Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2540499/RS (2023/0428249-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALDA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: CARMEN LUCIA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: MARIA ALICE CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: VERA MARINA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: VALDA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVANTE: MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2540499/RS (2023/0428249-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALDA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: CARMEN LUCIA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: MARIA ALICE CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: VERA MARINA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: VALDA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVANTE: MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2540499/RS (2023/0428249-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALDA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: CARMEN LUCIA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: MARIA ALICE CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: VERA MARINA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: VALDA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVANTE: MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2540499/RS (2023/0428249-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALDA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: CARMEN LUCIA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: MARIA ALICE CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: VERA MARINA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: VALDA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVANTE: MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:47
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt na PET no AREsp 2540499/RS (2023/0428249-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VALDA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: CARMEN LUCIA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: MARIA ALICE CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: VERA MARINA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: VALDA CORDOVA PINTO
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
AGRAVANTE: MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
19/03/2025, 19:41
Publicação
19/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2540499/RS (2023/0428249-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: VALDA CORDOVA PINTO
REQUERENTE: CARMEN LUCIA CORDOVA PINTO
REQUERENTE: MARIA ALICE CORDOVA PINTO
REQUERENTE: VERA MARINA CORDOVA PINTO
REQUERENTE: VALDA CORDOVA PINTO
REQUERENTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
REQUERENTE: MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158
ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
DECISÃO Trata-se de pedido de distinção apresentado por VALDA CORDOVA PINTO - SUCESSÃO e OUTROS contra decisão de minha relatoria que afetou o recurso ao Tema n. 1.190 do STJ (fls. 597-599). Tendo em vista os argumentos apresentados, reconsidero a decisão anterior e passo a novo exame da matéria. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VALDA CORDOVA PINTO - SUCESSÃO e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 286): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816, declarou-se incidentalmente a constitucionalidade da MP nº 2.180/35, excluindo-se, tão-somente, de sua aplicação as hipóteses de pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da CF. No caso concreto, seria descabida a fixação dehonorários em execução, uma vez que o valor original comporta o pagamento por precatório. Em razão da reformatio in pejus, mantém-se a fixação dos honorários em 5%. Agravo desprovido. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 354-360). A Corte de origem manteve decisão que, nos autos de cumprimento de sentença fixou os honorários na execução em 5% (cinco por cento), porque a execução foi recebida à égide do CPC/1973. Nas razões do apelo nobre, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Sustenta, ademais, a violação do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, "visto que de acordo com o mesmo, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre os percentuais de oito e dez por cento sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o que restou olvidado pelo Tribunal de origem" (fl. 393). Requer, assim, a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração ou o afastamento da fixação de honorários abaixo do patamar mínimo legal. Inadmitido o recurso na origem (fls. 496-502), adveio o presente agravo. Contraminuta a fls. 546-573. O Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento do recurso, com a devolução dos autos à Corte de origem (fls. 590-594). É o relatório. Decido. Conheço do agravo e passo ao exame do apelo nobre. A irresignação não merece prosperar. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que deferiu a fixação de honorários no cumprimento de sentença postulado pelos exequentes, a qual foi desprovido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. No caso, assim decidiu a Corte Estadual (fls. 288-291): O processo executivo, via de regra, só é promovido quando o devedor deixa de cumprir voluntariamente a obrigação. Nesse caso, necessária nova intervenção do advogado através da execução, o que autoriza nova fixação de honorários advocatícios. Ocorre que, em relação à Fazenda Pública a situação é peculiar, pois não há como ser satisfeita espontaneamente a pretensão a que tem direito o credor, sendo indispensável a observância ao art. 730 do Diploma Processual e art. 100 da CF, com pagamento do débito através de precatório. [...] Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou a Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescentando o art. 1º-D, não são mais devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, iniciadas posteriormente à vigência da referida medida. Entretanto, a matéria discutida é sobre o cabimento ou não de fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de execução não embargada, que visa pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da CF: [...] Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 420.816, declarou-se incidentalmente a constitucionalidade da MP nº 2.180/35, excluindo-se, tão-somente, de sua aplicação as hipóteses de pagamentos de obrigações definidas como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da CF. O STJ adota o posicionamento do Pretório Excelso, conforme o seguinte precedente: [...] Contudo, analisando a execução, verifica-se que o valor original comporta pagamento por meio de precatório, assim seria descabida a fixação de honorários. Entretanto, em razão da reformatio in pejus, mantém-se os honorários fixados na execução em 5%. De início, constato que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação de honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração (fls. 356-359). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Nesse contexto, conclui-se que o aresto vergastado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.. A respeito, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?). 4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento. 5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias. 6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005. 7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional. 8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório. 9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado. 10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada contra decisão interlocutória que indeferiu a fixação de honorários no Cumprimento de Sentença apresentado pelos exequentes, o qual restou improvido pelo Tribunal a quo. III. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no Ag 1421517/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014. IV. Quanto ao cerne da controvérsia, tal como constou na decisão ora combatida, o entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença, pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. V. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021; AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.880.953/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/03/2022; sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015 CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 3. De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. 4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora. 5. In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2020; sem grifos no original). O objetivo dessa jurisprudência é evitar o bis in idem, devendo a fixação da sucumbência ser arbitrada apenas uma única vez, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, vedada a cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e, também, na rejeição da impugnação. Por isso, "[a] cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). No caso, como houve acolhimento dos embargos à execução, inclusive com concordância parcial da parte exequente, sequer poderia haver a fixação de honorários, posto que não houve sucumbência. Ainda que não fosse o caso, observo que a execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, não havendo que se falar em aplicação imediata do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, visto que a impugnação, fato gerador da verba sucumbencial, foi acolhida antes da entrada em vigência do novo diploma processual. Veja-se: O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. (AgInt no AREsp n. 2.423.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários de sucumbência, é aquela vigente na data da prolação da sentença. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.346/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Hipótese em que a controvérsia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), sendo inviável a utilização dos parâmetros insculpidos no CPC/2015 no momento de fixação da verba honorária dos patronos da parte autora. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.474.876/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial