Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890287/GO (2025/0101261-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IVANEIDE LIMA SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - GO023031
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - GO028449
DECISÃO Trata-se de agravo de IVANEIDE LIMA SILVA DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 377): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, decorrente de alegada fraude em contratação com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) se houve cobrança indevida no benefício previdenciário da apelante; (iii) se há direito à indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato foi cancelado pela instituição financeira, dias após a sua formalização, sem que houvesse qualquer desconto no benefício previdenciário da demandante. 4. A inexistência de dedução ou de saldo devedor afasta a alegação de cobrança indevida e de fraude. 5. Não configurado o dano moral, pois a apelante não sofreu abalo psicológico ou prejuízo financeiro decorrente dos fatos narrados. 6. O julgamento antecipado da lide é permitido, quando a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa, bem como afronta aos postulados da decisão não-surpresa, do devido processo legal e da segurança jurídica. 7. Honorários advocatícios majorados em desfavor da requerente/apelante, na forma prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Ritos. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 392-407), o recorrente alega violação aos arts. 6º, VI e 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC. Sustenta, em síntese, que a falha na prestação dos serviços bancários enseja reparação por danos morais. Contrarrazões ofertadas às fls. 415-423 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 426-428), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 431-443). Contraminuta oferecida às fls. 447-452 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: "A conduta a ensejar a responsabilidade civil se resume à verificação da culpa do banco apelado em promover descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, em razão de suposto contrato de empréstimo. Nesse diapasão, o artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor apregoa, ad litteram: (...) Diante desse cenário, ao compulsar o arcabouço probatório elaborado nos autos, notadamente os documentos colacionados junto à contestação (mov. 22, doc. 1), percebe-se que o contrato/ADE nº 96- 867172740/21 não produziu efeitos jurídicos obrigacionais, uma vez que nenhuma cobrança foi feita em desproveito da postulante, não restando saldo devedor em aberto. O documento acostado no mov. 22, doc. 3, que diz respeito ao demonstrativo de operações, não deixa qualquer margem de dúvida de que o respectivo pacto não foi, efetivamente, ativado, conforme afirmou o Juiz de Direito na sentença (mov. 36), com riqueza de detalhes, ipsis litteris: (...) Forte nessas razões, não há se falar em operação bancária fraudulenta, direito à repetição do indébito (em dobro ou na forma simples), sequer em indenização por danos morais. Aliás, sobre o tema, vale colacionar os julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Logo, deve ser desacolhido o inconformismo da parte requerente/apelante, sendo desnecessário tecer maiores fundamentos sobre a respectiva tese jurídica." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes." (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ademais, alterar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO