2. AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO
OAB/DF 23802·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO
OAB/DF 66760·Representa: Autor
DJACI ALVES FALCAO NETO
OAB/DF 23523·CPF·Representa: Autor
RICARDO AFFONSO RAMOS
OAB/DF 66811·Representa: Autor
VINICIUS PEIXOTO GONÇALVES
OAB/DF 66764·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/02/2026, 13:53
Trânsito em julgado
23/02/2026, 13:53
Publicação
14/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2698997/DF (2024/0262460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VASSOURAS
ADVOGADOS: LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO - DF023802
DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523
ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO - DF066760
VINICIUS PEIXOTO GONÇALVES - DF066764
RICARDO AFFONSO RAMOS - DF066811
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2698997/DF (2024/0262460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VASSOURAS
ADVOGADOS: LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO - DF023802
DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523
ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO - DF066760
VINICIUS PEIXOTO GONÇALVES - DF066764
RICARDO AFFONSO RAMOS - DF066811
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2698997/DF (2024/0262460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VASSOURAS
ADVOGADOS: LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO - DF023802
DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523
ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO - DF066760
VINICIUS PEIXOTO GONÇALVES - DF066764
RICARDO AFFONSO RAMOS - DF066811
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2698997/DF (2024/0262460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VASSOURAS
ADVOGADOS: LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO - DF023802
DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523
ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO - DF066760
VINICIUS PEIXOTO GONÇALVES - DF066764
RICARDO AFFONSO RAMOS - DF066811
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
07/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:17
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 14:26
Protocolo de Petição
22/09/2025, 13:56
Publicação
18/08/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2698997/DF (2024/0262460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VASSOURAS
ADVOGADOS: LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO - DF023802
DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523
ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO - DF066760
VINICIUS PEIXOTO GONÇALVES - DF066764
RICARDO AFFONSO RAMOS - DF066811
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2025, 20:41
Protocolo de Petição
13/08/2025, 20:38
Publicação
23/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2698997/DF (2024/0262460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VASSOURAS
ADVOGADOS: LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO - DF023802
DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523
ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO - DF066760
VINICIUS PEIXOTO GONÇALVES - DF066764
RICARDO AFFONSO RAMOS - DF066811
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 253/260, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a ofensa ao art. 1.015 do CPC foi reconhecida na decisão agravada, de modo a tornar inadmissível o agravo de instrumento interposto pelo Município/agravado para impugnar o deferimento da prova pericial pretendida. Aduz, em seguida, que o Regional não analisou de modo satisfatório a controvérsia ali instaurada, notadamente ao deixar de analisar a preliminar de inadmissibilidade recursal levantada pela ANP em sede contrarrazões – não cabimento de agravo instrumento, em razão de ofensa ao artigo 1.015 do CPC, além de se omitir de enfrentar o disposto nos arts. 374 e 464 do CPC. Por fim, afirma que o referido enunciado não se aplica à espécie e, quanto ao mais, reiterando, no mais, os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que é necessária a realização de perícia para "para afastar a tese de equiparação de válvulas de segurança a pontos de entrega (ciy gate)." Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 301/317. Passo a decidir. A Agravante tem razão quanto à ofensa ao art. 1.015 do CPC. De fato, a decisão agravada incorreu em erro material ao deixar de acolher a pretensão recursal da ANP, apesar de reconhecer o descabimento do agravo de instrumento interposto pelo Município/agravado contra decisão que deferiu a produção de prova pericial, como invocado pela Agência/agravante em seu apelo especial. Consoante ali anotado, o MUNICIPIO DE VASSOURAS interpôs na origem agravo de instrumento contra decisão que deferiu "a produção de prova pericial de engenharia de petróleo a fim de verificar a localização da instalação de embarque/desembarque de petróleo/gás natural que se enquadre na definição de "city gate ou ponto de entrega de gás natural" (e-STJ fl. 66). A Corte Regional não examinou o argumento trazido pela ANP nas contrarrazões do agravo de instrumento e reiterado nos embargos de declaração ali opostos, acerca da inadmissibilidade do recurso, ante o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Todavia, como foram opostos embargos de declaração com a invocação do tema e a ANP arguiu, no especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, tem-se o prequestionamento ficto da matéria (preliminar), nos termos do art. 1.025 do CPC. Tal como ficou consignado na decisão impugnada, o ato judicial que indefere a produção de prova pericial, conquanto tenha conteúdo decisório, em regra, não é recorrível por meio de agravo de instrumento. Tampouco se aplica ao caso dos autos o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.704.520, sob rito dos recursos repetitivos, em que a egrégia Corte Especial, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Isso porque a referida mitigação somente deveria ser admitida nas hipóteses em que o não conhecimento do agravo pudesse trazer prejuízo irreparável à parte, sendo inútil a análise da questão quando da interposição da apelação; tal não se verificou no caso em apreço, visto que a matéria de fundo discutida pela agravante poderá ser objeto de apreciação em eventual recurso de apelação, oportunidade em que a imprescindibilidade da prova pericial requerida importará, em último caso, na determinação de retorno dos autos para sua produção. O entendimento desta Corte é de que, na hipótese, não há perigo de preclusão da discussão relativa à produção da prova, uma vez que o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, expressamente prevê a possibilidade de que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportem imediata irresignação por meio de agravo de instrumento, poderão ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. APLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não conheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que inadmitiu a produção de provas. Na oportunidade, destaca que houve violação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar a inviabilidade do agravo de instrumento. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ. 4. No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifos acrescidos). ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes" (AgInt no AR Esp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.578/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDENCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Em suma, a decisão que defere/indefere a produção probatória não comporta impugnação pela via do agravo de instrumento, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito), havendo a possibilidade de a matéria ser ventilada em preliminar de apelação. No caso dos presentes autos, a despeito do descabimento do agravo de instrumento interposto pelo Município/agravado, há notícia de que já foi proferida sentença de mérito desfavorável à ANP (e-STJ fls. 242/251), a desafiar a interposição de apelação pela Agência, na qual o tema da ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção da prova técnica requerida poderá ser arguida em sede de preliminar. Registro, como ficou assinalado na decisão agravada, que, pelo fato de não se tratar de agravo de instrumento contra decisão de antecipação dos efeitos da tutela ou outra manifestação judicial semelhante, a posterior prolação de sentença de mérito não acarreta a perda superveniente de interesse do recurso especial da ANP (AgInt no AREsp n. 1.814.492/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021, (AgRg no Ag n. 1.231.551/TO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011). Reconhecido o descabimento do agravo de instrumento do autor, ora agravado, ficam prejudicadas as demais alegações suscitadas no recurso da ANP. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e anular o acórdão recorrido, ante o descabimento do agravo de instrumento interposto na origem pelo Município/agravado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 16:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
17/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:53
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2698997/DF (2024/0262460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VASSOURAS
ADVOGADOS: LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO - DF023802
DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523
ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO - DF066760
VINICIUS PEIXOTO GONÇALVES - DF066764
RICARDO AFFONSO RAMOS - DF066811
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 23:54
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2698997/DF (2024/0262460-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VASSOURAS
ADVOGADOS: LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO - DF023802
DJACI ALVES FALCAO NETO - DF023523
ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO - DF066760
VINICIUS PEIXOTO GONÇALVES - DF066764
RICARDO AFFONSO RAMOS - DF066811
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 75): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ROYALTIES. LOCALIZAÇÃO DE VÁLVULA SDV NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO. FATO INCONTROVERSO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE. INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE ÓLEO BRUTO OU GÁS NATURAL. CITY GATES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a produção de prova pericial de engenharia de petróleo a fim de verificar a localização da instalação de embarque/desembarque de petróleo/gás natural que se enquadre na definição de “city gate ou ponto de entrega de gás natural”. 2. A localização da Válvula SDV-03 não foi objeto de controvérsia nos autos. A parte agravada questiona o enquadramento desta válvula como city gate, logo é desnecessária a perícia para constatar a presença desta estrutura no território do município, nos termos do art. 464, §1º do CPC. 3. O STJ define um city gate como “um conjunto de equipamentos e válvulas, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsicamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante” (AgInt no REsp 1.592.995/SE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/06/2016). 4. Ainda que o objeto da perícia fosse o enquadramento da válvula como instalação de embarque e desembarque de gás natural, este Tribunal possui entendimento de que uma Estação de Regulagem de Pressão e Medição de Vazão SDV gera direito a royalties pelo critério de instalação de embarque e desembarque aos municípios que as detenham em seus territórios. Nesse sentido: AC 1003855- 23.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 19/04/2021. 5. A documentação juntada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia tornando a perícia dispensável. Precedentes. 6. Agravo de instrumento provido para afastar a necessidade de prova técnica. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 100/110). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V e 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, por ter a Corte Regional deixado de se pronunciar sobre: a) a preliminar de inadmissibilidade recursal levantada em sede de contrarrazões e b) o disposto nos arts. 374 e 464 do CPC, que asseguram aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa. No mérito, apontou contrariedade aos arts. 374, 464 e 1.015 do CPC/2015, argumentando que: a) não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento diante de decisão que defere o pleito de produção de prova pericial; e b) há cerceamento de defesa pela não produção da prova técnica requerida para constatação de fato controverso, no caso, a existência de embarque e desembarque no território do Município/autor, ora agravado (e-STJ fls. 119/134). Contrarrazões às e-STJ fls. 136/167. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. A parte agravada aduziu a perda superveniente do objeto recursal ante a prolação de sentença de mérito na instância de origem (e-STJ fls. 238/241). Passo a decidir. De início, anoto que a parte agravada, na peça de e-STJ fls. 238/241, aduziu a perda superveniente de objeto do recurso interposto pela Agência/agravante, em face da superveniente prolação de sentença de mérito na instância de origem. É certo que esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. E isso porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, é possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a discussão. O presente caso se insere na exceção, porquanto trata de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VASSOURAS, ora agravado, contra decisão que deferiu "a produção de prova pericial de engenharia de petróleo a fim de verificar a localização da instalação de embarque/desembarque de petróleo/gás natural que se enquadre na definição de "city gate ou ponto de entrega de gás natural" (e-STJ fl. 66). A Corte Regional deu provimento ao agravo de instrumento do Município para afastar a necessidade de perícia já que não há fato controvertido a ser objeto da prova técnica. No recurso especial, a ANP aduziu cerceamento de defesa pela produção da prova pericial requerida pelo Município, ao argumento de que "o acórdão recorrido, ao equiparar o equipamento (SDV-03) a ponto de entrega (city gate) ou qualquer outra IED, sem considerar os critérios científicos e legais pertinentes, culminou na criação de um 'novo City Gate' sem previsão legal, abrindo discussão legal em prol de questão fundamental para o interesse público, uma vez que não é rara a intervenção do Poder Judiciário em matérias reguladas, substituindo a decisão do regulador e do legislador pela decisão judicial." (e-STJ fl. 123). Destarte, não há falar em perda superveniente de objeto recursal, na hipótese presente. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de discussão a respeito da produção de provas, a interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da decisão de natureza interlocutória, caso em que os demais atos processuais supervenientes a ela vinculados remanescem com sua eficácia condicionada ao julgamento daquele recurso, razão por que não há falar em perda superveniente de objeto do recurso especial. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que pode o magistrado, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. Concluir a respeito da necessidade da produção de prova pericial, em contraposição ao que remanesceu decidido pelo Tribunal de origem, demanda o revolvimento de matéria fática, a atrair a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.231.551/TO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.) [Grifos acrescidos]. Dito isso, em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que o Regional se pronunciou de modo suficientemente motivado acerca da desnecessidade de produção "de prova pericial de engenharia de petróleo a fim de verificar a localização da instalação de embarque/desembarque de petróleo/gás natural que se enquadre na definição de 'city gate ou ponto de entrega de gás natural'" no território do Município/autor, perícia requerida pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, nos seguintes termos (fls. 67/68): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a produção de prova pericial de engenharia de petróleo a fim de verificar a instalação de embarque/desembarque de petróleo/gás natural que se enquadre na definição de “city gate ou ponto de entrega de gás natural”. Segundo o Código de Processo Civil será necessária a prova pericial sempre que a comprovação de determinado fato controvertido demandar conhecimentos técnicos especializados. Já o art. 464, §1º, CPC aponta as hipóteses de indeferimento, pelo magistrado, desta modalidade de prova (Grifou-se): Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Pela redação do dispositivo nota-se que a perícia será desnecessária quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou restar desnecessária consideradas as demais provas existentes nos autos. (...). Nota-se que a perícia teria como objeto a localização da instalação de embarque e desembarque. Entretanto, este dado não foi sequer controvertido nos autos. A parte agravada reconhece que há uma válvula SDV-03 no território do município, entretanto ela não a considera como instalação de embarque e desembarque. Tal informação está clara na contestação apresentada nos autos do processo originário (ID 1022079288, página 03 e 04 - Processo nº 1085124-16.2021.4.01.3400) (Grifou-se): Conforme podemos verificar no item 4.3.1 do memorial descritivo do GASBEL II, de autoria da operadora, NÃO existe nenhum Ponto de Entrega no gasoduto, existindo no Município de Vassouras/RJ tão somente 2 válvulas de bloqueio SDV-4715.1203 (instalação alvo do litígio) e SDV-4715.1217, nos km 48 e km 72 do gasoduto, respectivamente, conforme item 4.3.3 do memorial descritivo. Assim, se é incontroversa a existência da válvula SDV-03 no município será dispensável a prova pericial exigida na decisão recorrida. Esta constatação é confirmada pela documentação juntada aos autos inclusive por fotos de satélite trazidas pelo próprio agravante (ID 29208554, páginas 9 e 10). Há precedentes desta Corte versando sobre a dispensabilidade desta prova pericial em casos análogos, bem como enquadrando as válvulas SDV existentes no território do município como aptas a gerar o direito aos royalties (Grifos em negrito acrescidos). Assim, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Porém, a Corte Regional não examinou o argumento trazido nas contrarrazões do agravo de instrumento e reiterado nos embargos de declaração ali opostos, acerca da inadmissibilidade do recurso, ante o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Como foram opostos embargos de declaração em que invocado o tema e a parte arguiu, no especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, tenho por prequestionada a questão de modo ficto (art. 1.025 do CPC) e passo a apreciá-la. O ato judicial que indefere a produção de prova pericial, conquanto tenha conteúdo decisório, em regra, não é recorrível por meio de agravo de instrumento. Por sua vez, não se aplica ao caso dos autos o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.704.520, sob rito dos recursos repetitivos, em que a egrégia Corte Especial, sob voto de Relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Isso porque a referida mitigação somente deveria ser admitida nas hipóteses em que o não conhecimento do agravo pudesse trazer prejuízo irreparável à parte, sendo inútil a análise da questão quando da interposição da apelação; tal não se verificou no caso em apreço, visto que a matéria de fundo discutida pela agravante poderá ser objeto de apreciação em eventual recurso de apelação, oportunidade em que a imprescindibilidade da prova pericial requerida importará, em último caso, na determinação de retorno dos autos para sua produção. Cumpre consignar que o CPC/2015, em seu art. 938, § 3º, passou a prever a possibilidade de que o relator, reconhecida a necessidade de produção da prova, converter o julgamento em diligência para determinar a sua realização, justamente diante da irrecorribilidade da decisão interlocutória que analisa os pedidos de instrução em primeiro grau. Assim, conclui-se que, de fato, não há perigo de preclusão da discussão relativa à produção da prova, uma vez que o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, expressamente prevê a possibilidade de que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportem imediata irresignação por meio de agravo de instrumento, poderão ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões. Nesse sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441.686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.578/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDENCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No mérito, como visto no excerto do aresto impugnado acima transcrito, a Corte Regional reputou desnecessária a prova pericial requerida pela ANP porque seria incontroversa nos autos a existência de uma válvula SDV-03 no território do Município/autor que, a despeito de não considerada como instalação de embarque e desembarque pela Agência, para o Tribunal Regional, seria suficiente para gerar o direito a royalties pelo critério de instalação de embarque e desembarque aos municípios que as detinham em seus territórios (e-STJ fls. 67/68). A despeito da argumentação em contrário da Agência, a modificação do julgado, para entender que a perícia judicial requerida pela ANP e rejeitada no aresto recorrido visa esclarecer questão controversa (verificar se o equipamento técnico citado no julgado pode ser equiparado ou não a ponto de entrega para fins de percepção de royalties), não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DECORRENTE DO EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de proprietário de imóvel rural, com o fim de obter indenização pelos danos ambientais descritos na peça vestibular. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...)J. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
19/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento