Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890275/DF (2025/0101164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RT - COMÉRCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
CHRISTIANE ARAÚJO DE OLIVEIRA - DF043056
MARINA ARAUJO FERRAZ DE CASTRO - DF052979
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF023067
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
INTERESSADO: JOAO ABRAO CECILIO
DECISÃO BRB BANCO DE BRASILIA SA (BRB) promoveu execução de título de crédito extrajudicial contra RT - COMÉRCIO DE CARNES LTDA (RT) pretendendo o pagamento de dívida relativa a cédula de crédito comercial. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor, que foram parcialmente acolhidos para reconhecer excesso de execução, RT apontou a incorreção do valor do débito apresentado por BRB nos autos principais, motivo pelo qual o juiz de primeira instância determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos segundo os parâmetros estabelecidos nos embargos à execução. Posteriormente, os cálculos apresentados pela Contadoria foram homologados pelo juízo, com a rejeição do pedido formulado por RT para a fixação de honorários advocatícios tendo em conta o valor decotado da execução. Irresignada, RT interpôs agravo de instrumento, que não foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.” 2. Tratando-se de meros cálculos realizados com auxílio da Contadoria do Juízo para adequação aos parâmetros estabelecidos no julgamento dos embargos à execução, não há a constituição de incidente capaz de ensejar nova condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois trata-se de ato rotineiro nas ações que envolvem a cobrança de valores para viabilizar a correção da dívida ao que restou consignado por ocasião do julgamento que reconheceu o excesso da execução. 3. Recurso conhecido e improvido (e-STJ, fl. 102). Os embargos de declaração opostos por RT foram rejeitados (e-STJ, fls. 262/270). Ainda inconformado, RT manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.025 do CPC, além da existência de divergência jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas no julgamento dos embargos de declaração; (2) é cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, diante do incontestável proveito econômico/êxito obtido pela recorrente por meio da atuação de seus advogados; e, (3) os honorários de sucumbência devidos pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ou impugnação da execução não se confundem com os honorários arbitrados em embargos à execução (e-STJ, fls. 292/317). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 366/380). Na sequência, o recurso não foi admitido pelo TJDFT (e-STJ, fls. 386/388), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 396/414). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 422/435). É o relatório. Decido. Para melhor examinar a controvérsia suscitada, CONHEÇO do agravo para determinar a sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, II, d, do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/04/2026, 11:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 13:56
Retirada
18/11/2025, 00:54
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890275/DF (2025/0101164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RT - COMÉRCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF023067
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
INTERESSADO: JOAO ABRAO CECILIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/04/2026, 11:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 15:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
18/11/2025, 13:56
Retirada
18/11/2025, 00:54
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890275/DF (2025/0101164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RT - COMÉRCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF023067
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
INTERESSADO: JOAO ABRAO CECILIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:00
Publicação
05/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2890275/DF (2025/0101164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
FRANCIMEIRE HERMOSINA DE BRITO - DF037576
BRUNO MATIAS LOPES - DF031490
BRUNA REGINA DA SILVA DADÁ - DF042981
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
REQUERIDO: RT - COMÉRCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF023067
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
INTERESSADO: JOAO ABRAO CECILIO
DECISÃO Na petição n. 00626943/2025, acostada às e-STJ, fls. 458/482, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL postula sua admissão no feito como amicus curiae, alegando que a questão em debate nos presentes autos é de interesse de toda a advocacia nacional. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 138 do CPC, a intervenção de terceiros pretendida é cabível quando demonstrada a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. No caso dos autos, discute-se eventual violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Segundo se afirma, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o excesso de execução reconhecido em juízo mesmo que isso resulte em valor excessivo. Não está em discussão, no caso, a constitucionalidade da norma ou outra questão jurídica relacionada à sua aplicação. O ponto central a ser examinado no recurso especial diz respeito ao reconhecimento do excesso no processo de execução após a impugnação da parte executada e a fixação de honorários de sucumbência. Nesse sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE. RECURSO NO QUAL SE DISCUTE VALOR DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não se justifica a intervenção do Conselho Federal da OAB para atuar como amicus curiae em processos nos quais é discutido o valor da verba honorária advocatícia sucumbencial. 3. O agravo interno não se insurgiu contra as razões da decisão agravada no sentido de que não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido que mantiveram o valor da verba honorária fixada pelo Juízo singular. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula n.º 182 do STJ. 4. Não se conhece do agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.101.379/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. INTERVENÇÃO DA CFOAB COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973). 3. A discussão de adequação de honorários de advogado tem cunho meramente subjetivo das partes, o que não revela o interesse jurídico que justifique a admissão no feito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na condição de amicus curiae. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.370.801/PE, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.607.188/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017 - sem destaque no original) Daí se extrai que a solução a ser fixada no julgamento desse recurso diz respeito exclusivamente ao advogado que apresentou impugnação à execução de título extrajudicial, e não à advocacia brasileira como um todo. Nesses termos, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
04/08/2025, 00:00
Improcedência
01/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890275/DF (2025/0101164-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RT - COMÉRCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF023067
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
GABRIEL ALVES PASSOS - DF043774
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
INTERESSADO: JOAO ABRAO CECILIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:52
Redistribuição
30/05/2025, 14:30
Recebimento
29/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890275/DF (2025/0101164-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RT - COMÉRCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADO: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF023067
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
INTERESSADO: JOAO ABRAO CECILIO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Distribuição
26/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890275/DF (2025/0101164-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RT - COMÉRCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADO: WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADOS: BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF023067
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223
MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS - DF072903
FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF075398
INTERESSADO: JOAO ABRAO CECILIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:33
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 08:00
Recebimento
24/03/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718028-66.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: RT - COMÉRCIO DE CARNES LTDA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-66.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: RT - COMERCIO DE CARNES LTDA
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.” 2. Tratando-se de meros cálculos realizados com auxílio da Contadoria do Juízo para adequação aos parâmetros estabelecidos no julgamento dos embargos à execução, não há a constituição de incidente capaz de ensejar nova condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois
trata-se de ato rotineiro nas ações que envolvem a cobrança de valores para viabilizar a correção da dívida ao que restou consignado por ocasião do julgamento que reconheceu o excesso da execução. 3. Recurso conhecido e improvido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a incidência de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido em juízo, haja vista se tratar do proveito econômico obtido em razão do acolhimento da impugnação apresentada pela recorrente. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgado do TJSP, a fim de demonstrá-la. Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado WELLINGTON DE QUEIRÓZ, OAB/DF 10.860. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.022 e 1.025, ambos do CPC, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.125.847/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Igualmente, o recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como no que tange ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou: Na presente hipótese, verifica-se que a parte agravante, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial tão somente para corrigir os cálculos apresentados pelo credor de modo que fossem observados os parâmetros fixados por ocasião do julgamento dos embargos do devedor (ID 107494154, item 1), tendo o Juízo de origem remetido os autos àquele Órgão Auxiliar do Juízo (ID 62428239 - Pág. 8). Portanto, como se trata de simples impugnação a cálculos relacionados aos parâmetros já estabelecidos no julgamento dos embargos ao devedor onde questionava-se o excesso do débito exequendo, o qual é um ato rotineiro nas ações que envolvem cobrança de valores, que viabiliza a correção dos valores diante das decisões preclusas e do título executivo, não se está diante de uma hipótese que admita a fixação de honorários advocatícios (ID 62428239 - Pág. 9). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado WELLINGTON DE QUEIRÓZ, OAB/DF 10.860. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718028-66.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: RT - COMERCIO DE CARNES LTDA
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RT - COMERCIO DE CARNES LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 28 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser conhecidos os embargos de declaração quando presentes os elementos da utilidade e necessidade, tendo em vista que o manejo do recurso se mostra como forma prevista em lei de solucionar eventuais omissões apontadas pela parte embargante. 2. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 3. Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 4. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. A obscuridade está presente quando o decisum não é compreensível, e não por ter atribuído interpretação normativa com a qual a parte discorda. 5. É vedada na seara restrita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria julgada em razão do mero inconformismo da parte com o resultado. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024)
Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0701196-05.2018.8.07.0020
0070623-58.2012.8.07.0015
0034994-72.2016.8.07.0018
0724782-94.2019.8.07.0001
0711065-78.2020.8.07.0001
0708532-85.2021.8.07.0010
0718039-57.2022.8.07.0003
0712158-27.2021.8.07.0006
0724872-63.2023.8.07.0001
0704100-59.2022.8.07.0019
0700645-75.2024.8.07.0000
0709946-67.2020.8.07.0006
0008541-54.2008.8.07.0007
0707029-54.2024.8.07.0000
0117575-55.2003.8.07.0001
0712983-94.2023.8.07.0007
0701254-46.2024.8.07.0004
0710984-73.2023.8.07.0018
0714332-22.2024.8.07.0000
0740444-93.2022.8.07.0001
0701221-48.2023.8.07.0018
0710573-81.2023.8.07.0001
0709760-27.2023.8.07.0010
0713281-29.2022.8.07.0005
0704063-77.2018.8.07.0017
0718028-66.2024.8.07.0000
0706802-53.2023.8.07.0015
0720137-53.2024.8.07.0000
0742049-40.2023.8.07.0001
0721808-14.2024.8.07.0000
0701499-15.2024.8.07.0018
0738423-18.2020.8.07.0001
0723024-10.2024.8.07.0000
0715829-85.2022.8.07.0018
0707581-32.2023.8.07.0007
0712635-82.2023.8.07.0005
0707590-26.2021.8.07.0019
0702244-96.2022.8.07.0007
0704789-89.2024.8.07.0001
0700942-43.2024.8.07.0013
0724605-60.2024.8.07.0000
0715232-18.2023.8.07.0007
0725235-19.2024.8.07.0000
0725260-32.2024.8.07.0000
0715321-84.2022.8.07.0004
0725445-70.2024.8.07.0000
0701610-96.2024.8.07.0018
0711873-89.2021.8.07.0020
0711430-12.2023.8.07.0007
0726315-18.2024.8.07.0000
0726458-07.2024.8.07.0000
0726618-32.2024.8.07.0000
0704961-96.2022.8.07.0002
0711967-48.2022.8.07.0005
0726877-27.2024.8.07.0000
0709535-56.2022.8.07.0005
0727058-28.2024.8.07.0000
0727472-26.2024.8.07.0000
0715404-51.2023.8.07.0009
0728434-49.2024.8.07.0000
0704806-62.2023.8.07.0001
0701402-97.2023.8.07.0002
0701947-70.2023.8.07.0002
0702403-03.2022.8.07.0019
0728493-37.2024.8.07.0000
0728642-33.2024.8.07.0000
0728847-62.2024.8.07.0000
0707959-52.2023.8.07.0018
0741834-98.2022.8.07.0001
0704344-71.2024.8.07.0001
0703154-56.2023.8.07.0018
0729262-45.2024.8.07.0000
0701915-80.2024.8.07.0018
0729500-64.2024.8.07.0000
0729882-57.2024.8.07.0000
0730022-91.2024.8.07.0000
0702381-74.2024.8.07.0018
0730183-04.2024.8.07.0000
0730253-21.2024.8.07.0000
0700704-60.2024.8.07.0001
0730650-80.2024.8.07.0000
0730714-90.2024.8.07.0000
0730979-92.2024.8.07.0000
0731252-71.2024.8.07.0000
0709772-17.2023.8.07.0018
0731495-15.2024.8.07.0000
0731761-02.2024.8.07.0000
0705306-94.2024.8.07.0001
0732129-11.2024.8.07.0000
0702104-84.2021.8.07.0011
0732516-26.2024.8.07.0000
0720320-32.2022.8.07.0020
0715168-72.2023.8.07.0018
0705395-21.2023.8.07.0012
0732778-73.2024.8.07.0000
0710627-93.2023.8.07.0018
0705312-87.2023.8.07.0017
0707321-19.2023.8.07.0018
0731029-46.2023.8.07.0003
0701689-84.2024.8.07.0015
0719325-36.2023.8.07.0003
0706262-07.2024.8.07.0003
0707323-86.2023.8.07.0018
0733247-22.2024.8.07.0000
0702496-28.2024.8.07.0008
0701515-81.2024.8.07.0013
0733486-26.2024.8.07.0000
0712490-20.2023.8.07.0007
0702716-33.2018.8.07.0009
0747924-88.2023.8.07.0001
0733603-17.2024.8.07.0000
0701783-23.2024.8.07.0018
0714815-05.2022.8.07.0006
0733650-88.2024.8.07.0000
0733656-95.2024.8.07.0000
0018925-16.2016.8.07.0001
0704730-77.2024.8.07.0009
0705738-93.2023.8.07.0019
0704117-55.2023.8.07.0021
0712071-64.2023.8.07.0018
0733224-10.2023.8.07.0001
0716643-62.2020.8.07.0020
0717432-79.2024.8.07.0001
0734431-13.2024.8.07.0000
0734502-15.2024.8.07.0000
0706575-65.2024.8.07.0003
0716916-59.2024.8.07.0001
0732660-31.2023.8.07.0001
0716040-98.2024.8.07.0003
0735035-71.2024.8.07.0000
0701573-23.2024.8.07.0001
0717676-25.2022.8.07.0018
0735447-02.2024.8.07.0000
0703967-88.2024.8.07.0005
0735423-71.2024.8.07.0000
0731498-19.2024.8.07.0016
0703147-72.2024.8.07.0004
0719873-27.2024.8.07.0003
0709654-58.2024.8.07.0001
0708107-80.2024.8.07.0001
0746510-55.2023.8.07.0001
0714461-07.2023.8.07.0018
0736368-58.2024.8.07.0000
0707641-29.2024.8.07.0020
0706159-37.2023.8.07.0002
0702064-58.2023.8.07.0003
0726141-40.2023.8.07.0001
0705001-13.2020.8.07.0014
0710767-24.2023.8.07.0020
0006928-70.2015.8.07.0001
0725385-88.2024.8.07.0003
0700383-68.2024.8.07.0019
0720807-82.2024.8.07.0003
0718471-31.2022.8.07.0018
0703758-34.2024.8.07.0001
0700377-95.2023.8.07.0019
0701020-19.2024.8.07.0019
0700711-59.2018.8.07.0002
PEDIDOS DE VISTA
0746564-21.2023.8.07.0001
0736446-88.2020.8.07.0001
0706092-41.2024.8.07.0001
0725756-92.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718028-66.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: RT - COMERCIO DE CARNES LTDA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O Considerando a manifestação do embargante – Id 65021074 - no sentido de que persiste o interesse no julgamento do recurso, mantenha-se em pauta. Brasília-DF, 10 de outubro de 2024. ANA CANTARINO Relatora
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718028-66.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: RT - COMERCIO DE CARNES LTDA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual perda do objeto recursal, conforme menciona o embargado na petição Id 64846043. Mantenha-se, por enquanto, em pauta. Intime-se. Brasília-DF, 8 de outubro de 2024. ANA CANTARINO Relatora
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718028-66.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: RT - COMERCIO DE CARNES LTDA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Outubro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718028-66.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: RT - COMERCIO DE CARNES LTDA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O Pela petição de Id 63015204, o advogado Wilson Sampaio Sahade Filho informa que foi constituído advogado apenas para atuação no AGI 0709485-11.2023, requerendo seu descadastramento e a inserção do advogado então constituído pelos interessados JOSÉ FILEMON DE BRITO e MARIA CRISTINA FERREIRA DE ABREU na origem. Quanto ao ponto, observa-se que, por ocasião da prolação da decisão objeto do presente agravo (13/11/2023 – Id 172652199 – origem), as partes interessadas JOSÉ FILEMON DE BRITO e MARIA CRISTINA FERREIRA DE ABREU já haviam sido excluídas do processo de origem, conforme decisão proferida em 27/06/2023 e certidão de 28/06/2023 (Id 159664262 e 163565090 – origem). Nesse quadro, revela-se desnecessária a manutenção das referidas partes e dos advogados cadastrados em seu nome para fins de intimação como terceiros interessados no presente recurso. Proceda, portanto, a Secretaria a exclusão de JOSÉ FILEMON DE BRITO e MARIA CRISTINA FERREIRA DE ABREU, bem como dos respectivos advogados cadastrados, especialmente Wilson Sampaio Sahade Filho, da condição de terceiros interessados no presente recurso. Por fim, ante a interposição dos embargos de declaração de Id 63074561,
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) intime-se o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. para contrarrazões. Após, em conclusão para apreciação dos embargos declaratórios. I. Brasília-DF, 21 de agosto de 2024. ANA CANTARINO Relatora
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.” 2. Tratando-se de meros cálculos realizados com auxílio da Contadoria do Juízo para adequação aos parâmetros estabelecidos no julgamento dos embargos à execução, não há a constituição de incidente capaz de ensejar nova condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois
trata-se de ato rotineiro nas ações que envolvem a cobrança de valores para viabilizar a correção da dívida ao que restou consignado por ocasião do julgamento que reconheceu o excesso da execução. 3. Recurso conhecido e improvido.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718028-66.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: RT - COMERCIO DE CARNES LTDA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada RT COMERCIO DE CARNES LTDA, em face de decisão de ID 172652199, integrada por embargos de declaração rejeitados (ID 191984312), proferida na ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0016404-21.2004.8.07.0001), movido por BANCO DE BRASÍLIA SA, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários de sucumbência em favor dos seus advogados após o acolhimento das impugnações, sob a alegação de que os honorários de sucumbência foram fixados nos embargos à execução. O agravante sustenta, em suma, que os honorários foram compensados na ação originária de embargos à execução, portanto, não excluem o arbitramento dos honorários após o acolhimento de impugnação apresentada na própria ação de execução. Apresenta julgados favoráveis à sua tese a respeito de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência no processo de execução, quando os cálculos apresentados vão para a Contadoria devido a impugnação da parte executada e ocorre o reconhecimento do excesso. Aduz que, tanto na jurisprudência do STJ quanto na do TJDFT, há entendimento no sentido de ser possível a fixação de honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Pondera que os honorários advocatícios devem incidir sobre o excesso da execução reconhecido, por expressar o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, pelo fato de ter ocorrido o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante. Preparo regular (ID 58695085). É o relato do necessário. DECIDO. Cabível o presente agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), admito o seu processamento. A parte agravante não formulou pedido liminar, pelo que recebo o presente recurso tão somente em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispenso informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal. Brasília – DF, 7 de maio de 2024. ANA CANTARINO Relatora