3. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT
OAB/RS 49418·Representa: Autor
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
OAB/RS 32158·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO
OAB/RS 86620·CPF·Representa: Autor
MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR
OAB/RS 32025·CPF·Representa: Autor
ARIANE SCHORR PASCHOAL
OAB/RS 67800·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:53
Publicação
02/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201166/RS (2025/0075206-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: OSMARINA GONCALVES MACHADO
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201166/RS (2025/0075206-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: OSMARINA GONCALVES MACHADO
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201166/RS (2025/0075206-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: OSMARINA GONCALVES MACHADO
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:52
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201166/RS (2025/0075206-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: OSMARINA GONCALVES MACHADO
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 21:54
Publicação
20/03/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201166/RS (2025/0075206-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: OSMARINA GONCALVES MACHADO
RECORRENTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial por OSMARINA GONCALVES MACHADO e OUTROS, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 133): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO DO PRECATÓRIO. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS ACOLHIDOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados (fls. 187-191). Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, assim como ao art. 85, § 7º, do CPC/2015, sustentando, para tanto, o seguinte (fls. 227-245; grifos diversos): No caso em apreço, após proferido o Acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, autuado sob o nº. 5346596-68.2023.8.21.7000, vieram opostos, pelos recorrentes Embargos de Declaração, para que viessem sanadas as omissões verificadas e apreciados os tópicos arguidos em suas razões recursais, consoante se depreende do dos pedidos dos referidos aclaratórios, os quais, a título exemplificativo, vêm abaixo transcrito: [...] Todavia, com a devida vênia, a colenda Corte de origem, NÃO APRECIOU as imprescindíveis questões suscitadas nos declaratórios oportunamente manejados pelos recorrentes, com base no art. 1022 do CPC, especificamente quanto aos vícios apontados, em clara VIOLAÇÃO ao disposto no Art. 489, § 1º, inciso IV, e Art. 1.022, inciso II, § único, inciso II, ambos do CPC, os quais assim dispõem: [...] Nessa conjuntura, a parte recorrente demonstrou, de forma cabal que, nos termos do Art. 85, § 7º, do CPC, são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação/embargos do devedor, haja vista que a redação do artigo é clara ao estabelecer que, em havendo resistência da Fazenda Pública, serão devidos honorários no cumprimento de sentença (!). [...] ADEMAIS, CABE RESSALTAR QUE NÃO SE TRATA DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS CLARA POSTULAÇAO DA ADEQUADA E PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EIS QUE A MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO, CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO EXARADO, VEZ QUE FRONTALMENTE EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA, SEQUER VEIO ENFRENTADA! [...] Nessa conjuntura, o pedido formulado pela parte ora recorrente tem por base a previsão sufragada no Art. 1º-D da Lei nº. 9.494 de 1997, hodiernamente prevista também na lei processual civil vigente (Art. 85, § 7º, CPC/15). Deste modo, o indeferimento da pretensão, tal qual exposto no acórdão recorrido, VIOLA o dispositivo em comento. [...] O legislador processual, além de contemplar o que já previsto no Art. 1º-D da Lei nº 9.494 de 1997, seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, na medida em que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 420.816/PR a Suprema Corte declarou, incidentalmente, a constitucionalidade da Medida Provisória nº. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do Art. 100 da Constituição Federal, nos quais pacificou-se posteriormente o entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, independentemente de a pretensão executiva ter sido ou não embargada. [...] Veja-se: NÃO há que se falar em pagamento da verba em duplicidade ou confusão por parte da ora recorrente com relação à verba ora pleiteada – que efetivamente se trata de honorários executivos, aqueles previstos no Art. 85, § 7º, CPC/15 –, como referido equivocadamente no Acórdão recorrido, face a análise equivocada da exegese atribuída pelo julgador à norma em voga. Mais ainda, notoriamente se tratam de VERBAS DISTINTAS, conforme já exaustivamente exposto, não havendo que se falar em exclusão de uma em decorrência de outra. Inclusive, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de cumulação das verbas. Neste aspecto, repisa-se: O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os Embargos do Devedor constituem verdadeira ação de conhecimento, autônoma em relação à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações sob tal rubrica não ultrapasse o limite máximo previsto no CPC. Portanto, tendo em vista que a jurisprudência da Corte Superior foi pacificada quanto à possibilidade de cumulação dos honorários da execução e dos Embargos do Devedor, haja vista que tratam de VERBAS DISTINTAS, deve-se observar que a verba pleiteada (fixação de honorários em decorrência da previsão insculpida no artigo 85, §7º, CPC) é diversa daquela eventualmente fixada na sentença proferida em sede dos Embargos do Devedor/Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Portanto, manifestamente cabível, a teor do Art. 85, §7º do CPC, a fixação de honorários no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de Precatório, ainda que eventualmente se tenham fixados honorários no incidente, porquanto esta fixação de verba honorária sucumbencial NÃO exclui a possibilidade de que sejam arbitrados, ainda, no Cumprimento de Sentença, os honorários devidos, inclusive porquê o Art. 85, § 7º não trouxe qualquer ressalva nesse sentido, de modo que não é cabível ao julgador a criação de limitações à aplicação da lei, SOB PENA DE VIOLÁ-LA. Neste aspecto, imperioso fazer uma ponderação pertinente: Se, para os casos em que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública ocorre por meio de RPV, é possível a fixação de honorários de execução (arbitrados no Cumprimento de Sentença), e também em sede de julgamento de eventual incidente apresentado, cumulativamente, por que razão haveria de ser indeferida a pretensão para os casos em que os valores serão pagos mediante Precatório, já que a legislação prevê que poderão ser fixados honorários no cumprimento, desde que o cumprimento de sentença tenha sido impugnado? Ora, veja-se que NÃO há, no sistema normativo vigente, impedimento para a cumulação de honorários advocatícios em sede de Cumprimento de Sentença com aquele eventualmente fixado em sede de Impugnação/embargos, tanto o é que, em se tratando de pagamento a ser realizado mediante RPV, perfeitamente cabível a cumulação de tais verbas. A única ressalva para a fixação dos honorários é quando o Cumprimento de Sentença a ser pago por Precatório NÃO tenha sido impugnado/embargado. Por fim, requer o "PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, MODIFICANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5346596-68.2023.8.21.7000 (EVENTO 05), observando-se que o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios, a teor do que preceitua o artigo 85, §7º do CPC implica VIOLAÇÃO ao dispositivo em comento," ou, ainda, "o EVIDENTE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO (Art. 105, III, 'c', da CF/88), porquanto o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, no acórdão recorrido, é FRONTALMENTE DIVERGENTE ao entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL n.º 1.814.321 / RS" (fl. 256). Contrarrazões a fls. 113-119. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, contra decisão que indeferiu a fixação de honorários no cumprimento de sentença postulado pelos exequentes, a qual foi desprovido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. No caso, assim decidiu a Corte Estadual (fls. 131-132; grifos diversos do original): Impende-se destacar que, no caso concreto, não se trata de pretensão de honorários sucumbenciais em razão do julgamento dos embargos ou impugnação, mas sim de honorários executivos, a serem fixados pelo mero ajuizamento da execução, o que desautoriza, por si só, a fixação dos honorários, em se tratando de verba com pagamento por precatório, face à inaplicabilidade, no caso concreto, das disposições do novo CPC. De outro lado, ainda que a pretensão fosse de honorários em razão da impugnação, observa-se que a verba somente seria devida em favor da autarquia, caso acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, inexistindo qualquer previsão legal de incidência de honorários em razão de impugnação rejeitada. Por fim, da mesma sorte, inaplicável a Lei nº 9.494/97 honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. ">1, considerando que tal norma se refere às execuções embargadas, o que, como se viu, não diz com o caso em apreço, ressaltando, ainda, que o STF reduziu a sua aplicabilidade, excetuando execuções de dívida de pequeno valor. De início, constato que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação de honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração (fl. 195). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Nesse contexto, conclui-se que o aresto vergastado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência. A respeito, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?). 4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento. 5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias. 6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005. 7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional. 8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório. 9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado. 10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; grifei.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravada contra decisão interlocutória que indeferiu a fixação de honorários no Cumprimento de Sentença apresentado pelos exequentes, o qual restou improvido pelo Tribunal a quo. III. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.119.820/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no Ag 1421517/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014. IV. Quanto ao cerne da controvérsia, tal como constou na decisão ora combatida, o entendimento sufragado no acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença, pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. V. Na forma da jurisprudência, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021; AgInt no REsp 1.893.615/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2021; AgInt no REsp 1.886.309/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.891.076/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; AgInt no REsp 1.896.430/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2021; AgInt no REsp 1.892.372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp 1.885.682/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2021; AgInt no REsp 1.886.999/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.886.317/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021; AgInt no REsp 1.883.585/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2021. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.880.953/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/03/2022; sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015 CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 3. De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. 4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora. 5. In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2020; sem grifos no original). O objetivo dessa jurisprudência é evitar o bis in idem, devendo a fixação da sucumbência ser arbitrada apenas uma única vez, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, vedada a cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e, também, na rejeição da impugnação. Por isso, destaco que "[a] cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). Ao que se tem, o acórdão recorrido se coaduna aos precedentes desta Corte; devendo, portanto, ser mantido no ponto. Ainda que não fosse o caso, observo que a pretensão está fulminada pela prescrição, uma vez que decorreram mais de 20 (vinte) anos desde a improcedência dos embargos executivo, nos quais já houve prévia fixação, quando do pedido de novo arbitramento honorário. Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
19/03/2025, 00:00
Não-Provimento
17/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201166/RS (2025/0075206-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: OSMARINA GONCALVES MACHADO
RECORRENTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR
ADVOGADOS: ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800
PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620
MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025
TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:52
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 10:30
Recebimento
07/03/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVANTE: OSMARINA GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CLAUDIO DOMINGOS MASTRANGELO COELHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de julho de 2024. Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 2 DE AGOSTO DE 2024 (02/08/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. Considerando a situação excepcional decorrente da calamidade pública no Estado, os processos eventualmente retirados da sessão virtual, a pedido dos advogados, ficam automaticamente incluídos em mesa, e intimados os advogados, no edital da sessão telepresencial marcada para o dia 08-8-2024, às 14h, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU WHATSAPP (51) 99930- 3043 Agravo de Instrumento Nº 5346596-68.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 217) RELATORA: Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVANTE: OSMARINA GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A): TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (OAB RS032158)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV PROCURADOR(A): VICTOR HERZER DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CLAUDIO DOMINGOS MASTRANGELO COELHO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de março de 2024. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE ATÉ CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 20 DE MARÇO DE 2024 (20/03/2024), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO TELEPRESENCIAL SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043 Agravo de Instrumento Nº 5346596-68.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 380) RELATORA: Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA