Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA NAZARE HORA SILVA Advogado(s): DOUGLAS LEITE PITANGA (OAB:BA29291-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018585-22.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE INTIME-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o retorno dos autos e requeiram o que entenderem devido. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
20/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:23
Publicação
18/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823366/BA (2024/0486565-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
MICHAEL NERY FAHEL - BA027013
VICTOR COSTA CAMPELO - BA039708
DOUGLAS LEITE PITANGA - BA029291
EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JÚNIOR - BA070607
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA - BA013003
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823366/BA (2024/0486565-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
MICHAEL NERY FAHEL - BA027013
VICTOR COSTA CAMPELO - BA039708
DOUGLAS LEITE PITANGA - BA029291
EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JÚNIOR - BA070607
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA - BA013003
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823366/BA (2024/0486565-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
MICHAEL NERY FAHEL - BA027013
VICTOR COSTA CAMPELO - BA039708
DOUGLAS LEITE PITANGA - BA029291
EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JÚNIOR - BA070607
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA - BA013003
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823366/BA (2024/0486565-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
MICHAEL NERY FAHEL - BA027013
VICTOR COSTA CAMPELO - BA039708
DOUGLAS LEITE PITANGA - BA029291
EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JÚNIOR - BA070607
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA - BA013003
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
28/05/2025, 22:15
Publicação
10/04/2025, 01:09
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823366/BA (2024/0486565-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
MICHAEL NERY FAHEL - BA027013
VICTOR COSTA CAMPELO - BA039708
DOUGLAS LEITE PITANGA - BA029291
EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JÚNIOR - BA070607
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA - BA013003
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823366/BA (2024/0486565-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
MICHAEL NERY FAHEL - BA027013
VICTOR COSTA CAMPELO - BA039708
DOUGLAS LEITE PITANGA - BA029291
EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JÚNIOR - BA070607
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA - BA013003
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 21:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 21:13
Protocolo de Petição
07/04/2025, 21:05
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823366/BA (2024/0486565-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
MICHAEL NERY FAHEL - BA027013
VICTOR COSTA CAMPELO - BA039708
DOUGLAS LEITE PITANGA - BA029291
EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JÚNIOR - BA070607
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA - BA013003
DECISÃO Na origem, trata-se de cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 0001705-14.2006.8.05.0000. Na sentença, julgou-se extinto o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$213.653,56 (duzentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PEDIDO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ACOLHIDA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O argumento de que o prazo prescricional deve ser contado da data da certidão de trânsito em julgado, ou seja, de 27 de agosto de 2013, não está em consonância com a jurisprudência do STJ e, portanto, não assiste razão à Agravante. Ressalte-se, ainda, que a certidão datada de 27 de agosto de 2013 apenas certifica que o trânsito em julgado foi certificado pela certidão de fls. 353. Trata-se de uma verdadeira “certificação da certificação”. O trânsito em julgado, porém, se deu em data anterior, dia 05 de junho de 2013. A propósito, transcreve-se precedentes pertinentes do TJBA, referentes a caso similar ao dos autos, cujos acórdãos foram disponibilizados no DJE em 13 de maio de 2020 e em 28 de julho de 2020, de relatoria da Desembargadora Telma Laura Silva Britto e do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano: Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823366/BA (2024/0486565-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
MICHAEL NERY FAHEL - BA027013
VICTOR COSTA CAMPELO - BA039708
DOUGLAS LEITE PITANGA - BA029291
EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JÚNIOR - BA070607
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA - BA013003
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 09:14
Redistribuição
05/02/2025, 08:45
Recebimento
05/02/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 06:25
Publicação
05/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823366/BA (2024/0486565-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
MICHAEL NERY FAHEL - BA027013
VICTOR COSTA CAMPELO - BA039708
DOUGLAS LEITE PITANGA - BA029291
EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JÚNIOR - BA070607
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA - BA013003
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 22:10
Distribuição
03/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823366/BA (2024/0486565-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA017799
MICHAEL NERY FAHEL - BA027013
VICTOR COSTA CAMPELO - BA039708
DOUGLAS LEITE PITANGA - BA029291
EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JÚNIOR - BA070607
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA - BA013003
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.