Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
EMBARGADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
EMBARGADO: LAURICI BOREK
EMBARGADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2026, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2026, 21:11
Protocolo de Petição
12/06/2026, 20:54
Publicação
08/06/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 17:10
Não-Provimento
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 17:10
Não-Provimento
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:45
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:30
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:30
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:30
Documento (Certidão)
23/02/2026, 18:38
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/02/2026, 17:46
Publicação
12/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2026, 22:41
Protocolo de Petição
09/02/2026, 22:24
Publicação
19/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 649, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO DE VONTADE QUE SOMENTE FOI ALEGADO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELADOS QUE NÃO TROUXERAM ELEMENTOS APTOS AO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. REQUERIMENTO QUE DEVERIA TER SIDO DIRIGIDO AO JUÍZO A QUO, QUE CONCEDEU A BENESSE. BENEFÍCIO MANTIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SE TRATOU DE DOAÇÃO. AUTOR QUE PRATICOU O ATO POR MERA LIBERALIDADE E TEVE PLENO CONHECIMENTO DO REGISTRADO EM CARTÓRIO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA, SOB PENA DO AUTOR SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO UNIVERSAL. NÃO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DOADOR QUE DEVE SER APURADA NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EMPOBRECIMENTO FUTURO. DOADOR QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DE QUE DISPÔS DE TODO SEU PATRIMÔNIO SEM RESERVA DO MÍNIMO PARA SUBSISTÊNCIA. INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO DOADOR QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA TANTO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PELA PARTE PREJUDICADA (HERDEIRO). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTAS QUE SE AMOLDEM AO DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA INGRATIDÃO DA FILHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 707-725, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 728-769, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, sustentando a nulidade do ato jurídico de compra e venda por simulação e o retorno do bem ao estado anterior; b) art. 557 do Código Civil, afirmando que a donatária praticou ingratidão apta a revogar a doação; c) art. 548 do Código Civil, alegando nulidade da doação por ter abrangido todos os bens, sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador. Contrarrazões às fls. 773-789 e 790-796, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 797-800, e-STJ), dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 803-816, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 820-831, e-STJ. Em decisão singular (fls. 911-912, e-STJ), a Presidência desta Corte, reconsiderando deliberação anterior, não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 916-929, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 911-912, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, à análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 167, 168 e 169 do Código Civil, ao argumento de que o negócio jurídico de compra e venda teria sido simulado para encobrir doação e, por isso, deveria ser declarado nulo, com retorno ao status quo ante. Sustenta, em síntese, que houve supressão de atos registrais e que a simulação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, de modo a permitir a aplicação direta dos dispositivos federais apontados. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 658-661, e-STJ): 2.3. Da supressão dos atos registrais e simulação de compra e venda. O Apelante busca, em síntese, a nulidade da escritura pública de compra e venda registrada na matrícula 16.194 do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Corbélia /PR (mov. 1.15), celebrado entre os Apelados Atanásio e Laurici e a Apelada Julia, sua filha. [...] Contudo, conforme nota-se, o registro foi lavrado em 10 de setembro de 2007, quando a compradora, ora Apelada, tinha 6 (seis) anos de idade completos, razão já suficiente para afastar a tese de que ‘partes em conluio, permitiram que fosse realizada compra e venda mentirosa, para encobrir a doação e os atos anteriores a serem realizados’. [...] Além disso, a Apelada Júlia, menor de idade na época, foi representada pelo seu pai, o Apelante (…). Nesse mesmo sentido, o próprio Apelante confirma que, ao invés de lavrar a escritura de compra e venda entre ele e os vendedores e, somente após, a doação em favor da filha, optou por diretamente registrar a compra e venda com a sua filha Júlia figurando como compradora, ‘com o intuito de pagar menos impostos e atos notariais’ (mov. 385.1). Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que não há nulidade da escritura pública de compra e venda, afastando a tese de conluio em razão de a compradora ser menor de 6 anos e representada pelo próprio apelante, que deliberadamente registrou a aquisição em nome da filha para economizar tributos. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL E RECONVENÇÃO. AÇÃO BUSCANDO NULIDADE DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE EXCLUSIVA SOBRE O BEM SOB ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. ART. 292, II, DO CPC. PARTE CONTROVERSA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO BEM A QUE SE REFERE O PEDIDO DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DOLO DE LESAR TERCEIROS INTERESSADOS. LIBERALIDADE EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES PERMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DOAÇÃO DE PARTE DISPONÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E COLAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. 1.1 O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a fixação do valor da causa da reconvenção com base no valor total do imóvel litigioso, diante de pedido de reconhecimento de copropriedade exclusiva fundada em alegação de sub-rogação. Os recorrentes alegam violação ao art. 292, II, do CPC, sustentando que o valor deveria corresponder apenas à fração ideal em disputa, e não à integralidade do bem, uma vez que já detinham copropriedade parcial registral e por herança. 1.2. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se alegava violação aos 167, §1º, II, 169, 544 e 1.846, sustentando-se nulidade do registro de compra e venda do imóvel por simulação, afirmando que o negócio jurídico encobriu doação inoficiosa em prejuízo da legítima dos demais herdeiros, bem como o reconhecimento da necessidade de colação da parte recebida ao espólio da falecida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor da causa da reconvenção, fundada em pedido de declaração de propriedade exclusiva do imóvel, deve corresponder à integralidade do bem ou apenas de sua fração que os recorrentes alegam ser a parte supostamente controvertida; (ii) verificar se a alegação de simulação e doação inoficiosa pode ser conhecida em recurso especial sem incorrer em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) examinar se a tese de adiantamento da legítima com consequente colação foi objeto de prequestionamento e se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade exigidos, à luz das Súmulas 282 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa da reconvenção, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. 4. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) 5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado pela parte e vincula-se ao pedido, e não ao objeto litigioso isoladamente. Quando o pedido abrange a totalidade de um negócio jurídico, o valor deve corresponder ao valor integral do bem, nos termos do art. 292, II, do CPC e jurisprudência do STJ. 6. Há precedente desta Terceira Turma do STJ no sentido de que "O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico." (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) 7. Na hipótese, o pedido reconvencional se destinou ao reconhecimento de copropriedade exclusiva, com retificação integral do registro, o que implica controvérsia sobre a totalidade do imóvel, afastando a possibilidade de atribuição de valor apenas à fração ideal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. A análise da alegação de nulidade, simulação e doação inoficiosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 9. A tese de adiantamento da legítima com consequente colação não foi objeto de apreciação na instância ordinária sob enfoque pretendido pela parte, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e apresentando deficiência de fundamentação uma vez que conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (REsp n. 2.166.981/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE NUA PROPRIEDADE COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SIMULAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões postas em debate, oferecendo fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Caracterização de simulação em negócio jurídico exige prova robusta e inequívoca, não se contentando o ordenamento com meros indícios ou discrepância entre valor de mercado e preço praticado, especialmente quando se trata de venda de nua propriedade com reserva de usufruto vitalício ao alienante. 3. Impossibilidade de reversão do entendimento do Tribunal de origem que, após detida análise do conjunto fático-probatório, afastou a ocorrência de simulação, considerando as peculiaridades do negócio jurídico e a continuidade da exploração econômica do bem pelo vendedor por período significativo. 4. Vedação ao reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, quando a pretensão demanda nova interpretação de elementos probatórios e circunstâncias fáticas que envolveram a negociação. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a impossibilidade de reexaminar o quadro fático impede a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.758.449/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração ao art. 557 do Código Civil, sustentando que a donatária teria praticado ingratidão, inclusive por recusar alimentos, o que justificaria a revogação da doação. Sustenta que a filha teria abandonado o doador após AVC e, ainda, teria dispensado seus bens, gerando situação indigna. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fls. 664-665, e-STJ): Em que pese tais argumentos, não vislumbro,, provas de ingratidão porin casu parte da Apelada aptas a ensejar revogação de doação. Em primeiro ponto, merece destaque o fato de que a Apelada Júlia, na data dos fatos, era menor de idade. Ainda assim, conforme mov. 216.2, saiu antecipadamente do Colégio e, no dia seguinte, teve autorizada a chegada atrasada, ambos as vezes em razão da condição de saúde do pai. Resta incontroverso, ainda, que a Apelada passou a noite no hospital acompanhando o Apelante, ainda que, conforme depoimentos das testemunhas e informantes, o hospital não admitisse que menores de idade passassem a noite como acompanhantes. [...] A discussão sobre a razão pela qual a Apelada não permaneceu no hospital não se mostra pertinente para apurar eventual ingratidão, pois, em primeiro ponto, a Apelada estava matriculada e frequentando Colégio e, em segundo, não é exigível que uma menor de idade omita ou altere sua real idade com a finalidade de burlar normas de estabelecimento hospitalar que desautorizam a permanência noturna de menores como acompanhantes de pacientes internados. Incontroverso, também, que a Apelada Júlia frequentava a casa do Apelante diariamente para levar refeições. No mais, se, além da Apelada, os amigos e vizinhos também frequentavam a residência do Apelante, não há que se falar em abandono ou risco de vida. [...] Não havendo, portanto, qualquer índico de condutas da Apelada passíveis de ensejar a revogação da doação nos termos do art. 557 do Código Civil, resta escorreita a sentença proferida pelo juízo a quo (...) O acórdão concluiu pela inexistência de provas de ingratidão da donatária aptas a ensejar a revogação da doação (art. 557 do Código Civil), destacando que, à época dos fatos, a Apelada era menor de idade, saiu antecipadamente do colégio e teve autorização para chegar atrasada em razão da condição de saúde do pai, acompanhou-o no hospital, frequentava diariamente sua casa para levar refeições e, com apoio da família materna, providenciou sua ida para São Paulo, não havendo abandono ou risco de vida, razão pela qual se mantém a sentença de improcedência. A inversão do entendimento, tal como pretendida nas razões do recurso especial, demandaria reexame de fatos e do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível nessa via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)" (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013). 2. No caso dos autos, as instâncias de origem entenderam, com fundamento na prova dos autos, que a conduta das recorridas não poderia ser classificada como "ato de ingratidão" a que se refere a lei como requisito para a revogação da doação. A pretensão recursal voltada à revisão dessa conclusão choca-se frontalmente com a Súmula 07/STJ. 3. A revaloração da prova, permitida no âmbito do recurso especial, consubstancia-se em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, ou seja, é a requalificação jurídica dos fatos, quando suficientes para a solução da questão, tal qual assentados pelo acórdão do Tribunal de origem, não se confundindo, portanto, com a necessidade de verificar a existência ou não de determinado fato, como na presente hipótese. 4. Se para a verificação de violação à legislação federal apontada for necessária, como no presente caso, a análise das provas carreadas aos autos, e não a análise dos fatos assentados de maneira incontroversa no acórdão recorrido, estar-se-á diante da hipótese típica de incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.593.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.) Inafastável, na hipótese, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Por fim, a parte insurgente alega violação ao artigo 548 do Código Civil, ao argumento da nulidade da doação, por esta ter abrangido todos os bens, sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador. Sobre o tema, o acórdão recorrido assim consignou (fls. 662, e-STJ): Da análise dos documentos indicados pelo Apelante, não há que se verificar se a doação foi, de fato, universal. Isso pois: a) o Termo de Separação Consensual e Composição Amigável (mov. 10.7), além de não indicar o imóvel como sendo o único bem do Apelante, é datado de 25 de setembro de 1990, aproximadamente 17 (dezessete) anos antes da doação, não indicando, portanto, a condição financeira do Apelante no ato da liberalidade; b) a certidão de inexistência de bens imóveis na comarca de Corbélia, por sua vez, é datada de 11 de outubro de 2019, cerca de 12 (doze) anos após a doação e, de igual forma, nada indicando em relação a condição financeira do Apelante no ato da liberalidade; c) o depoimento do informante (mov. 336.2) tão somente diz que o requerente “foi um cara que tinha dificuldade financeira [...]” e que “ele sempre queixava muito [da vida financeira]” e diz que não sabe se o Apelante possuía outros bens. O depoimento não sendo, por si só, indicação de que a casa era o único bem; d) de igual forma, o depoimento de (mov. 369.2), do Sr. Osvaldo da Silva, também ouvido na qualidade de informante, somente alegou que o Apelante não possui outros bens em Corbélia e, ainda, que o Sr. Júlio passava por dificuldades financeiras. Não havendo, portanto, provas hábeis para a comprovação de que, no ato da liberalidade, o Apelante dispôs de todo seu patrimônio sem reserva mínima para sua subsistência, acertada a decisão ao reconhecer que "se constatado que no momento da liberalidade do doador, este encontrava-se com condições financeiras capazes de manter o seu sustento, não é cabível o reconhecimento de nulidade". Dessa forma, é o caso de afastar a alegada doação sem reserva do mínimo para a própria sobrevivência do Apelante. O acórdão vergastado, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu não haver provas de que a parte insurgente dispôs de todo seu patrimônio sem reserva mínima para sua subsistência. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma" (REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016). Precedentes. 2.1. Ademais, para derruir as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a doação do imóvel envolveu todo o patrimônio da autora, de modo a deixá-la sem renda suficiente para a sua subsistência, além de ter restado configurada a ingratidão, seria necessário o reexame da matéria fática dos autos, procedimento vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 911-912, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
18/12/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/12/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 09:06
Redistribuição
10/09/2025, 08:01
Recebimento
10/09/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 06:15
Publicação
10/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 23:10
Distribuição
05/09/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 09:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:30
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 12:50
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:00
Documento
07/07/2025, 23:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 22:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 22:43
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO contra a decisão de fl. 838, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, a decisão deve ser reconsiderada. Todavia, ao analisar novamente os autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (nulidade), Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (doação). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (nulidade) e Súmula 7/STJ (doação). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada. E, em novo julgamento, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:10
Decisão anterior
09/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
12/05/2025, 15:45
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 22:09
Publicação
19/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
EMBARGADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
EMBARGADO: LAURICI BOREK
EMBARGADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO à decisão de fl. 838, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O processo em apreço, desde a 1ª Instância é eletrônico, e portanto, o embargante levou em consideração os prazos constantes do SISTEMA PROJUD, verifica-se inclusive na peça recursal que o recorrente, ora embargante recortou e colacionou os dados da intimação constante do sistema, já para que não houvesse dúvidas quanto ao prazo e tempestividade. Nota-se, que a intimação eletrônica se deu em 24 de maio de 2024, sendo o prazo para cumprimento de 15 dias úteis, iniciando o prazo no 1º dia útil subsequente, que se deu em 27 de maio de 2024. Salienta-se ainda Nobre Ministro, que a contagem do prazo no sistema eletrônico respeitou as suspensões do dia 30/05/2024 (quinta-feira) feriado/ponto facultativo de “Corpus Christi” e 31/05/2024 (sexta- feira), o expediente também foi suspenso com a emenda do feriado. Data máxima vênia, há contradição, pois além de constar os prazos do sistema, em todos os âmbitos judiciais foram considerados como feriado e ou ponto facultativo as referidas datas, aplicando-se as suspensões dos prazos. Frisa-se, que tais suspensões constam dos sites do TJPR e também do STJ, cujas portarias também constam do sistema, e portanto, entende ser desnecessária a juntada com a peça recursal, senão vejamos: TJPR 30/5 – Feriado Decreto nº 9881491 – DGRH-DDAA STJ 30/5 – Ponto facultativo 31/5 – Ponto facultativo Portaria STJ/GP nº 2, de 4 de janeiro de 2024. Portanto, o recorrente protocolizou o recurso especial em 18 de junho de 2024, dentro do prazo legal, segundo a contagem veiculada no sistema eletrônico, colacionada abaixo. [...] Ademais, a LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024, alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico. Assim sendo, caso entenda este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que há dúvidas quanto a suspensão e prorrogação do prazo recursal, o embargante junta neste ato a comprovação da ocorrência de feriado e ponto facultativo local nas datas de 30/05/24 e 31/05/24, para correção do suposto vício (fls. 842/844). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Observe-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se também que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Ainda, cabe ressaltar que, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. No mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022). Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:01
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:45
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
EMBARGADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
EMBARGADO: LAURICI BOREK
EMBARGADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 22:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 22:06
Publicação
10/12/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/12/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789685/PR (2024/0423348-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
ADVOGADO: SANDRA MARIA JOSÉ DOS SANTOS LIMA - SP185378
AGRAVADO: JULIA ROBERTA REIS MARIANO
ADVOGADO: RODRIGO MINOTTO FRANÇA - PR081061
AGRAVADO: LAURICI BOREK
AGRAVADO: ATANASIO BOREK
ADVOGADO: EDUARDA PAGLIARI - PR108355
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 13:45
Recebimento
06/11/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO
APELADOS: JULIA ROBERTA REIS MARIANO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as seguintes questões prévias eventuais: (a) necessidade de integração ao processo de outros herdeiros necessários do autor; (b) ausência de pedidos formulados na inicial de declaração de nulidade por simulação com base no art. 167 CC e por vício de vontade ante erro substancial com fulcro no art. 139, I, CC; (c) ocorrência, ou não, de óbito do autor; (d) prescrição ânua da pretensão de revogação da doação por ingratidão. 2. Intimem-se e oportunamente voltem. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 71
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 0003191- 43.2019.8.16.0074 AP, VARA CÍVEL, COMARCA DE CORBÉLIA – PR
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória Ordinária de Nulidade e/ou revogação de ato jurídico com pedido de tutela de urgência e evidência proposta por Julio Roberto dos Santos Mariano em face de Julia Roberta Reis Mariano, Atanásio Borek e Laurici Borek. Em síntese, a parte autora sustenta que: a) em 1978 adquiriu um imóvel situado na Avenida Minas Gerais, n.º 142, Quadra 17, lote 7-A, Corbélia, Paraná/PR, cuja matrícula cartorária é 16.194 e inscrição imobiliária 1020170070A001; b) nesta ocasião, o autor vivia em união estável com a Sra. Maria Conceição Alegria, com a qual teve o filho Thiago Alegria Mariano; c) na época, o autor adquiriu o referido imóvel através de Contrato de Compra e Venda, porém sem que tivesse passado escritura no cartório competente na ocasião; d) posteriormente veio a se separar da Sra. Maria Conceição, momento em que ficou acordado que o autor permaneceria na posse do imóvel; e) depois de um tempo, o autor teve outro relacionamento, do qual nasceu a ora requerida, quando então o autor resolveu regularizar a situação do imóvel; f) assim, o autor optou por transferir o referido bem para a sua filha, ainda menor, sem resguardar qualquer direito de usufruto à legítima; g) em março do corrente ano, o autor sofreu um AVC e não obteve os cuidados necessários da sua filha. Requer, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do bem e o bloqueio das contas bancárias da requerida. Ao final, requer a procedência da ação para o fim de reconhecer a dissimulação que ensejou na lavratura da escritura pública de compra e venda, declarar a nulidade da doação ou sua revogação por ingratidão ou por inoficiosidade. O despacho de mov. 7.1 determinou a emenda a inicial a fim de que fossem incluídos no polo passivo da demanda as partes que figuraram como vendedores na escritura objeto de anulação, bem como para que o autor juntasse alguns documentos. Em mov. 10 o autor cumpriu com o despacho. A petição inicial foi recebida em mov. 12, com o deferimento parcial da tutela de urgência, tão somente para o fim de determinar ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel constante de mov. 1.15, bem como a concessão de assistência judiciária gratuita ao Autor. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação, pleiteando a extinção da ação em razão da ilegitimidade passiva (movs. 37 e 38). Houve réplica (mov. 44). Instadas a especificarem as provas pretendidas, ambas as partes requereram a produção de prova oral e documental (movs. 52, 53 e 54). Decisão saneadora no mov. 56.1. Embargos de declaração (mov. 65.1). Julgamento no mov. 82.1. Mídias de audiência de instrução e complementação juntadas nos movs. 206.1 Termo de audiência juntado no mov. 211.1, sendo determinada a expedição de ofício ao Colégio Duque de Caxias. A parte ré Julia juntou no mov. 216.2 declaração de autorização para saída antecipada e chegada atrasada do Colégio Estadual Duque de Caxias entre os dias 06/06/2018 às 11h20min e 07/06/2018 às 8h20min. Audiência em continuação realizada, conforme mídias audiovisuais nos movs. 336.1/336.3 e 369.1/369.2. O requerente apresentou suas alegações finais no mov. 374.1, oportunidade em que reiterou as razões trazidas na inicial e apresentou laudo médico. Alegações finais apresentadas pelos requeridos nos movs. 377.1 e 378.1. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Declaratória Ordinária de Nulidade e/ou revogação de ato jurídico com pedido de tutela de urgência e evidência proposta por Julio Roberto dos Santos Mariano em face de Julia Roberta Reis Mariano, Atanásio Borek e Laurici Borek. 2.1. Questões preliminares ao mérito a) Justiça gratuita da requerida Julia A parte ré Julia pretende a concessão de justiça gratuita. A parte autora impugnou o pedido (mov. 374.1). Em que pese a parte ré tenha realizado o pedido de concessão de justiça gratuita, visto que a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º CPC), faz-se necessária a demonstração de que necessita do referido benefício. Acerca da hipossuficiência financeira, preceitua Cunha (2016, p. 45-46): “[...] não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo não se demanda situação de miséria ou de penúria absoluta, o critério há de ser a insuficiência, ainda que momentânea, de arcar com o ônus financeiro do processo.”[1] Verifico que a parte ré apresentou somente uma declaração de hipossuficiência e a matrícula do imóvel que é proprietária. Dessa forma, deveria a parte ré Julia ter demonstrado que não possui recursos suficientes para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, ônus a que não se desincumbiu, uma vez que não apresentou provas de sua miserabilidade, não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar a necessidade da benesse pleiteada. Assim, não houve prova de sua hipossuficiência econômica pelo que indefiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Ilegitimidade ativa Por se tratar de condição da ação, constitui matéria de ordem pública a ser examinada pelo juiz, ainda que de ofício (CPC, arts. 337, § 5º e 485, § 3º). A legitimidade deve estar presente para propor e para contestar a ação nos termos do que dispõe os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ad causam estará presente quando existir um vínculo entre as partes e o direito material em debate, isto é, deve haver uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem pede. Em outras palavras, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. É consabido que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, sendo suficiente que a parte autora impute uma pretensão resistida contra à ré, para que esta possua legitimidade para responder à ação. Neste contexto, a parte ré sustenta a ilegitimidade da autora, em relação A parte requerida, alega que o requerente é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação visto que o imóvel foi vendido em favor de terceira pessoa e posteriormente, foi vendido para a mãe da ré Julia. Em que pese as razões trazidas, em se tratando de pedido no qual o requerente pretende o reconhecimento de ocorrência de nulidade de ato administrativo, em virtude de que, pretende o reconhecimento de que era o verdadeiro proprietário do bem, e que realizou a doação do bem em favor de sua filha, não há que se falar em ilegitimidade. Assim, tenho que há legitimidade da autora, de modo que afasto a alegada ilegitimidade ativa. d) Ilegitimidade passiva Os réus ATANASIO BOREK e LAURICI BOREK pleitearam pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (mov. 37.1). Em que pese as razões trazidas pelas partes, não há que se falar em reconhecimento de ilegitimidade passiva, visto que, o ato que a parte autora pretende a anulação se refere a venda do imóvel realizada entre as partes requeridas, conforme matrícula de mov. 37.3 constante no R-1, de forma que, cabível o pedido em desfavor de todas as partes. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Questões preliminares de mérito a) Prescrição Os réus (movs. 377 e 378) pretendem o reconhecimento da ocorrência de prescrição do pedido. Em que pese a alegação, tratando-se de pedido que pretende o reconhecimento de nulidade de doação com fundamento no artigo 548 do Código Civil, não há que se falar em ocorrência da prescrição pois: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, afasto a preliminar insurgida. 3. Mérito Restou deferido nos autos, a realização de audiência de instrução com a oitiva pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. A parte autora, JULIO ROBERTO DOS SANTOS MARIANO, ouvido no mov. 206.1, min. 1:00 – 14:33, frisou: “Que não se recorda quando foi realizada a compra do imóvel; que foi feita a compra do Atanasio Moreti e de sua esposa; que na época o depoente não tinha condições financeiras e o depoente queria colocar no nome de sua filha com usufruto para o depoente; que o pessoal do cartório lhe disse que seria melhor transferir direto para ela e com usufruto para o depoente; que a transferência foi feita mais o menos no ano de 2005; que o depoente nunca saiu de Corbélia, somente viajava como representante comercial; que mora com sua genitora na cidade de Guarulhos-SP; que depois do AVC não tinha como ficar sozinho em Corbélia; que faz mais o menos 3 anos que está residindo em Guarulhos; que o depoente não sabe o que aconteceu com sua casa durante esse período; que seu irmão queria ir até a sua casa mas que não foi possível; que a casa não estava abandonada, estava fechada pois o depoente sempre morou ali e tinha o costume de viajar; que deixou decorrer esse período pois só agora consegue retomar o uso do bem; que o usufruto; que queria deixar para sua filha para protege-la mas com o usufruto para o depoente; que sua filha já era nascida; que o depoente teve AVC em 2018; que a última vez que esteve em Corbélia foi em 2020; que na casa morava sozinho antes do AVC; que depois disso, achou melhor ir para São Paulo; que na época da transferência, acreditava que tinha sido feito o usufruto”. As partes requeridas manifestaram-se: LAURICI BOREK (mov. 206.1, min. 16:41 - 25:12): “Que já faz uns 20 anos que vendeu a casa; que tem 75 anos; que já era casada há uns cinquenta e poucos anos; que nunca morou na casa; que a venda não sabe quando foi vendida a casa; que seus filhos eram pequenos quando venderam a casa; que a depoente tinha 4 filhos e o mais novo já tinha nascido e era bem pequeno; que tinha mais o menos 4 ou 5 anos; que hoje seu filho caçula tem 40 anos; que a depoente não se recorda se foi no cartório; que a depoente não conhecia quem foi feita a venda e que somente assinou; que a depoente não sabe quando foi a venda; (advogada do reclamante mencionou o documento de 1980 mov. 10.6) a depoente afirmou que não se recorda se Julio estava presente; que a depoente não conhecia ninguém que estava lá; que somente foi até lá para assinar; que não conhece a Julia; que não tem muita lembrança da época em que foi assinado os documentos; que seus negócios eram seu marido quem realizava; que a depoente sempre cuidava da casa e quem realizava as negociações era seu marido”. ATANASIO BOREK (mov. 206.1, 26:19-38:54): “Que foi proprietário de um imóvel na Avenida Minas Gerais; que não se recorda o ano que vendeu; que o depoente foi até o cartório para transferência; que o imóvel estava em um leilão na época; que realizou a escritura no cartório; que foi depois de um tempo, mais ou menos alguns anos depois; que não chegou a conhecer a Julia; que conheceu somente a mãe de Julia quando era solteira; que não deve nada para o Julio; que nunca fez negócio com ele; que a casa foi para leilão e que ninguém comprou a casa; que ninguém lhe pagou nada; que assinou a escritura e não era dele por causa do leilão; que hoje tem 76 anos; que não vendeu para Julio; que vendeu para Pedro Sheider; que fez uma troca de terreno; que foi no cartório porque a prefeitura cobrava o imposto; que foi para o leilão; que o depoente foi no cartório e o senhor fez uns rolos e o depoente assinou a escritura; que Julio nunca pagou imposto; que a venda foi feita há muito tempo; que não sabe sobre a venda para a filha do Julio.” JULIA ROBERTA DOS SANTOS MARIAN (mov. 206.1, min. 40:24 –1:10:33): “Que hoje tem 20 anos de idade; que quando a depoente nasceu morava no imóvel da Av. Minas Gerais; que não sabe se seu pai e sua mãe moravam lá juntos antes da depoente nascer; que não se recorda; que a depoente e seu pai sempre conversavam mesmo após a separação de seu pai e sua mãe; que após a separação seu pai continuou morando na casa da Av. Minas Gerais; que sua mãe vendia roupas em casa, informalmente; que a depoente não tem conhecimento de quanto sua mãe ganhava; que não sabe se sua mãe tem conta bancária; que sua mãe comprou a casa e colocou no nome da depoente; que não sabe quando sua mãe comprou a casa; que a depoente vendeu a casa porque ela e sua mãe sempre pagaram aluguel quando saíram da casa após a separação de seu pai e de sua mãe; que a depoente e sua mãe tinham dó de tirar seu pai da casa; que chegou um momento em que a casa estava abandonada e a depoente queria ter sua própria casa; que sabia que a casa sempre foi sua; que nunca cuidou antes porque era menor de idade; que não tinha condições de cuidar da casa; que a depoente nunca se negou a seu pai morar consigo; que faz três anos que a depoente se casou; que a depoente ainda era menor quando casou; que não tinha condições de reformar a casa; que a casa estava podre; que os móveis que estavam dentro da casa estavam quebrados e a depoente acabou doando; que as coisas eram velhas; que o irmão de seu pai quem jogou as coisas fora; que seu pai estava em condições financeiras difíceis; que seu pai era alcoólatra; que a depoente ficou no hospital com seu pai; que na época a depoente tinha 17 anos; que a depoente dormiu duas noites no hospital no chão com seu pai; que somente a depoente e o Neco que foram no hospital; que a Ana Claudia é sua irmã por parte de pai mas ela não é registrada; que ela foi uma noite no hospital; que quando seu pai recebeu alta, ele foi para a casa do Neco; que a depoente morava com sua mãe e namorava; que a casa estava sem condições de morar; que como seu pai precisava de cuidados, a depoente ligou para sua vó pedir para ela cuidar; que a depoente e sua mãe fizeram uma vaquinha para mandar seu pai para São Paulo; que a depoente nunca se negou a cuidar de seu pai quando fosse de maior mas de menor não tinha condições; que a depoente realizou uma troca do imóvel; que sua mãe sempre fazia comida para seu pai; que a depoente nunca ofereceu bebida para seu pai; que quando seu pai saiu do hospital, o Neco quem cuidou dele; depois de um tempo, seu pai foi morar na casa; que a depoente avisou seu pai que iria fazer a troca da casa; que hoje em dia a depoente está trabalhando na Barato Mania; que é empregada há mais de dois anos; que hoje reside com seu companheiro; que tem local na casa para seu pai morar; que na casa tem 3 quartos; que a depoente comentou com o Tiago, seu irmão, que iria cuidar de seu pai mas que a casa estava abandonada; que a depoente iria fazer uma troca; que a depoente não mandou dinheiro porque não tinha; que na negociação a depoente não se recorda pois foi com sua mãe; que seu pai foi para Corbélia para ver sua avó em 2019; que seu pai não retornou para Corbélia; que a casa estava sem condições de morar; que atualmente, somente existe o terreno; que quando foi feita a troca, a casa existia mas não tinha como morar; que a depoente teve informação de que seu pai havia morrido há mais o menos uns dois meses; que não teve outras notícias; que a única coisa que perguntavam para a depoente era se ela tinha dinheiro; que a depoente trabalhava de babá e recebia R$ 200,00; que foi sua mãe quem negociou o imóvel; que sua mãe quem lhe disse que comprou o imóvel; que a depoente sabe é que sua mãe lhe disse que quem comprou foi ela”. As testemunhas ouvidas: ALTAIR COSTA (mov. 336.1): “Que é agente delegado registrado; que o depoente fez o registro da escritura; que Julio lhe entregou a escritura; que o requerente foi até o cartório para tentar saber se tinha usufruto e o depoente lhe informou que não tinha; que foi registrado como ele e a esposa representando a filha Julia; que a escritura chegou pronta e o registro foi feito como estava; que conhece Julio há bastante tempo; que somente conhece; que não sabe o que o requerente faz; que conhece Julio há aproximadamente 40 anos; que quando conheceu o requerente, ele já morava na casa; que depois com o tempo ele mudou para Cascavel; que conheceu a Conceição e que o requerente morava na casa; que conheceu o Julio como dono do imóvel; que não sabe se o requerente tinha outros filhos; que o depoente trabalha há mais de 40 anos no registro de imóveis; que no dia do registro não havia irregularidade; que sabe que o imóvel foi vendido mas não tem conhecimento de como está o imóvel hoje”. VALDINEI DA ROSA (mov. 336.3): “Que era vizinho de lado das partes; que é vizinho desde quando comprou a casa ao lado; há uns 17 anos; que comprou do compadre que comprou do irmão dele; que Julio já morava no local; que ele tinha a menina de três anos e a outra companheira, não a Conceição; que Julio morou sozinho no imóvel uns 8 anos depois que se separou da mãe de Julia; que quando Julio teve um AVC, quando foi vendida a casa, os móveis foram colocados na frente da casa; que o depoente viu sofá, roupas, tudo lá fora; que fazia tempo que o depoente não via o Julio; que ele tinha ficado doente; que hoje não sabe onde Julio está morando; que quando deu derrame no Julio, que sabe que a filha ia levar marmita para ele; que não sabe de como foi a venda; que ficou sabendo quando o outro vizinho lhe contou; que adquiriu o imóvel vizinho do Copatti; que o depoente comprou e faz uns 17 anos que mora ali; que tem o apelido de Pico; que quando chegou os vizinhos eram o Julio, a menina e a esposa, mãe de Julia; que a ex-esposa o apelido era Tica; que os móveis que foram colocados do lado de fora, eram coisas velhas; que viu Julia ir até a casa umas duas vezes quando Julio teve o AVC”. Os informantes: WAGNER PANUCHI (mov. 206.1, min. 1:10:33-1:20:00): “Que foi o comprador do imóvel objeto dos autos; que comprou o lote da Julia; que foi feita uma troca; que foi feito uma compra e venda; que o depoente procurou o tabelionato e não tinha restrições; que somente quando foi até o Registro Imobiliário é que encontrou uma restrição; que a casa que tinha no imóvel estava destruída; que foi desmontada; que o depoente não conhece Laurici, nem Atanasio; que somente foi feita a troca dos imóveis; que foi feita com a Julia; que as tratativas foram feitas durante aproximadamente uns 3 ou 4 meses; que não sabe as datas certas; que não sabe o valor de mercado hoje; que soube desse processo quando foi registrar no cartório de imóveis; que o depoente preferiu continuar o registro mesmo sabendo da restrição; que não tinha móveis na casa; que o depoente demoliu a casa há 8 meses para 1 ano; que não sabia que Julio residia na casa, nem o conhece; que a área do imóvel é residencial; que hoje o depoente não sabe o valor; que o negócio foi feito em R$ 200.000,00 aproximadamente; que não teve troca de dinheiro; que foi imóvel por imóvel; que realizou a troca pois o imóvel fica próximo a sua loja”. ANA CLÁUDIA LEWANDOWSKI (1:23:00-1:50:29): “Que sabe que o requerente morava na Av. Minas Gerais; que desde criança sempre ouviu que era filha do autor; que o autor morava no local desde quando a depoente era criança; que a depoente nasceu em 1993 e o requerente morava lá com a ex-mulher Conceição; que a Julia tem outro irmão; que a depoente foi visita-lo no hospital quando o requerente teve um AVC; que a depoente viu Julio; que sabe que o requerente foi internado; que a depoente foi até lá; que a depoente soube que ele estava sozinho; que sabia da possibilidade de ele ser seu pai; que a Julia não ficou com ele uma noite e a depoente ficou uma noite com ele no hospital; que a depoente conversou com a Julia por mensagem; que a Julia lhe pediu para ir no hospital; que a depoente sabe que Julia era menor; que o marido da Julia não queria que ela ficasse mais dia no hospital; que Julia procurou a assistência social e disse que ela não queria ficar mais com o requerente; que a depoente foi conversar com a assistente social e ela lhe informou que Julia pediu para não ficar no hospital; que Julia morava com o companheiro junto com a sogra; que depois que o requerente saiu do hospital, a depoente conversou com o requerente que ele lhe disse que se preocupava com a filha; que o requerente queria vender a casa; que o requerente havia recebido uma proposta de um engenheiro para realizar um prédio para fazer 3 apartamentos; que a Julia não foi cuidar do requerente; que o requerente ficou sozinho em casa sem auxílio da Julia; que conhece o Cabo Osvaldo que ia até a casa para ajudar o requerente quando ele teve o AVC; que o requerente ficava sozinho na casa; que quando o requerente foi para São Paulo, ninguém foi acompanhar; que a casa estava sem cuidados; que a depoente não teve mais contato com a Julia; que tentou contatar a Julia mas que ela disse que estava dando um jeito; que os móveis foram colocados para doação; que antes o Julio morava na casa; que atualmente tem 27 anos; que quem lhe relatou foi sua mãe sobre muitos fatos; que a depoente não entrou na casa; que não sabe se os móveis foram jogados na frente da casa ou doados; que o Neco estava no hospital; que a Julia estava no hospital somente no dia em que o autor sofreu o AVC; que a depoente veio morar em Corbélia quando completou 18 anos e que sabia que o requerente já morava na casa nessa época; que quando o requerente sofreu o AVC ficou alguns dias sozinhos; que a depoente falou com o requerente somente no dia em que saiu do hospital o levou até a casa de seu irmão; que não conhece os demais réus no processo”. MANOEL MATIAS LACERDA SAMPAIO (NECO), irmão do requerente (mov. 206.1, min. 1:52:34): “Que o requerente mora na casa da Av. Minas Gerais em Corbélia desde 1979; que o depoente já morou no local quando o requerente se separou; quando o requerente estava sozinho, após a separação da Conceição, o depoente foi morar com sua esposa e sua filha; que a compra da casa foi feita do finado Maninho; que não conhece Atanasio, nem Laurici; que quando o requerente teve o AVC foi chamado o SAMU e o requerente foi para o hospital; que o depoente foi até o hospital e ligou para a Julia para ela ir ficar com o requerente no hospital; que Julia lhe disse que não poderia ir porque era de menor; que a Julia foi só um dia no hospital; que a Ana Claudia se prontificou para ir até o hospital ajudar e ficar um dia; que Ana Cláudia posou uma noite no hospital; que quem teve contato com a Julia foi o depoente; que o depoente ficou quase 3 meses dando banho no requerente; que o depoente levou o requerente no médico, na fisioterapia; que foi falado com a Julia para ela levar comida, mas que ela disse que não poderia; que amigos foram cuidar do requerente; que falou com João da Gaita para ele levar comida, dar um banho e remédio para o requerente ficar na casa dele; que logo depois, a família da Julia fez uma vaquinha para mandar para São Paulo; que em Cascavel tem um conhecido; que em Corbélia, o Osvaldinho foi cuidar do requerente; que ele trabalha de guarda noturno; o João da Gaita foi cuidar do requerente; que via bituca de cigarro na casa quando ia até lá; que o Osvaldinho viu também e lhe disse que foi a Julia quem deu; que o médico disse que o requerente não podia fumar, nem beber; que a Julia sabia porque no dia que o requerente saiu do hospital foi falado para ela; que o depoente sabe que o requerente pôs no nome de Julia o imóvel e que tinha feito usufruto do bem; que o requerente descobriu que não tinha usufruto no bem quando souberam que Julia estava vendendo a casa; que o requerente acreditava que havia sido feita uma doação com usufruto; que a mãe de Julia nunca trabalhou; que o depoente não presenciou negociação da casa; que o depoente não conhece o Atanasio, nem a Laurici; que o requerente comprou do finado Maninho; que o depoente não sabe de nenhum dia que a Julia dormiu no hospital; que a assistente quem lhe disse que Julia pagou para alguém ir dormir com o requerente no hospital; que quando o requerente sofreu um AVC, o depoente ligou para Julia para lhe avisar; que o requerente sofreu um AVC de manhã; que não sabe se Julia estudava; que o depoente ligou no celular da Julia; que Julia havia lhe adicionado no whatsapp havia muitos dias; que não sabe se Julia e Ana tem algum atrito; que na alta do requerente, o depoente falou com a Julia no dia seguinte e lhe informou que o requerente não poderia ingerir bebida alcóolica, nem fumar; que logo depois da alta, o depoente falou isso para Julia por telefone; que o depoente levou o requerente para sua casa com o carro do depoente; que estava no carro com o depoente um rapaz que o depoente pagou para cuidar do requerente; que no momento da alta, não viu a Ana Claudia; que o depoente comentou sobre o usufruto com o Osvaldo, com o pessoal do cartório; que o requerente sempre realizava os negócios dele; que uns cinco anos atrás o requerente estava sempre bebendo muito; que o requerente era alcoólatra; que o requerente trabalhava como escrivão ad hoc na delegacia durante uns 18 anos; que quando mudou o sistema, o requerente ficou desempregado e foi trabalhar com o depoente realizando viagem para venda do sistema SERASA; que o requerente trabalhava no Paraná e Mato Grosso do Sul; que a empresa se chama Max System; que o requerente sempre trabalhou; que sabe que o requerente comprou o terreno do finado Maninho, ele tinha uma lanchonete perto da rodoviária; que o requerente trabalhou muitos anos como escrivão ad hoc; foi no final da década de 1970 até o final da década de 1980; que o requerente já tinha a casa; que o requerente comprou do finado Maninho”. IVANOR DAMIÃO BERNARDI (mov. 336.2):“Que conhece o Julio há mais de 30 anos; que quando conheceu o requerente, ele já morava na casa objeto dos autos; que o depoente conheceu de vista com a primeira esposa do requerente; que conheceu muito pouco a mãe de Julia; que não sabe se a mãe de Julia trabalhava fora; que o depoente sabe que Julio sempre teve dificuldades financeiras; que soube que o requerente deu a casa para a filha Julia após o processo; que conheceu a Julia quando ela era menor; que Julio sempre falava da filha e tinha carinho por ela; que quando foi vendida a casa, o Neco lhe disse que as coisas do requerente foram colocadas na frente da casa; que o Julio trabalhava como escrivão na delegacia e depois no conselho tutelar; que não sabe quando foi; que faz mais de 10 anos”. VERONICE REIS, mãe da requerida Julia (mov. 369.1): “Que estava casada com o Julio; que o Sr. Atanasio foi na casa para conversar com Julio; que Julio nunca a deixava presenciar a conversa; que um dia Atanasio foi até a casa e a depoente conversou com ele; que Atanasio lhe disse que vendeu a casa para Julio; que o Julio teria dado umas duas ou três prestações e não pagou mais; que na época, a depoente disse para Julio que pagaria o restante que faltava e que era para colocar no nome de Julia; que foi a depoente quem pagou as parcelas em atraso; que quem fez a documentação foi a Nair; que no dia da assinatura, quem estava presente era a depoente, a Julia, Julio e o Sr. Atanasio; que o requerente nunca foi fichado em lugar nenhum; que Julio tinha um certo conhecimento pois ele era escrivão ad hoc; que quem cuidava de Julio quando ele ficou doente, a depoente levou Julia e o irmão dele falou que a Julia tinha que dormir com ele; que as assistentes sociais descobriram e ligaram para a depoente; que ligaram para o Manoel e que se não tirassem a Julia de lá iriam chamar a polícia pois ela era de menor e estudava; que a justiça não permitiu pois ela era menor; que Julia nunca abandonou o pai, mas as assistentes sociais não autorizaram ela a ficar mais dias; que ligaram para a depoente e disseram que se Julia continuasse no hospital, a depoente poderia ser presa; que na casa, a Julia ia até de bicicleta; que Julia sempre levava bicicleta; que Julia ia a pé e sempre levava marmita para o requerente; que o período que ele ficou na casa foi de aproximadamente onze dias; que Julio somente lhe deu R$ 150,00 para pagar de pensão; que Julio já morava na casa; que a depoente sabe que Julio tem outro filho; que conhece o Julio há 22 anos aproximadamente; que depois que a depoente engravidou foi morar com Julio; que depois que se separaram a depoente saiu com Julia; que saiu da casa porque foi ameaçada; que a depoente apanhava e por isso pegou Julia e saiu; que Julia chorava muito e pedia para não tirar o pai da casa; que a mãe da depoente pagou aluguel para ela e sua filha; que Julia não queria que a depoente prejudicasse o pai; que quando a depoente morava com Julio, trabalhava como vendedora de roupas e recebia comissão pelas vendas; que tinha dinheiro para sustentar a casa; que não sabe qual o ano que pagou a casa; que pagou com o dinheiro da antiga separação; que a depoente pegou a metade de um lote, uma metade de poupança e metade de um carro; que a depoente não declarava imposto de renda; que nunca fez; que se separou do primeiro marido e ficou guardado o dinheiro”. Esta é, em síntese, a prova testemunhal colhida durante a instrução. 3.1. Análise dos pedidos Em síntese a tutela pretendida na presente ação consiste em: a) declaração de nulidade da doação realizada pelo autor em favor de sua filha, ora requerida; b) alternativamente, pela revogação da doação por ingratidão. 3.1.2. Pedido principal A decisão saneadora de mov. 56.1 fixou como pontos controvertidos: a) simulação no contrato realizado entre as partes; b) existência de doação que excede a parte disponível do doador; c) existência de causa ensejadoras da revogação por ingratidão. Pelas provas produzidas que se faz necessária a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Inicialmente, destaco que restou demonstrado pela parte autora que efetivamente realizou a negociação de compra do imóvel. Sobre isso, importante destacar que pela oitiva do requerido Atanasio e de sua esposa, requerida Laurici, constatou-se que não conheceram a filha de Julio (requerida Julia), o que demonstra que a negociação da venda do imóvel objeto dos autos foi feita por meio de um intermediário. Contudo, por mera liberalidade da parte autora Julio Roberto dos Santos Mariano e da sua então companheira, Sra.VERONICE REIS decidiram registrar o imóvel em nome da requerida Julia. Também, restou demonstrado de que o requerente JULIO já residia no imóvel antes de seu relacionamento com a mãe da requerida, Sra. VERONICE REIS. Nesse sentido, importante mencionar os depoimentos da testemunha VALDINEI DA ROSA, que disse que no momento em que comprou sua residência, o requerente já morava no local, bem como, dos informantes ANA CLÁUDIA LEWANDOWSKI, MANOEL MATIAS LACERDA SAMPAIO e da mãe da requerida, Sra. VERONICE REIS. Veja-se que a condição de informantes não afasta por si a importância de seus depoimentos, pois houve concordância entre as alegações trazidas referentes ao ponto mencionado. Apesar de a ré Julia ter trazido informações de que quem pagou o imóvel foi sua genitora, denota-se, pela oitiva de sua genitora Sra. VERONICE, que o requerente havia realizado alguns pagamentos do imóvel. Dessa forma, considerando tal fato, somado aos depoimentos que demonstram que o requerente já residia no imóvel, resta demonstrado que o requerente quem realizou a compra. Sobre o pedido de declaração de nulidade da doação realizada pelo autor em favor de sua filha, ora requerida, verifico que tal não merece prosperar. A doação é um instituto previsto no Código Civil no artigo 538, o qual dispõe: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. O autor fundamenta seu pedido no disposto nos artigos 548 e 549, do mencionado diploma legal: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Sobre os dispositivos citados, denota-se que a legislação civil autoriza a declaração de nulidade das doações feitas pelo doador quando este não reservar parte para seu uso ou ainda, quando não tiver renda suficiente para sua própria subsistência. No caso, reconhecendo-se que o autor tenha realizado o negócio jurídico consistente na intermediação da compra, bem como, na realização de pagamentos, tal fato, não implica automaticamente na declaração de nulidade, já que é cabível ao ascendente realizar a doação para seus descendentes importando como adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544, CC). Necessário frisar que a anulação da doação no tocante à parcela do patrimônio que ultrapassa a cota disponível em testamento, exige que o interessado prove a existência do excesso no momento da liberalidade. Também, se constatado que no momento da liberalidade do doador, este encontrava-se em com condições financeiras capazes de manter o seu sustento, não é cabível o reconhecimento de nulidade. Nesse sentido, cabível citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 548 DO CC. RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA. 1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma. 2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador. 3. Assim, na situação em concreto é que se poderá aferir se a doação universal (omnium bonorum) deixou realmente o doador sem a mínima disponibilidade patrimonial para sua sobrevivência. 4. Na hipótese, a pretensão não merece prosperar, tomando-se em conta os limites do recurso especial e o somatório das seguintes circunstâncias do caso em concreto: i) reconhecimento da suficiência de fonte de renda à época apta a manter condições mínimas de sobrevivência digna; ii) não ter sido comprovado que a recorrente voltou a residir no imóvel objeto do litígio em razão de sua miserabilidade; iii) o lapso temporal do pedido de nulidade da doação - quase 20 anos após -, o que enfraquece o argumento de estar vivendo por tanto tempo em situação indigna; e iv) o fato de que a separação foi homologada em juízo, sob a fiscalização do representante do Ministério Público. 5. No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento (CC, art. 549). No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1183133 / RJ; RELATOR: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 17/11/2015; DATA DA PUBLICAÇÃO: DJe 01/02/2016). Grifei. No presente caso, não vislumbro a incidência de nulidade da realização da doação do imóvel pelo requerente em favor da requerida. Isso porque, no momento da doação (realização da compra e venda com registro da ré como proprietária), o autor possuía pleno conhecimento de que estava realizando o ato jurídico. Ainda que alegue que acreditava estar realizando uma anotação de usufruto no bem, tal fato não restou demonstrado, pois, não houve produção probatória nesse sentido. Acerca disso, merece destaque, que consta a informação, pela oitiva das testemunhas e informantes ouvidos que frisaram que o autor havia trabalhado como escrivão ad hoc durante parte de sua vida, fato confessado pelo próprio autor, o que demonstra que apesar de ser pessoa simples ou de consumir bebida alcoólica, sempre possuiu pleno conhecimento e realizou suas atividades civis, não havendo nenhuma prova nos autos, de que no momento da realização da escritura, o autor fosse incapaz para os atos da vida civil ou tenha ocorrido situação que o levasse ao erro. Também, não restou demonstrado de que após a realização da transferência do imóvel em favor de sua filha, que o autor tenha subsistido em situação indigna. Apesar da situação envolvendo o acometimento de AVC no autor (mov. 1.8/1.9), tal fato, ocorreu após mais de 10 anos da transferência do imóvel em favor da requerida. Portanto, improcedente o pedido de declaração de nulidade da doação. 2.3.2. Pedido alternativo Alternativamente, pretende a parte autora a revogação da doação por ingratidão, uma vez que, o autor não tem mais condições de permanecer sozinho, precisa dos cuidados de outra pessoa em tempo integral, pois tem dificuldades para andar, comer, ir ao banheiro, e sequer consegue fazer sua higiene pessoal sozinho e sua filha, após a ocorrência do AVC, atentou contra sua vida pois lhe ofereceu bebida e cigarro. Apesar dos argumentos apresentados pela parte autora, não se verifica a presença de qualquer ato praticado pela requerida Julia que se amolde ao contido no art. 557 do Código Civil. Não restou minimamente demonstrado no curso dos autos, qualquer ato que tenha sido praticado pela requerida Julia, no sentido de matar o demandante, ou até mesmo cometimento contra ele de ofensa física. A ré JULIA, em seu interrogatório, frisou que nunca abandonou seu genitor e que durante os dias em que este encontrava-se acamado, foi até a residência e sempre lhe levava marmitas. Que na época em que o requerente estava acamado, a ré e sua mãe realizaram uma vaquinha para fim de auxiliá-lo a ir até São Paulo para ficar com sua genitora, pois a ré não tinha condições financeiras de sustentá-lo, fato que foi confirmado pela testemunha VALDINEI DA ROSA, bem como, os informantes MANOEL MATIAS LACERDA SAMPAIO e a própria mãe da ré, Sra. VERONICE. Não havendo indícios de atos de ingratidão praticados pela parte ré, não há como ser acolhido o pedido de revogação por ingratidão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. MANTIDA. INSURGÊNCIAS. ERRO QUE INTERESSA À NATUREZA DO NEGÓCIO. INGRATIDÃO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015473-43.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.11.2021). Ação anulatória de escritura pública de doação e revogação do respectivo registro. Cerceamento de defesa não verificado. Alegação de que o donatário agiu com ingratidão. Ausência de prova robusta de atos dotados da caraterísticas de gravidade injuriosa. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000093-33.2019.8.26.0081; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). Portanto, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é a medida necessária. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios em favor das partes adversas, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade e relevância da causa, o valor da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, e o local de prestação do serviço. 3.3. Considerando que houve deferimento de assistência judiciária gratuita à parte requerente nos termos do §3°, do artigo 95 do CPC, sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 5.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 e parágrafos do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 5.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 5.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que os juízos de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 6. Transitada em julgado e decorrido o prazo preclusivo sem manifestação da parte vencedora, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz Substituto [1] CUNHA, Rogerio de Vidal. Manual da Justiça Gratuita. Editora Juruá. Curitiba. 2016. Págs. 45-46.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK DESPACHO 1. Em decorrência de minha promoção para a 2ª Seção Judiciária da Comarca de Cascavel, devolvo os presentes autos sem pronunciamento judicial. Registro que, apesar de todos os esforços envidados, inclusive com horas extraordinárias de trabalho dispensadas ao atendimento da Vara, não logrei êxito na análise dos presentes autos em razão do acúmulo involuntário de serviço. 2. Diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK DESPACHO 1. Consta dos autos, que, na data de 08 de março de 2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, quais sejam, Altair Costa, Ivanor Damião Bernardi e Valdinei da Rosa, conforme termo de audiência acostado no mov. 337. Na mesma oportunidade, o procurador da parte requerida solicitou prazo para a juntada dos documentos pessoais dos réus, cujo pedido foi deferido, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para cumprimento, os quais foram apresentados em mov. 339. Ainda, a procuradora da parte autora insistiu na oitiva das testemunhas faltantes, solicitando prazo para juntar novo endereço da testemunha Sr. Osvaldo da Silva, uma vez que não foi intimado para comparecimento na audiência por insuficiência de endereço. No mesmo ato, solicitou a expedição de mandado regionalizado para intimação da testemunha Veronete Reis de Souza, a fim de prestar depoimento em juízo, considerando que ela reside fora da comarca. Por fim, informou que entraria em contato com a testemunha “Copatti”, momento em que informaria o seu não comparecimento, apesar de devidamente intimado para comparecer à solenidade. Por ocasião de decisão proferida em audiência, foi concedido o prazo de dez dias, para que a advogada da parte autora informasse o endereço completo da testemunha Osvaldo e, no mesmo prazo, deveria entrar em contato com a testemunha “Copatti”, e informar a falta injustificada na audiência. Além disso, determinou-se a intimação da testemunha Veronete Reis de Souza, residente na Comarca de Goioerê/PR, por meio de mandado regionalizado, para ser ouvida. É o relato. DECIDO. 2. Analisando minuciosamente os presentes autos, verifica-se que foi expedido mandado, com o fim de proceder a intimação da testemunha Osvaldo da Silva, junto ao seguinte endereço: Rua Sempre Viva, nº 10, nesta Cidade e Comarca de Corbélia/PR (mov. 314). No entanto, a intimação não foi cumprida, haja vista que “não foi possível constatar a existência do número 10, junto à Avenida/Rua informada no mandado, a qual tem a sua numeração inicial em 82, estando o(a) requerido(a) até a presente data, em local não sabido”, conforme certidão de mov. 324. Ocorre que, quando indicado o rol de testemunhas que iriam prestar seus depoimentos em juízo, o endereço fornecido pelo autor para intimar a testemunha Osvaldo da Silva constou o seguinte: Rua Sempre Viva, n.º 100, Bairro Jardim Nova República, Cidade Corbélia/PR (mov. 68/fl. 2). Assim, observa-se que o mandado expedido no mov. 314 constou, de forma equivocada, o número 10, quando, na verdade, deveria constar o número 100 da residência da testemunha Osvaldo da Silva, motivo pelo qual determino a sua intimação no endereço fornecido em mov. 68, item “2”, podendo, também, ser contatado por meio do número celular indicado no mov. 338. 2.1. Em relação à testemunha “Copatti”, arrolada no mov. 68, item “7”, infere-se que ela foi intimada no mov. 322, deixando, no entanto, de comparecer à solenidade designada para o dia 08 de março de 2022, às 14h30min. A parte autora esclareceu que não conseguiu contato com a referida testemunha, motivo pelo qual pleiteou a reiteração da intimação. Constata-se que a testemunha “Copatti” foi intimada pela via judicial, por meio de oficial de justiça, nos termos do artigo 455, §4º, do Código de Processo Civil, conforme mov. 322, a qual não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Com efeito, nos termos do §5º, do artigo 455, do CPC, “a testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”, o que ocorreu no caso concreto, visto que a testemunha “Copatti”, mesmo devidamente intimada pela via judicial (mov. 322), deixou de comparecer à audiência, não tendo apresentado qualquer justificativa para tanto (mov. 337). Dessa forma, com fundamento no artigo 455, §5º, do CPC, determino a condução coercitiva da testemunha “Copatti”, para que compareça à audiência de instrução e julgamento, cujas despesas deverão ser arcadas por si. 3. Por consequência, designo o dia 23 de agosto de 2022, às 14h30min, para a oitiva das testemunhas Osvaldo da Silva, “Copatti” e Veronete Reis de Souza, devendo as intimações, com relação às duas primeiras, ser cumprida nos exatos termos desta decisão. 4. Com relação à testemunha Veronete Reis de Souza, cumpra-se o item “III”, da decisão proferida na audiência de mov. 337, a ser intimada no endereço indicado de mov. 338, via mandado regionalizado. 5. Intimações e diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK DECISÃO 1. Levando em consideração que o advogado dos requeridos comprovou que participará de audiência designada para a data de amanhã, às 14h, perante à 4ª Vara Criminal de Cascavel, juntos aos autos nº 0028465-71.2019.8.16.0021, referente a prática de um crime de estupro (mov. 279), cujo horário coincidirá com a realização da solenidade agendada neste processo, aliado ao fato de que a apuração de delito contra a dignidade sexual possui prioridade em seus julgamentos, defiro o requerimento formulado no mov. 271 e, por consequência, redesigno o ato para o dia 08 de março de 2022, às 14h30min, nos exatos termos deliberados no termo de audiência de mov. 211, observando-se a decisão de mov. 248. 2. Cumpra-se com URGÊNCIA, tendo em vista que se aproxima a data marcada para a realização da audiência, ficando autorizado o contato telefônico para intimações, com posterior certificação nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK DESPACHO 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de redesignação da audiência pautada para o dia 23/11/2021, às 14h30min, sob o argumento de que o causídico representante da ré Julia Roberta Reis Mariano será ouvido na condição de testemunha naquela data perante os autos n. 28465-71.2019.8.16.2021 2. Considerando o nível de sigilo dos autos n. 28465-71.2019.8.16.0021, bem com que o requerente não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a simultaneidade das audiências e sua futura participação no ato designado naquele feito, intime-se com urgência a parte requerente para que comprove tais circunstâncias. Prazo de 01 (um) dia. De todo modo, cabe salientar que os patronos das partes participarão do ato na forma virtual, o que permite que o causídico participe de ambas as audiências, ainda que designadas para o mesmo dia em comarcas diferentes. Não obstante, registra-se que é de conhecimento geral que os advogados Raul de Souza e Rodrigo Minotto França, representantes dos réus, são associados do mesmo escritório de advocacia. Assim, em atenção do princípio de cooperação e da boa-fé processual, manifeste-se o requerente também sobre a possibilidade de que a audiência ocorra apenas com a participação do advogado Raul de Souza, ocasião em que deverá substabelecer poderes a este, ou justificar a impossibilidade. Consigna-se, por fim, que o presente feito sofreu com sucessivas redesignações de audiência, portanto, convém lembrar que dever de todos as partes cooperaram entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
23/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento para que a audiência designada para o dia 10 de novembro às 13h30min seja realizada de forma semipresencial, bem como que as testemunhas arroladas pela parte autora sejam intimadas por este Juízo. Decido. 2. De acordo com o caput do art. 455 do CPC cabe ao advogado da parte intimar a testemunha, dispensando-se a intimação do juízo. Por outro lado, o inciso II do §4º do art. 455 preconiza que a intimação das testemunhas poderá ser realizada via judicial quando sua necessidade for devidamente demonstrada. No presente caso, há que ser levado em consideração que desde julho de 2020 este feito sofre com sucessivas redesignações de audiência (mov. 71.1), embora algumas das redesignações tenham sido causadas por circunstâncias de força maior – como a pandemia do novo coronavírus -, não se pode negar que o prolongamento excessivo do processo e as ineficazes designações de audiências são condições capazes de prejudicar financeiramente as partes desse feito. Além disso, importante observar que o autor é beneficiário de justiça gratuita, o que, segundo o inciso II do §1º do art. 98 do CPC, garante-lhe o não adiantamento dos selos postais. De mais a mais, em situações semelhantes a jurisprudência brasileira já autorizou a intimação das testemunhas pela via judicial, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INTIMAÇAO DE TESTEMUNHAS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA -INTIMAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE. Embora o artigo 455 do CPC estabeleça que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, é possível a intimação judicial no caso de ser a parte beneficiaria da justiça gratuita, eis que as despesas com tal ato estão abrangidas pela gratuidade, nos termos do artigo 98, § 1º, II, do CPC. (Desª Mônica Libânio Rocha Bretas) V.v: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS ARROLADAS. AUDIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ADVOGADO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento, podendo, no entanto, a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação realizada pelo advogado, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 2. O fato de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita, por si só, não é suficiente para transferir ao Juízo o ônus do advogado de proceder à intimação da testemunha arrolada sobre a audiência designada. 3. Recurso não provido. (Des. Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10000200522969002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020) Sendo assim, tendo em vista que em outras ocasiões a parte autora suportou a intimação das testemunhas cujos atos não foram realizados, bem como o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, acolho, com fulcro no inciso II do §4º do art. 455, o pedido contido em mov. 245.1, a fim de que as testemunhas arroladas pelo autor sejam intimadas via judicial. Consigna-se, ainda, que a presente decisão se encontra em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual (art. 6º do CPC). Intime-se pessoalmente aquelas testemunhas arroladas pelo autor que residem nesta Comarca (mov. 245.1). Esclareço que a intimação poderá ser realizada via correios com aviso de recebimento. Não obstante, faculto à secretaria ou ao respectivo oficial de justiça que as intimações sejam realizadas por meio eletrônico (Instrução Normativa 061/2021 GCJ). Expeça-se mandado regionalizado para oitiva da testemunha residente na cidade de Goioerê/PR. 3. Ademais, considerando a proximidade da data para realização do ato e a necessidade de intimação judicial das testemunhas, redesigno a audiência de instrução para o dia 23 de novembro de 2021 às 14h30mi, a fim de garantir eficácia do ato. Consigno que a audiência será realizada de forma semipresencial. Assim, somente as testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao fórum À secretaria para que proceda com o prévio agendamento da audiência junto à plataforma Microsoft Teams, disponibilizando nos autos o respectivo link de acesso. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
02/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK DESPACHO Considerando que a audiência de instrução não pode ser realizada no dia 08 de setembro de 2021, uma vez que a MMa. Juíza de Direito se encontrava em período de licença médica, bem como este Magistrado estava designado apenas em relação aos feitos urgentes, redesigno o ato para o dia 10 de novembro de 2021 às 13h30min. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
14/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento para cancelamento da audiência designada para o dia 17/06/2021 às 14h00min, em razão do falecimento do autor. Decido. 2 Tendo em vista que o requerimento apresentado pela parte ré em mov. 183.1 se encontra desacompanhado de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações, entende-se que a mera alegação de que “surgiu uma nova informação” não é suficiente para ensejar o cancelamento do ato, até mesmo porque a própria parte ré não tem certeza acerca do falecimento do autor. Assim, indefiro o pedido e de mov. 183.1 e mantenho a audiência de instrução designada para o dia 17/06/2021 às 14h00min. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho proferido na data de 30/05/2020 (mov. 131) determinou a realização de audiência virtual, em conformidade com o Decreto n. 309/2021, o qual só foi publicado no dia 28/05/2021 (sexta-feira) a noite, sem que houvesse o tempo hábil para que os advogados das partes providenciassem as intimações das testemunhas e os meios necessários para a realização do ato. Dessa forma, considerando a impossibilidade de cumprimento do despacho em tempo oportuno, redesigno a audiência para o dia 17/06/2021 às 14h, a ser realizada de forma virtual. 2. Intimem-se as partes com urgência. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi designada audiência de instrução a ser realizada na modalidade semipresencial, com fundamento no Decreto Judiciário n. 513/2020. Ocorre que em razão do aumento do número dos casos de contaminação por COVID-19, o Decreto n. 103/2021 restabeleceu a primeira fase de regime de trabalho instituída pelos Decretos ns. 400 e 401/2020, sendo mais uma vez prorrogado pelo Decreto n. 293/2021, de modo que só está autorizada a realização presencial de atos imprescindíveis, devendo o restante ser realizado de modo virtual. Em que pese num primeiro momento esta Magistrada ter julgado necessária a oitiva das testemunhas de forma presencial, a fim de assegurar sua incomunicabilidade, é necessário flexibilizar este entendimento para que o processo possa prosseguir, haja vista que até o momento não se tem previsão de retorno de todas as atividades presenciais. Dessa forma, mantenho a audiência designada nestes autos. No entanto, determino que todas as testemunhas, partes e advogados participem do ato de forma virtual, ressalvada a impossibilidade técnica de realização, o que deverá ser documentalmente comprovado até o início da audiência. Intimem-se com urgência, preferencialmente por telefone ou qualquer outro meio de fácil comunicação, o que deverá ser certificado nos autos. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003191-43.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003191-43.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Doação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Julio Roberto dos Santos Mariano Réu(s): ATANASIO BOREK JULIA ROBERTA REIS MARIANO LAURICI BOREK DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos em razão do pedido para redesignação da audiência de instrução, anteriormente designada para o dia 03/02/2021 às 14h. Segundo a parte requerente, a redesignação mostra-se necessária, pois as testemunhas arroladas pelo autor fazem parte do grupo de risco para agravamento da COVID-19. Ademais, também relata que o autor sofre com sequela deixada por um AVC, a qual importa em dificuldade para se comunicar e, consequentemente, prejudica a realização do ato por meio virtual. 2. Embora a parte autora não tenha demonstrado documentalmente que suas testemunhas fazem parte do grupo de risco, em consulta ao documento de identificação acostado aos autos (mov. 1.3), constata-se que o próprio autor está incluído ao grupo de risco para agravamento da COVID-19. Dessa forma, levando em consideração o atual aumento exponencial dos casos de infecção pelo novo coronavírus, bem como a condição pessoal do autor, entende-se que a redesignação do ato instrutório é medida razoável e prudente a se fazer, sobretudo se for considerado que vacinação dos grupos de risco será iniciada em breve no Estado do Paraná. Portanto, defiro o pedido de mov 103.1. Assim, redesigno a audiência de instrução para o dia 01/06/2021 às 13h30min. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito