Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994577/RS (2025/0121749-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR
ADVOGADO: WILSON KLIPPEL CICOGNANI JÚNIOR - RS078096
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: FELIPE ZAMBAN DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ZAMBAN DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às sanções do art. 129, §13º, e do art. 147, §1º, ambos com a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso I, e na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, por fatos datados de 27/11/2024 (fls. 3-4). A pena definitiva foi fixada em 1 ano e 1 mês de reclusão e 3 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por ser o réu reincidente (fls. 4). A Defesa sustenta que a decisão do agravo de instrumento, que deferiu o monitoramento eletrônico, coloca o réu em situação de constrangimento ilegal, pois não houve nenhum fato novo que justificasse tal medida, além de ferir seu direito ao contraditório e ampla defesa, já que não foi oportunizado ao réu se manifestar sobre o pedido (fls. 9-10). Requer a expedição de cancelamento da decisão de monitoramento eletrônico do paciente (fls. 10). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus não ultrapassa a barreira do conhecimento. Com efeito, a jurisdição desta Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto impetrado mandamus contra decisão monocrática, inexistindo deliberação pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental. Ilustrativamente: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o o pleito de revogação da prisão preventiva, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não exaurida a instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 806.317/RJ, Quinta Turma, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 14/4/2023.) Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023), (AgRg no RHC n. 162.760/SP, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022),(AgRg no HC 566.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/06/2020),(AgRg no HC 520.919/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/08/2019). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, e art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO