Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em mandado de segurança, denegou a segurança em concurso público para atividades notariais e de registro. O embargante alega omissão e contradição no julgado por suposta inadequada interpretação do edital e da L. estadual n. 13.136/1997 quanto à valoração e cumulação de pontuação por exercício da magistratura, além de apontar erro de julgamento na qualificação de "erro material" de decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) interpretar o edital do concurso em relação à L. estadual n. 13.136/1997, notadamente sobre o exercício da magistratura como título autônomo e sua cumulação de pontuação; (ii) qualificar como "erro material" a referência a pontuação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia, consignando que não houve pontuação pelo exercício da magistratura, mas sim pela aprovação em concursos para a carreira, conforme o art. 16, IV, da L. estadual n. 13.136/1997, por ser a mais benéfica. 4. A referência anterior à pontuação por exercício da magistratura configurou mero erro material, não correspondendo a ato administrativo efetivamente praticado pela Comissão do Concurso. 5. O acórdão afastou fundamentadamente a tese de contagem cumulativa por biênios de exercício da magistratura, assentando que a legislação de regência e o edital consideram o exercício da judicatura como título único, excluindo dupla valoração ou incrementos sucessivos. 6. Inexiste ato administrativo ilegal ou prejuízo concreto ao embargante, uma vez que lhe foi atribuída a pontuação mais favorável disponível, não havendo direito líquido e certo à pretensão mandamental. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. 8. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que denega segurança, em concurso público, ao afastar a pretensão de pontuação cumulativa por exercício da magistratura, quando já atribuída pontuação mais benéfica por aprovação em concursos da carreira, conforme a lei e o edital. 2. A qualificação de uma referência anterior a pontuação específica como 'erro material' não configura vício quando devidamente fundamentado que tal pontuação não correspondeu ao ato administrativo efetivamente praticado." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0116409-48.2014.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS EMBARGADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ – EDcl no REsp. nº 1.410.267/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 17/12/2013 – DJe 19/12/2013). In casu, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão que denegou a segurança, ao argumento de que não teria sido enfrentada, de modo adequado, a interpretação do edital do certame em cotejo com o art. 16 da Lei Estadual n. 13.136/1997, especialmente no que se refere à valoração do exercício da magistratura como título autônomo e à possibilidade de cumulação de pontuação. Com efeito, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado examinou de forma expressa e detida a controvérsia, consignando, de maneira inequívoca, que não houve atribuição de pontuação pelo exercício da magistratura, mas, sim, a concessão da pontuação mais benéfica decorrente de aprovações em concursos para a carreira da magistratura, nos termos do inciso IV do art. 16 da Lei Estadual n. 13.136/1997. Restou igualmente esclarecido que a referência constante de decisão anterior à pontuação de “0,3 pelo exercício da magistratura” configurou mero erro material, sem correspondência com o ato administrativo efetivamente praticado pela Comissão do Concurso, a qual jamais valorou tempo de exercício judicante. Outrossim, o acórdão embargado enfrentou expressamente a interpretação do regime legal e editalício aplicável à prova de títulos, afastando, de forma fundamentada, a tese de contagem cumulativa por biênios de exercício da magistratura. Assentou-se que a legislação de regência considera o exercício da judicatura como título único, condicionado ao prazo mínimo legal, e que tanto a lei quanto o edital excluem a possibilidade de dupla valoração ou de incrementos sucessivos, sob pena de indevida inovação judicial nos critérios objetivos previamente estabelecidos para o certame. Ressaltou-se, ainda, que inexiste ato administrativo ilegal ou prejuízo concreto ao embargante, uma vez que lhe foi atribuída a pontuação mais favorável disponível, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. A insurgência ora apresentada, portanto, não revela qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente discordância quanto à conclusão adotada pelo colegiado, com nítido propósito de rediscussão do mérito. Portanto, as alegações da embargante quanto à adoção de premissa equivocada do acórdão não procedem e, nesse sentido, o acórdão embargado apreciou adequadamente a matéria submetida ao colegiado, ao passo que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que não justifica a oposição dos presentes embargos de declaração. Deveras, “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei invocados pela parte, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua complexidade e extensão, como foi feito no caso concreto.” (TJGO, AC, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 17/12/2021). Com efeito, “O acórdão embargado foi proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 339, Supremo Tribunal Federal), sem ignorar nenhum dos pontos devolvidos ao ensejo da apelação cível. Apesar de referir-se à existência de contradição (artigo 1.022, I, Código de Processo Civil)[no caso, omissão], o embargante apenas rediscute capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica” (TJGO, Apelação Cível 5638990-90.2020.8.09.0100, Rel. Dr. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). Portanto, o que se vê aqui é o inconformismo do embargante e a tentativa de desconstituição das conclusões a que chegou a decisão embargada para que seus argumentos sejam acolhidos, razão por que almeja alterá-la pela via estreita dos aclaratórios. Entretanto, é “…inadmissível a oposição [de embargos de declaração] para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, 4ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão DJe 01/07/2019). Logo, impertinente qualquer outra manifestação nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento. Isso porque, o Código de Processo Civil/2015 estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0232118-18.2017.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). A partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Logo, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito, pelas razões explicitadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. C DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0116409-48.2014.8.09.0000, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM, além do RELATOR, os (as) Desembargadores (as) elencados (as) no extrato da ata. AUSENTES JUSTIFICADOS, os (as) Desembargadores (as) elencados (as) no extrato da ata. PRESIDIU a sessão o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, Desembargador LEANDRO CRISPIM. PRESENTE o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator