência identificada como local da traficância, e o risco de reiteração delitiva, o que se mostra compatível com o art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, que exige adequação e necessidade das medidas cautelares. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 2.032 porções de maconha (4.468,36 g), 118 porções de cocaína (838,67 g), 425 porções de crack (86,95 g) e 101 comprimidos de "md" (72,62 g) -, acondicionadas em 2.575 porções individuais e prontas para a comercialização, somada à apreensão de um caderno com anotações típicas do tráfico, constituem fundamentos idôneos que indicam um maior envolvimento com a atividade criminosa e, por conseguinte, um risco acentuado à ordem pública. Tais circunstâncias denotam que a prisão não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos que revelam a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva. 4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 223.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame [...] 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. [...]" (AgRg no RHC n. 220.191/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025). Assim, não vislumbro ilegalidade flagrante a ser sanada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, nos termos da orientação jurisprudencial, e, examinando a matéria de fundo, não verifico constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO