Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890396/MG (2025/0101233-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
JORGE LUIZ REIS FERNANDES - MG209116
AGRAVADO: PAULO TANURE
AGRAVADO: HELENA VIEIRA TANURE
ADVOGADO: CARLA MOTTA MILORD - MG098767
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 878-881). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 611-612): DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VERIFICAÇÃO - GOLPE DO FALSO MOTOBOY - FRAUDE CONSTATADA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE GUARDA DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTE - RESP N. 2.015.732/SP - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1) Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais a parte apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. 2) A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano. 3) E nos termos dos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 4) Conforme orienta a súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5) A falha no dever de manutenção dos dados do consumidor é condição efetiva para a realização do "golpe do falso motoboy", o qual tornar-se-ia impraticável sem o vazamento das informações do correntista. 6) Se por um lado o consumidor tem o dever de guardar o cartão e a sua senha pessoal, por outro é dever da instituição financeira zelar pelas informações cadastrais e bancárias dos seus clientes, a fim de impossibilitar a atuação estruturada de terceiros estelionatários. 7) Diante do reconhecimento da falha na prestação dos serviços em razão da prática do golpe do "falso motoboy", torna-se imprescindível a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito do banco réu, prática vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do CC/2002. 8) "O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país". (R Esp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 26/6/2023.) 9) Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. v. v APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TRANSAÇÕES BANCÁRIAS E COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CULPA EXCLUSIVA DOS CORRENTISTAS – CARACTERIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO PROVIDO. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 733-739). Nas razões do recurso especial (fls. 743-711), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 186, 188, I, e 927 do CC e 14, § 3º, II, do CDC. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, "mesmo com a oposição de Embargos de Declaração, para pronunciamento acerca dos dispositivos de Lei Federal violados, o v. Acórdão recorrido se manteve silente sobre a questão, limitando-se a afirmar que inexiste omissão a ser sanada, e que haveria simples intenção de rediscutir a matéria já julgada pelo Tribunal" (fl. 753). Assevera que "o presente caso se enquadra em hipótese de exclusão da responsabilidade objetiva do Banco Recorrente, em razão de culpa exclusiva da Parte Recorrida, que fragilizou seus dados a terceiros, caracterizando-se, portanto, fortuito externo" (fl. 754). Ao final, requer o provimento do recurso para "que seja reconhecida a culpa exclusiva da Parte Recorrida, e, consequentemente seja a ação julgada totalmente improcedente" (fl. 770). No agravo (fls. 885-896), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 902-907). É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 631-633): Feitas essas considerações e passando à reanálise dos autos, tenho que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, porquanto comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira. A prova produzida corrobora a tese inicial dos demandantes, pois revela que, após se apossarem fraudulentamente dos cartões e senhas dos autores, em um curto período de tempo, ou seja, entre os dias 22 e 23 de setembro de 2021, os fraudadores efetuaram diversas operações bancárias em nome dos autores, até o exaurimento de todos os seus recursos financeiros e linhas de crédito disponíveis. Relevante pontuar, ainda, que os extratos bancários juntados demonstram que as operações realizadas somaram valores relevantes, que destoam do padrão habitual de consumo dos requerentes, ora apelados. Tal situação demandaria uma atuação positiva da instituição financeira requerida, a fim de impedir — ou ao menos mitigar — os prejuízos de seu correntista. [...] Portanto, impõe-se a manutenção da sentença objurgada, uma vez configurado o fortuito interno e a responsabilidade civil da instituição financeira ré. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, para modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA