Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994565/SP (2025/0121777-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARTINHO OTTO GERLACK NETO
ADVOGADO: MARTINHO OTTO GERLACK NETO - SP165488
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a medida constritiva da liberdade é desnecessária e desproporcional, considerando-se que o paciente não apresenta qualquer risco à ordem pública, pois é a pessoa de bons antecedentes, tem domicilio certo, exerce regularmente sua atividade profissional, e não se trata de crime hediondo e, tampouco, com violência ou grave ameaça à pessoa" (e-STJ, fls. 3-4); b) "o aparente cometimento de crime, por si só, ainda que abstratamente grave - de média potencialidade lesiva -, não evidencia periculosidade exacerbada do agente ou abalo da ordem pública, a demandar a sua segregação antes de eventual condenação definitiva" (e-STJ, fl. 7); c) "é possível a concessão de outra medida cautelar em detrimento da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 15). Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente ou a substituição dela por medidas cautelares diversas. É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos: "A materialidade do crime vem demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/04 e pelos comprovantes de transferência bancária de fls. 09/13. Também estão presentes indícios suficientes de autoria, consistentes nos depoimentos prestados perante a autoridade policial. Além disso, o crime imputado ao acusado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 168, §1º, inc. III, CP). A custódia cautelar também se faz necessária para garantir a ordem pública, diante de manifesto risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu responde a outra ação penal pela suposta prática de crime da mesma natureza (proc. n.º 1504711-43.2022.8.26.0344 – fl. 142). Necessária, ainda, a prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado está nitidamente se ocultando para não ser citado. Foram inúmeras as tentativas de localização do réu para citação pessoal, consoante certidões de fls. 184, 205, 209, 228, 235, 242, 279, 280 e 281, todas sem sucesso. Houve, até mesmo, concurso policial para encontrá-lo, oportunidade em que se obteve apenas o número de seu celular (fl. 197). Contatado, o réu negou-se a fornecer seu endereço (fl. 314), sob o pretexto de que estaria sendo ameaçado de morte, não deixando dúvidas de sua pretensão em se furtar de eventual responsabilidade pelo crime, em tese, cometido. As demais medidas cautelares alternativas à prisão se mostram insuficientes e inadequadas para o caso concreto. Dentre as cautelares atualmente previstas (art. 319 do CPP), as contidas nos incisos VI e VII são inaplicáveis na espécie. A medida do inciso I (comparecimento periódico) nada tem o condão de acautelar, sendo de cunho meramente burocrático. As contidas nos incisos II, III, IV, V e IX são, com a devida vênia, inexequíveis diante da natureza delitiva, e também diante da realidade vivenciada pelos órgãos de segurança, que não dispõem de efetivo para fiscalizá-las. Há de se ver ainda que a inexequibilidade e a insuficiência das medidas avultam ao serem conjugadas com a condição de periculosidade ostentada pelo(a) autuado(a). A fiança (inciso VIII) é inviável porque estão presentes motivos que autorizam a prisão cautelar (art. 324, IV, do CPP). Aliás, ainda que as cautelares pessoais fossem exequíveis, no presente caso elas se mostrariam insuficientes, pois a situação concreta demonstra que somente a segregação poderá garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Por essas razões, DECRETO a prisão preventiva de ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 312 e art. 313, inc. I, do CPP." (e-STJ, fls. 350-351) Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o paciente responde a outro processo criminal pelo mesmo delito. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Cito, a propósito, os seguintes julgados: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada como forma de acautelar a ordem pública, notadamente se considerada a menção ao fato de que o paciente possui outros registros criminais e é reincidente específico. Mostra-se inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Tais circunstâncias também demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal (precedentes). 5. Ordem denegada." (HC 660.280/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE PRESO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL (CRIME DE ROUBO). RISCO SANITÁRIO CAUSADO PELA PANDEMIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que estava em cumprimento de pena pelo crime de roubo, quando foi autuado em flagrante pelo suposto furto de veículo, evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - O alegado risco sanitário causado pela pandemia não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS