Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843516/TO (2025/0019027-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879
AGRAVADO: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843516/TO (2025/0019027-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879
AGRAVADO: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Publicação
22/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843516/TO (2025/0019027-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879
AGRAVADO: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413A
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843516/TO (2025/0019027-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879
AGRAVADO: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843516/TO (2025/0019027-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879
AGRAVADO: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Publicação
22/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843516/TO (2025/0019027-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879
AGRAVADO: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413A
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843516/TO (2025/0019027-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879
AGRAVADO: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:44
Redistribuição
20/05/2025, 15:30
Recebimento
20/05/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Distribuição
19/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:15
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843516/TO (2025/0019027-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879
AGRAVADO: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 21:42
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843516/TO (2025/0019027-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879
AGRAVADO: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. UMA VEZ DEVOLVIDO O AR SEM CUMPRIMENTO, COMPETIA À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL BUSCAR OUTROS MEIOS PARA SE EFETIVAR A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE, EXAURINDO-SE TODAS AS POSSIBILIDADES E, SOMENTE APÓS, NÃO OBTENDO ÊXITO, É QUE DEVERIA PROCEDER COM A INTIMAÇÃO VIA EDITAL. 2. SOB PENA DE AFRONTAR OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A DA AMPLA DEFESA, RESTA CONFIGURADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO, DEVENDO SER EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação divergente do art. 926 do CPC, no que concerne à validade de intimação por edital em processo administrativo fiscal após tentativa frustrada de intimação por carta, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão objeto deste recurso contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a validade da intimação por edital no processo administrativo fiscal após tentativa frustrada por AR, notadamente no julgamento do AGInt no AREsp 1686708 /RJ, cujo acórdão está disponível no sítio eletrônico oficial do respectivo tribunal (cópia em anexo) (fl. 90). A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que é válida a intimação por edital no processo administrativo fiscal, após tentativa de intimação frustrada por carta, conforme se verifica dos inúmeros julgados a seguir: RESP. 1.296.067/ES, RESP 1.802.339/PB, AgInt no RESP 1.660.549/SC, AgInt no RESP 1.884.209/SP (fls. 90-91). O acordão do TJTO, por sua vez, decidiu de maneira oposta, entendendo não ser válida a intimação no processo administrativo fiscal realizada por edital após tentativa frustrada por carta, vejamos o trecho do voto que evidência o entendimento: [...] (fl. 91). Da leitura do acórdão recorrido fica evidenciado que diverge do entendimento a muito tempo consolidado no Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal, após tentativa frustrada de intimação por carta (fl. 92). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) legal(is) objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser expressamente indicada. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3./2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.5.2019; AgInt no REsp n. 1.471.114/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843516/TO (2025/0019027-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879
AGRAVADO: JOAO HELIO TEIXEIRA MONTEIRO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413A
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.