Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777731/SC (2024/0403451-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER - SC056303
SERGIO LUIZ JARACESKI - SC062858
CAUE VITOR DA MAIA ROSA - SC064034
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777731/SC (2024/0403451-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER - SC056303
SERGIO LUIZ JARACESKI - SC062858
CAUE VITOR DA MAIA ROSA - SC064034
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777731/SC (2024/0403451-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER - SC056303
SERGIO LUIZ JARACESKI - SC062858
CAUE VITOR DA MAIA ROSA - SC064034
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777731/SC (2024/0403451-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER - SC056303
SERGIO LUIZ JARACESKI - SC062858
CAUE VITOR DA MAIA ROSA - SC064034
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:35
Documento (Certidão)
09/06/2025, 15:00
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777731/SC (2024/0403451-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER - SC056303
SERGIO LUIZ JARACESKI - SC062858
CAUE VITOR DA MAIA ROSA - SC064034
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:00
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777731/SC (2024/0403451-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER - SC056303
SERGIO LUIZ JARACESKI - SC062858
CAUE VITOR DA MAIA ROSA - SC064034
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por API SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA na Apelação Cível n. 5039589-82.2022.8.24.0038. Segue a ementa (fl. 310): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. EXCLUSÃO DE PIS/COFINS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DO ÚLTIMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA TRATADA PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NOVA. SITUAÇÃO NÃO OCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se opuseram embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega (fls. 317-318): Violação ao art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; art. 1º, caput, §§1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998; e art. 110 do Código Tributário Nacional, argumentando que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS é inconstitucional e ilegal, pois esses tributos não representam receita ou faturamento da empresa, mas sim ônus fiscal. Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 362-369). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. O MPF opinou pelo conhecimento do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. (fls. 470-476) É o relatório. Decido. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo. Passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem não apreciou a violação aos arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; art. 1º, caput, §§1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. No enfretamento da matéria, o Tribunal de origem consignou (fl. 272): Ora, é de se concluir que os precedentes dos quais foi feita a distinção é que se aplicariam por analogia ao presente caso, que trata da inclusão do ISS na base de cálculo do ISS, além do PIS e da COFINS. Também não prospera a tese de que "Aceitar a cobrança do ISSQN, do Pis e da Cofins nos moldes combatidos, afronta o princípio da legalidade tributária, disposto no artigo 150, I da Constituição Federal, na medida em que o ato do legislador cria nova contribuição, violando o art. 195, §4º da CF, que determina que o adequado meio seria a partir de lei complementar". Isso porque não se está criando nova contribuição, e sim tratando da base de cálculo de contribuições previstas no texto constitucional. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à inclusão do ISS na base de cálculo do ISS, além do PIS e da COFINS, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Na mesma direção: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/03/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:15
Recebimento
11/02/2025, 07:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 07:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777731/SC (2024/0403451-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER - SC056303
SERGIO LUIZ JARACESKI - SC062858
CAUE VITOR DA MAIA ROSA - SC064034
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 13:11
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:11
Redistribuição
18/12/2024, 12:16
Recebimento
18/12/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777731/SC (2024/0403451-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER - SC056303
SERGIO LUIZ JARACESKI - SC062858
CAUE VITOR DA MAIA ROSA - SC064034
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Distribuição
13/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 11:30
Recebimento
23/10/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: API SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858) ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE BIERMEIER (OAB SC056303) ADVOGADO(A): CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5039589-82.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA