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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 DESPACHO A parte exequente requereu a penhora e avaliação de imóvel (mov. 182.1). Conforme art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de imóvel é feita mediante apresentação da matrícula, mediante termo nos autos. Dessa feita, antes de analisar o pedido, intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula do bem imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 DESPACHO A parte exequente requereu a penhora e avaliação de imóvel (mov. 182.1). Conforme art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de imóvel é feita mediante apresentação da matrícula, mediante termo nos autos. Dessa feita, antes de analisar o pedido, intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula do bem imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham conclusos. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria TJRR/CC-GAB N. 1, publicada no DJE de 02 de fevereiro de 2026 (ANO XXVI - EDIÇÃO 8029), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo. Processo em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. DECISÃO Defiro o pedido (mov. 167.1). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para diligências, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Intime-se. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria TJRR/CC-GAB N. 1, publicada no DJE de 02 de fevereiro de 2026 (ANO XXVI - EDIÇÃO 8029), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo. Processo em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. DECISÃO Defiro o pedido (mov. 167.1). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para diligências, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Intime-se. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ CANTÍDIO LOPES DUARTE e MARY KLAIN ALBERTIN LOPES DUARTE, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, expor e requerer o que segue: Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente da presente execução, sob pena de suspensão do feito. Contudo, a parte exequente informa que ainda estão sendo realizadas diligências necessárias para a localização de bens e direitos do executado que sejam suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de conclusão das diligências em curso, requer-se a, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para a indicação de bens passíveis de penhora fim de que seja possível atender à determinação judicial, com a indicação de bens passíveis de penhora, consoante o princípio da razoabilidade e na cooperação processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede e espera deferimento. LUIZ CAUPER advogado
09/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ CANTÍDIO LOPES DUARTE e MARY KLAIN ALBERTIN LOPES DUARTE, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, expor e requerer o que segue: Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente da presente execução, sob pena de suspensão do feito. Contudo, a parte exequente informa que ainda estão sendo realizadas diligências necessárias para a localização de bens e direitos do executado que sejam suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de conclusão das diligências em curso, requer-se a, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para a indicação de bens passíveis de penhora fim de que seja possível atender à determinação judicial, com a indicação de bens passíveis de penhora, consoante o princípio da razoabilidade e na cooperação processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede e espera deferimento. LUIZ CAUPER advogado
09/01/2026, 00:00
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Intimação
Documento - Página 1 1700127435904 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: CPF Titular Conta: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.026.078-1 Conta/Dv.............: 903 Agência..............: BANCO COOPERAT Nome Banco.......: 000000748 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 05.12.2025 Calculado em.....: 2.484,76 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 01/04/2026 02/12/2025 Data de Validade Data de Expedicao 313.035.012-87 CPF/CNPJ Réu ALIPIO SCHUWANK MAGGI Reu Autor 08005918120228230020 Numero do Processo 1 VARA CIVEL CARACARAÍ Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251202104654065691 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 02/12/2025 10:46 por SHIROMIR DE ASSIS EDA Finalizado em 05/12/2025 10:06 por EMERSON AZEVEDO DA SILVA Assinado em 05/12/2025 10:38 por NOEMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Pago em 07/12/2025 23:45 por Banco do Brasil
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800591-81.2022.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, para no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para que a Serventia possa dar cumprimento à r. Decisão de EP. 153, expedindo o Alvará Eletrônico de Pagamento. CARACARAI/RR, 28 de novembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) SHIROMIR EDA Analista Judiciário - SJRI
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ALIPIO SCHUWANK MAGGI (mov. 151), insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, no montante total de R$ 2.479,52 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou a impenhorabilidade dos valores, alegando tratarem-se de verbas de natureza alimentar e reservas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, indispensáveis ao seu sustento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, impõe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Embora o artigo 833, inciso X, do CPC assegure a proteção da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e o STJ admita a extensão dessa proteção a outras aplicações (AgInt no AREsp 2.291.196/RJ), tal blindagem não é irrestrita. Recentemente, a Corte Especial do STJ pacificou a matéria ao julgar o REsp 1.677.144-RS, estabelecendo uma distinção fundamental: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). No caso em apreço, o impugnante não comprovou que o valor constrito se trata de quantia depositada em poupança ou constitui uma efetiva reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. O executado limitou-se a tecer alegações genéricas, e sequer juntou extratos bancários que demonstrassem a natureza e a movimentação das contas; comprovantes de que os valores são utilizados para despesas ordinárias de subsistência; e qualquer prova de que o valor constrito (R$ 2.479,52) compromete a dignidade do executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 151.1. Em consequência, converto em penhora a indisponibilidade dos valores bloqueados (mov. 147.1), independentemente da lavratura de termo. Transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão da execução. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ALIPIO SCHUWANK MAGGI (mov. 151), insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, no montante total de R$ 2.479,52 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou a impenhorabilidade dos valores, alegando tratarem-se de verbas de natureza alimentar e reservas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, indispensáveis ao seu sustento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, impõe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Embora o artigo 833, inciso X, do CPC assegure a proteção da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e o STJ admita a extensão dessa proteção a outras aplicações (AgInt no AREsp 2.291.196/RJ), tal blindagem não é irrestrita. Recentemente, a Corte Especial do STJ pacificou a matéria ao julgar o REsp 1.677.144-RS, estabelecendo uma distinção fundamental: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). No caso em apreço, o impugnante não comprovou que o valor constrito se trata de quantia depositada em poupança ou constitui uma efetiva reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. O executado limitou-se a tecer alegações genéricas, e sequer juntou extratos bancários que demonstrassem a natureza e a movimentação das contas; comprovantes de que os valores são utilizados para despesas ordinárias de subsistência; e qualquer prova de que o valor constrito (R$ 2.479,52) compromete a dignidade do executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 151.1. Em consequência, converto em penhora a indisponibilidade dos valores bloqueados (mov. 147.1), independentemente da lavratura de termo. Transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão da execução. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Intimação
Resposta SISBAJUD - Bloqueio Parcial - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 15/10/2025 08:32 0800591-81.2022.8.23.0020 NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA protocolado por (TALITA YOSHIE Ação Cível CANTIDIO LOPES DUARTE Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250050303737 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima COMARCA DE CARACARAÍ DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 31303501287: ALIPIO SCHUWANK MAGGI R$ 2.479,52 Respostas (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.490,73 16 OUT. 2025 05:53 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 855,74 16 OUT. 2025 04:37 COOP CENTRO NORTE BRASILEIRO Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 29/10/2025 14:42 Respostas (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 85,00 16 OUT. 2025 18:13 PAGME IP LTDA (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 48,05 16 OUT. 2025 13:07 BCO DO BRASIL S.A. 16 OUT. 2025 19:16 BANCO SICOOB S.A. 16 OUT. 2025 18:33 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM 15 OUT. 2025 20:05 BCO BRADESCO S.A. 2 / 29/10/2025 14:42 Respostas 16 OUT. 2025 17:43 BCO C6 S.A. 16 OUT. 2025 18:33 NU PAGAMENTOS - IP 16 OUT. 2025 18:33 NU FINANCEIRA S.A. CFI 16 OUT. 2025 18:09 BCO SAFRA S.A. 16 OUT. 2025 20:26 ITAÚ UNIBANCO S.A. 3 / 29/10/2025 14:42 / 29/10/2025 14:42
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - [PDF NÃO TEXTUAL] Conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Extração de texto indisponível.
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - [PDF NÃO TEXTUAL] Conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Extração de texto indisponível.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800591-81.2022.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARY KLEIN ALBERTIN LOPES DUARTE. Representado(s) por LUIZ HENRIQUE CAUPER PEREIRA (OAB 12669/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800591-81.2022.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CANTIDIO LOPES DUARTE. Representado(s) por LUIZ HENRIQUE CAUPER PEREIRA (OAB 12669/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/08/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•15/05/2026, 00:00
Despacho
•15/05/2026, 00:00
19/11/2025, 00:00
19/11/2025, 00:00
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria TJRR/CC-GAB N. 1, publicada no DJE de 02 de fevereiro de 2026 (ANO XXVI - EDIÇÃO 8029), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo. Processo em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. DECISÃO Defiro o pedido (mov. 167.1). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para diligências, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Intime-se. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria TJRR/CC-GAB N. 1, publicada no DJE de 02 de fevereiro de 2026 (ANO XXVI - EDIÇÃO 8029), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo. Processo em ordem, com o trâmite regular, sem necessidade de observações, saneamentos ou advertências por parte deste juízo. DECISÃO Defiro o pedido (mov. 167.1). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para diligências, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Intime-se. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ CANTÍDIO LOPES DUARTE e MARY KLAIN ALBERTIN LOPES DUARTE, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, expor e requerer o que segue: Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente da presente execução, sob pena de suspensão do feito. Contudo, a parte exequente informa que ainda estão sendo realizadas diligências necessárias para a localização de bens e direitos do executado que sejam suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de conclusão das diligências em curso, requer-se a, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para a indicação de bens passíveis de penhora fim de que seja possível atender à determinação judicial, com a indicação de bens passíveis de penhora, consoante o princípio da razoabilidade e na cooperação processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede e espera deferimento. LUIZ CAUPER advogado
09/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARACARAÍ CANTÍDIO LOPES DUARTE e MARY KLAIN ALBERTIN LOPES DUARTE, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, expor e requerer o que segue: Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente da presente execução, sob pena de suspensão do feito. Contudo, a parte exequente informa que ainda estão sendo realizadas diligências necessárias para a localização de bens e direitos do executado que sejam suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de conclusão das diligências em curso, requer-se a, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias úteis para a indicação de bens passíveis de penhora fim de que seja possível atender à determinação judicial, com a indicação de bens passíveis de penhora, consoante o princípio da razoabilidade e na cooperação processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede e espera deferimento. LUIZ CAUPER advogado
09/01/2026, 00:00
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Intimação
Documento - Página 1 1700127435904 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: CPF Titular Conta: Tipo Pessoa Conta....: 00.000.026.078-1 Conta/Dv.............: 903 Agência..............: BANCO COOPERAT Nome Banco.......: 000000748 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 05.12.2025 Calculado em.....: 2.484,76 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 01/04/2026 02/12/2025 Data de Validade Data de Expedicao 313.035.012-87 CPF/CNPJ Réu ALIPIO SCHUWANK MAGGI Reu Autor 08005918120228230020 Numero do Processo 1 VARA CIVEL CARACARAÍ Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251202104654065691 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 02/12/2025 10:46 por SHIROMIR DE ASSIS EDA Finalizado em 05/12/2025 10:06 por EMERSON AZEVEDO DA SILVA Assinado em 05/12/2025 10:38 por NOEMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Pago em 07/12/2025 23:45 por Banco do Brasil
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0800591-81.2022.8.23.0020 ATO ORDINATÓRIO Procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, para no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para que a Serventia possa dar cumprimento à r. Decisão de EP. 153, expedindo o Alvará Eletrônico de Pagamento. CARACARAI/RR, 28 de novembro de 2025. (Assinado Eletronicamente) SHIROMIR EDA Analista Judiciário - SJRI
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ALIPIO SCHUWANK MAGGI (mov. 151), insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, no montante total de R$ 2.479,52 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou a impenhorabilidade dos valores, alegando tratarem-se de verbas de natureza alimentar e reservas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, indispensáveis ao seu sustento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, impõe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Embora o artigo 833, inciso X, do CPC assegure a proteção da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e o STJ admita a extensão dessa proteção a outras aplicações (AgInt no AREsp 2.291.196/RJ), tal blindagem não é irrestrita. Recentemente, a Corte Especial do STJ pacificou a matéria ao julgar o REsp 1.677.144-RS, estabelecendo uma distinção fundamental: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). No caso em apreço, o impugnante não comprovou que o valor constrito se trata de quantia depositada em poupança ou constitui uma efetiva reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. O executado limitou-se a tecer alegações genéricas, e sequer juntou extratos bancários que demonstrassem a natureza e a movimentação das contas; comprovantes de que os valores são utilizados para despesas ordinárias de subsistência; e qualquer prova de que o valor constrito (R$ 2.479,52) compromete a dignidade do executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 151.1. Em consequência, converto em penhora a indisponibilidade dos valores bloqueados (mov. 147.1), independentemente da lavratura de termo. Transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão da execução. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ALIPIO SCHUWANK MAGGI (mov. 151), insurgindo-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, no montante total de R$ 2.479,52 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou a impenhorabilidade dos valores, alegando tratarem-se de verbas de natureza alimentar e reservas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, indispensáveis ao seu sustento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, impõe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Embora o artigo 833, inciso X, do CPC assegure a proteção da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, e o STJ admita a extensão dessa proteção a outras aplicações (AgInt no AREsp 2.291.196/RJ), tal blindagem não é irrestrita. Recentemente, a Corte Especial do STJ pacificou a matéria ao julgar o REsp 1.677.144-RS, estabelecendo uma distinção fundamental: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). No caso em apreço, o impugnante não comprovou que o valor constrito se trata de quantia depositada em poupança ou constitui uma efetiva reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. O executado limitou-se a tecer alegações genéricas, e sequer juntou extratos bancários que demonstrassem a natureza e a movimentação das contas; comprovantes de que os valores são utilizados para despesas ordinárias de subsistência; e qualquer prova de que o valor constrito (R$ 2.479,52) compromete a dignidade do executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no mov. 151.1. Em consequência, converto em penhora a indisponibilidade dos valores bloqueados (mov. 147.1), independentemente da lavratura de termo. Transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo. Após o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão da execução. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Resposta SISBAJUD - Bloqueio Parcial - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 15/10/2025 08:32 0800591-81.2022.8.23.0020 NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA protocolado por (TALITA YOSHIE Ação Cível CANTIDIO LOPES DUARTE Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250050303737 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima COMARCA DE CARACARAÍ DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Não Não Ordem sigilosa? Não 31303501287: ALIPIO SCHUWANK MAGGI R$ 2.479,52 Respostas (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.490,73 16 OUT. 2025 05:53 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 855,74 16 OUT. 2025 04:37 COOP CENTRO NORTE BRASILEIRO Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 29/10/2025 14:42 Respostas (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 85,00 16 OUT. 2025 18:13 PAGME IP LTDA (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. R$ 48,05 16 OUT. 2025 13:07 BCO DO BRASIL S.A. 16 OUT. 2025 19:16 BANCO SICOOB S.A. 16 OUT. 2025 18:33 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM 15 OUT. 2025 20:05 BCO BRADESCO S.A. 2 / 29/10/2025 14:42 Respostas 16 OUT. 2025 17:43 BCO C6 S.A. 16 OUT. 2025 18:33 NU PAGAMENTOS - IP 16 OUT. 2025 18:33 NU FINANCEIRA S.A. CFI 16 OUT. 2025 18:09 BCO SAFRA S.A. 16 OUT. 2025 20:26 ITAÚ UNIBANCO S.A. 3 / 29/10/2025 14:42 / 29/10/2025 14:42
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Documento - [PDF NÃO TEXTUAL] Conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Extração de texto indisponível.
02/10/2025, 00:00
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02/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0800591-81.2022.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARY KLEIN ALBERTIN LOPES DUARTE. Representado(s) por LUIZ HENRIQUE CAUPER PEREIRA (OAB 12669/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0800591-81.2022.8.23.0020. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CANTIDIO LOPES DUARTE. Representado(s) por LUIZ HENRIQUE CAUPER PEREIRA (OAB 12669/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800591-81.2022.8.23.0020 DESPACHO Intime-se o executado, por meio do advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 389.711,29 (trezentos e oitenta e nove mil, setecentos e onze reais e vinte e nove centavos), conforme cálculo apresentado pelo exequente (ep. 118.6), sob pena de penhora de bens, incidência de multa de 10% sobre o respectivo valor e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Ainda, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo do art. 523 do CPC, e certificado o decurso do prazo nos autos, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, o valor atualizado do débito, com a incidência da multa e honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC e requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:03
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890269/RR (2025/0101150-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIPIO SCHUWANK MAGGI
ADVOGADO: GILBERTO DE MIRANDA AQUINO - RJ060124N
AGRAVADO: CANTIDIO LOPES DUARTE
AGRAVADO: MARY KLEIN ALBERTIN LOPES DUARTE
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CAUPER PEREIRA - AM012669
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALIPIO SCHUWANK MAGGI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890269/RR (2025/0101150-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIPIO SCHUWANK MAGGI
ADVOGADO: GILBERTO DE MIRANDA AQUINO - RJ060124N
AGRAVADO: CANTIDIO LOPES DUARTE
AGRAVADO: MARY KLEIN ALBERTIN LOPES DUARTE
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CAUPER PEREIRA - AM012669
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.