1. ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES
OAB/RJ 164007·CPF·Representa: Autor
ANNA LUIZA DE OLIVEIRA LEITÃO
OAB/RJ 224563·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB/RJ 112310·CPF·Representa: Autor
WANUCIA VERGASTA DE LACERDA GOMES
OAB/RJ 148535·CPF·Representa: Autor
GUILHERME CARDOSO LEITE
OAB/DF 26225·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/06/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2612739/RJ (2024/0131549-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES - RJ164007
WANUCIA VERGASTA DE LACERDA GOMES - RJ148535
ANNA LUIZA DE OLIVEIRA LEITÃO - RJ224563
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2026, 11:06
Protocolo de Petição
01/06/2026, 10:47
Publicação
25/05/2026, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612739/RJ (2024/0131549-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES - RJ164007
WANUCIA VERGASTA DE LACERDA GOMES - RJ148535
ANNA LUIZA DE OLIVEIRA LEITÃO - RJ224563
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/05/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612739/RJ (2024/0131549-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225
CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES - RJ164007
WANUCIA VERGASTA DE LACERDA GOMES - RJ148535
ANNA LUIZA DE OLIVEIRA LEITÃO - RJ224563
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/05/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2026, 18:46
Protocolo de Petição
12/05/2026, 18:26
Publicação
24/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612739/RJ (2024/0131549-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES - RJ164007
WANUCIA VERGASTA DE LACERDA GOMES - RJ148535
ANNA LUIZA DE OLIVEIRA LEITÃO - RJ224563
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:35
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:30
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2612739/RJ (2024/0131549-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES - RJ164007
WANUCIA VERGASTA DE LACERDA GOMES - RJ148535
ANNA LUIZA DE OLIVEIRA LEITÃO - RJ224563
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 00:41
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2612739/RJ (2024/0131549-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
CARLOS EDUARDO DE BARROS SALLES - RJ164007
WANUCIA VERGASTA DE LACERDA GOMES - RJ148535
ANNA LUIZA DE OLIVEIRA LEITÃO - RJ224563
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESNECESSIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. ÔNUS DA EMBARGANTE. PAGAMENTOS SEM CAUSA. IMPOSTO DE RENDA. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Em relação à questão preliminar, não se observa qualquer nulidade na sentença recorrida, na medida em que o juiz a quo, acertadamente, concluiu que a inicial deste feito não registra nenhuma alegação apoiada em dado cuja compreensão demande conhecimentos técnicos da área de contabilidade, daí porque a produção de prova pericial dessa natureza se mostra desnecessária. 2. Não foi apresentado pela recorrente, concretamente, nenhum elemento que evidenciasse o alegado cerceamento de defesa, devendo ser ressaltado que, ao discorrer sobre o mérito da demanda e a suposta necessidade de reforma da sentença, a apelante expressamente sustentou que os documentos apresentados juntamente com sua inicial teriam demonstrado “sem qualquer margem para dúvidas, que todos os valores que supostamente eram pagamentos sem causa aos acionistas da empresa foram distribuições antecipadas de dividendos no exercício”. 3. A alegação genérica de cerceamento de defesa, sem apontar especificamente para eventual prejuízo concreto, não é hábil à demonstração de nulidade da sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da execução fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário. 5. A Certidão de Dívida Ativa cujo conteúdo é impugnado pela embargante indica que a cobrança promovida nos autos principais teve como fundamento a realização de pagamentos a acionistas e/ou a terceiros sem a identificação das respectivas causas (art. 61, §1º, da Lei nº 8.981/95). 6. Há que se rechaçar a alegação da recorrente no sentido de que a União Federal, ao se manifestar de maneira apenas genérica, anuiu com os fatos narrados nos embargos, o que supostamente poderia ensejar a presunção de veracidade dos fatos narrados nos embargos à execução. Isto porque, em nenhum momento a União Federal concordou com as alegações da parte autora em sua impugnação, tendo refutado o argumento de nulidade da CDA e ratificado a legalidade do auto de infração em comento, devendo ser ressaltado que, por óbvio, não incumbe à exequente, ora recorrida, provar a regularidade de seu título, mas sim à embargante demonstrar, inequivocamente, a irregularidade da execução, a qual, contudo, não restou evidenciada. 7. Sobreleva frisar a impossibilidade de verificar, através da documentação acostada pela embargante, tal como assentou o juiz a quo, se, efetivamente, a conduta praticada pela empresa, subsumida pelo fisco ao comando do art. 61, §1º, da Lei nº 8.981/95, correspondeu, na prática, a antecipação de dividendos, reembolso de despesas com serviços jurídicos e adiantamentos posteriormente devolvidos à empresa, como alega a embargante, concluindo que não é possível apurar quais foram os valores glosados e quais as circunstâncias específicas que ensejaram a consequente cobrança de IRRF. 8. Há que se ressaltar que tal impossibilidade decorre também do fato de que inúmeros documentos juntados pela parte autora estão ilegíveis, obstando a necessária vinculação de suas alegações aos fatos narrados pela autoridade fiscal. Portanto, sem a devida identificação da destinação dos valores tidos como sem causa, não pode prosperar a alegação de isenção do tributo em tela. 9. A argumentação de que teria demonstrado, sem qualquer margem para dúvidas, que todos os valores que supostamente eram pagamentos sem causa aos acionistas da empresa foram distribuições antecipadas de dividendos no exercício, não merece acolhida. Tal questão restou minudentemente examinada pelo juiz a quo, não tendo sido refutada pela apelante a fundamentação esposada na sentença. 10. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, deve ser mantida a sentença recorrida. 11. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (fls. 439/440) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 483/485). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 370, 1.022, I e II, do CPC; e 41 da LEF. Contrarrazões às fls. 530/540. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fl. 546), daí a interposição do presente agravo (fls. 554/568). Contraminuta às fls. 577/578. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: [...] não foi apresentado pela recorrente, concretamente, nenhum elemento que evidenciasse o alegado cerceamento de defesa, devendo ser ressaltado que, ao discorrer sobre o mérito da demanda e a suposta necessidade de reforma da sentença, a apelante expressamente sustentou que os documentos apresentados juntamente com sua inicial teriam demonstrado “sem qualquer margem para dúvidas, que todos os valores que supostamente eram pagamentos sem causa aos acionistas da empresa foram distribuições antecipadas de dividendos no exercício”. Dessa forma, a alegação genérica de cerceamento de defesa, sem apontar especificamente para eventual prejuízo concreto, não é hábil à demonstração de nulidade da sentença. Nesse ponto, cabe destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da execução fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário, senão vejamos: [...] Sob outro giro, conforme relatado na sentença recorrida, a Certidão de Dívida Ativa cujo conteúdo é impugnado pela embargante indica que a cobrança promovida nos autos principais teve como fundamento a realização de pagamentos a acionistas e/ou a terceiros sem a identificação das respectivas causas (art. 61, §1º, da Lei nº 8.981/95). Por conseguinte, sustenta a parte autora que a autoridade fiscal, ao efetuar o lançamento do IRRF, em razão de supostas irregularidades (falta de recolhimento de IR sobre pagamento sem causa/operação não comprovada), deixou de reconhecer a validade do pagamento de dividendos a acionistas e adiantamentos a executivos da empresa. Inicialmente, há que se rechaçar a alegação da recorrente no sentido de que a União Federal, ao se manifestar de maneira apenas genérica, anuiu com os fatos narrados nos embargos, o que supostamente poderia ensejar a presunção de veracidade dos fatos narrados nos embargos à execução. Isto porque, em nenhum momento a União Federal concordou com as alegações da parte autora em sua impugnação, tendo refutado o argumento de nulidade da CDA e ratificado a legalidade do auto de infração em comento, devendo ser ressaltado que, por óbvio, não incumbe à exequente, ora recorrida, provar a regularidade de seu título, mas sim à embargante demonstrar, inequivocamente, a irregularidade da execução, a qual, contudo, não restou evidenciada. Nesse sentido, sobreleva frisar, ab initio, a impossibilidade de verificar, através da documentação acostada pela embargante, tal como assentou o juiz a quo, se, efetivamente, a conduta praticada pela empresa, subsumida pelo fisco ao comando do art. 61, §1º, da Lei nº 8.981/95, correspondeu, na prática, a antecipação de dividendos, reembolso de despesas com serviços jurídicos e adiantamentos posteriormente devolvidos à empresa, como alega a embargante, concluindo que não é possível apurar quais foram os valores glosados e quais as circunstâncias específicas que ensejaram a consequente cobrança de IRRF. Nesse ponto, há que se ressaltar que tal impossibilidade decorre também do fato de que inúmeros documentos juntados pela parte autora estão ilegíveis, obstando a necessária vinculação de suas alegações aos fatos narrados pela autoridade fiscal. Portanto, sem a devida identificação da destinação dos valores tidos como sem causa, não pode prosperar a alegação de isenção do tributo em tela. Ainda que assim não fosse, a argumentação de que teria demonstrado, sem qualquer margem para dúvidas, que todos os valores que supostamente eram pagamentos sem causa aos acionistas da empresa foram distribuições antecipadas de dividendos no exercício, não merece acolhida. Com efeito, tal questão restou minudentemente examinada pelo juiz a quo, não tendo sido refutada pela apelante a fundamentação esposada na sentença, a qual acolho e ratifico, senão vejamos: “cumpre esclarecer que mesmo que estivesse comprovada a origem da glosa nos exatos termos do que alega a embargante, ainda assim não haveria elementos de prova suficientes para reconhecer a procedência do pedido. Isso porque, em primeiro lugar, não há prova conclusiva de que os dividendos do ano de 1998, supostamente antecipados, foram efetivamente pagos. Conforme alegações os dados do Livro Razão de 1998 (fls. 128, 131 e 132) e da Planilha de Distribuição correlata (fls. 90), os dividendos daquele ano teriam totalizado R$ 1.194.942,00. Entretanto, as cópias dos diversos cheques emitidos pela embargante em favor dos acionistas, bem como os registros de compensação dos mesmos, perfazem apenas R$ 515.000,00. Nesse sentido, os seguintes documentos: Cheque nº 882, de R$ 75.000,00, em favor de Dyl Empreendimentos e Participações S/A (fls. 66 e 109), Cheque nº 891, de R$ 17.000,00 em favor de Dyl Empreendimentos e Participações S/A (fls. 70 e 110), Cheque nº 802, no valor de R$ 12.000,00, em favor de Paulo de Barros Stewart (fls. 76 e 106), Cheque nº 298, no valor de R$ 35.000,00, em favor de Richard Paul Matheson (fls. 78 e 100), Cheque nº 209, no valor de R$ 25.000,00, em favor de Paulo de Barros Stewart (fls. 80 e 98), Cheque nº 199, no valor de R$ 25.000,00, em favor de Richard Paul Matheson (fls. 82 e 97), Cheque no valor de R$ 35.000,00, em favor de Richard Paul Matheson (fls. 83), todos do Banco Bradesco, totalizando pagamentos de R$ 224.000,00; Registro do cheque nº 222858, no valor de R$ 16.000,00, em favor de Richard Paul Matheson (fls. 96) e Registro do cheque nº 394632, no valor de R$ 20.000,00, em favor de Paulo de Barros Stewart (fls. 99), ambos com referência ao Banco Bamerindus, totalizando pagamentos de R$ 36.000,00; Registro do cheque nº 103799, no valor de R$ 95.000,00, em favor de Dyl Empreendimentos e Participações S/A (fls. 101), Registro do cheque nº 103807, no valor de R$ 35.000,00, em favor de Richard Paul Matheson (fls. 102), Registro do cheque nº 104016, no valor de R$ 35.000,00, em favor de Richard Paul Matheson (fls. 103), Registro do cheque nº 104018, no valor de R$ 40.000,00, em favor de Richard Paul Matheson (fls. 104), Registro do cheque nº 104238, no valor de R$ 50.000,00, em favor de Donald Stewart Junior (fls. 105), todos do Banco Unibanco, totalizando R$ 255.000,00”. Do mesmo modo, a recorrente não afastou a conclusão de que o suposto reembolso de despesas com serviços de assessoria jurídica, no valor de R$ 15.283,00, também não foi comprovado, visto que o Cheque nº 854, no valor de R$ 15.283,80, Banco Bradesco, emitido em favor de Rubens Bracco (fls. 74 e 107), não se fez acompanhar de qualquer documento que comprovasse que a causa do repasse seria o reembolso de despesas. Os únicos recibos de pagamento dessa natureza são os juntados a fls. 135, 137 e 138, o primeiro no valor de R$ 605,30 e os dois últimos no valor de R$ 630,30. A guia de depósito de garantia de processo trabalhista, no valor principal de R$ 12.105,90, também não se coaduna com o conceito de reembolso. No mais, as cópias de notas fiscais de postos de gasolina (fls. 139-142), bem como de recibos de táxis (fls. 143-145), todos sem referência ao usuário do serviço, são inábeis à prova das supostas causas de reembolso. (fls. 434/437 - Grifo nosso) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Por outro lado, verifico que o art. 41 da LEF não possui comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido e sustentar as alegações recursais, no tocante à comprovação de eventual nulidade da CDA, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Colho os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua comando normativo apto de sustentar a tese recursal que fundamenta a alegada violação, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.241.565/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 – Grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 – Grifo nosso). De outra parte, de leitura do acórdão recorrido, observa-se que o voto condutor considerou estarem presentes todos os elementos probatórios necessários à apreciação da lide, nos seguintes termos: In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado em relação à questão preliminar, tendo sido consignado no acórdão a inexistência de qualquer nulidade na sentença recorrida, na medida em que o juiz a quo, acertadamente, concluiu que a inicial deste feito não registra nenhuma alegação apoiada em dado cuja compreensão demande conhecimentos técnicos da área de contabilidade, daí porque a produção de prova pericial dessa natureza se mostra desnecessária. Ademais, basta uma leitura atenta do voto condutor do acórdão para observar a conclusão de que não foi apresentado pela recorrente, concretamente, nenhum elemento que evidenciasse o alegado cerceamento de defesa, devendo ser ressaltado que, ao discorrer sobre o mérito da demanda e a suposta necessidade de reforma da sentença, a apelante expressamente sustentou que os documentos apresentados juntamente com sua inicial teriam demonstrado “sem qualquer margem para dúvidas, que todos os valores que supostamente eram pagamentos sem causa aos acionistas da empresa foram distribuições antecipadas de dividendos no exercício”. (fl. 483 - Grifo nosso) O espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa dos recorrentes, para fins de reconhecer a necessidade de produção de prova pericial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. CONFISCO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias julgaram suficientes as provas apresentadas pela embargante e não houve discussão a respeito da possibilidade/necessidade de prova pericial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. 5. O debate relativo à redução de multa com fundamento na observância dos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco apresenta índole constitucional. 6. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95". 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.515.345/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021 - Grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
14/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:49
Redistribuição
12/06/2024, 12:45
Recebimento
12/06/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 09:59
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2024, 09:45
Recebimento
15/04/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de maio de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 23 de maio de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 29 de maio de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 23 de maio de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 0503121-58.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de março de 2023. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 09ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de março de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de abril de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de março de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 0503121-58.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA