Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5372005-37.2024.8.09.0051 Polo ativo: Sandra Divina Campos Silveira Polo passivo: Hapvida Assistencia Medica Sa DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA proposto em mov. 94, em virtude do trânsito em julgado certificado em mov. 84. Recebimento do cumprimento em mov. 96, bem como determinada a intimação da executada. Impugnação ao cumprimento de sentença em mov. 101, na qual a executada alegou excesso de execução. Resposta da exequente em mov. 102, discordando da impugnação anterior. Depósito de valores por parte da executada em mov. 104. Intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela executada em evento retro, a parte exequente se manifestou, em mov. 110, afirmando que persistia o inadimplemento da obrigação de fazer e que o depósito realizado foi insuficiente. Por sua vez, a executada se manifestou, em mov. 111, afirmando que comprovou o pagamento integral da cota-parte referente aos honorários sucumbenciais. Asseverou excesso de execução e ausência de título executivo, sustentando que a sentença determinou exclusivamente a obrigação de fornecer o Spravato (Cloridrato de Escetamina 84mg), sem jamais estipular multa ou valor substitutivo. Ato contínuo, sobreveio nova manifestação da parte exequente em mov. 113. Informou que “a obrigação judicial de fornecimento do medicamento não foi cumprida até a presente data. A mera autorização administrativa, desacompanhada da entrega efetiva do insumo, não satisfaz a ordem judicial.” Decisão, de mov. 115, rejeitou a impugnação da parte executada e determinou que ela cumprisse a obrigação de fazer (entrega de medicamento) em 5 dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas, incluindo a conversão em perdas e danos e a fixação de multa. A mesma decisão determinou a intimação pessoal da executada para cumprimento, sob pena de imposição de multa cominatória (astreintes). Contudo, a parte exequente se manifestou, em mov. 123, na qual informou o descumprimento da ordem judicial e o risco de interrupção de seu tratamento. Decisão, de mov. 125, determinou que a executada autorizasse a internação do exequente em regime de Hospital-Dia na Clínica ATTO, fornecendo o medicamento objeto do presente cumprimento para a continuidade do tratamento, sob pena de multa. A executada se manifestou, em mov. 132, afirmando comprovar a liberação da medicação. Além disso, asseverou que a internação na clínica segue autorizada desde 25/09/2025. A exequente se manifestou em mov. 133, alegando que a executada se limitou a realizar mera liberação administrativa do medicamento objeto do presente cumprimento, sem que houvesse o efetivo fornecimento do fármaco à paciente. Assim, requereu a aplicação das medidas coercitivas determinada na decisão de mov. 125, bem como a intimação pessoal da requerida para que cumprisse integralmente a decisão judicial e comprovasse a entrega do medicamento e a continuidade do tratamento na Clínica ATTO. Além disso, requereu o reconhecimento do caráter reiterado do descumprimento, para fins de majoração da multa diária, caso persistisse a omissão. Em mov. 134, sobreveio nova manifestação da parte exequente, na qual apresentou orçamentos e requereu o bloqueio daquele de menor valor. Decisão, em mov. 136, determinou a intimação do procurador da executada para que no prazo de 24h (vinte e quatro horas) comprovasse a entrega do medicamento à clínica. A exequente foi intimada a informar o endereço físico da executada para fins de intimação pessoal. Restou mantida a multa diária fixada em decisão anterior. Petição da requerente em mov. 141, com juntada do endereço da executada. Informou que precisou retirar o medicamento perante a executada em 20/10/2025, após ser notificada da liberação em 17/10/2025, pois a HAPVIDA não entregou o fármaco de uso hospitalar diretamente à clínica conforme determinado em decisão judicial. Apresentou cálculos e requereu o recebimento de astreintes. A decisão de mov. 143, determinou a expedição de intimação pessoal para a parte executada e determinou a realização de bloqueio. Bloqueio realizado, em mov. 148. Intimação efetivada, conforme se depreende de mov. 151. Em mov. 157, a parte executada se manifestou requerendo o desbloqueio de valores. Manifestação da parte exequente, em mov. 158. Intimada, a executada se manifestou em mov. 165, sobre a qual a exequente se manifestou, em mov. 172. Vieram os autos conclusos para decisão, em mov. 173. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a efetividade de ordens judiciais para fornecimento de medicamento e as consequências do seu descumprimento. A controvérsia atual cinge-se aos seguintes pontos: O pedido da executada (mov. 157 e 165) para desbloqueio do valor de R$ 30.213,36, constrito via SISBAJUD por força da decisão de mov. 143, sob o argumento de que a obrigação foi cumprida e que a manutenção da constrição, somada à multa, configuraria bis in idem. O pedido da exequente (mov. 158 e 172) para que seja reconhecida a preclusão do direito da executada de impugnar o cálculo das astreintes, com a consequente liberação do valor de R$ 18.000,00 (apurado em mov. 141) a seu favor, utilizando-se para tanto o montante já bloqueado. A alegação subsidiária da executada de que o valor das astreintes é desproporcional e gera enriquecimento sem causa, pugnando por sua revisão. Pois bem. A análise das petições e do histórico processual revela a recalcitrância da executada em dar cumprimento preciso e tempestivo às ordens judiciais, o que exige do juízo uma postura firme para garantir a autoridade de suas decisões e, principalmente, o direito fundamental à saúde da exequente. a) Do Descumprimento da Obrigação e da Exigibilidade das Astreintes A executada fundamenta seu pedido de desbloqueio na premissa de que a obrigação de fazer foi cumprida, uma vez que a exequente retirou o medicamento em 20/10/2025. O argumento, todavia, não prospera. As decisões de mov. 125 e 136 foram claras ao determinar não apenas a liberação, mas a entrega efetiva do medicamento à clínica responsável pelo tratamento, a fim de assegurar a continuidade e a regularidade da terapia. A mera autorização administrativa, que força a paciente a se deslocar para retirar o fármaco, não representa o cumprimento integral e pontual da ordem. O esforço da própria parte para mitigar o prejuízo causado pela inércia da executada não pode ser usado como subterfúgio para isentá-la das consequências de seu inadimplemento. O cumprimento tardio e em modo diverso do determinado judicialmente não afasta a incidência da multa cominatória no período de mora. Portanto, as astreintes apuradas em mov. 141 são, em tese, devidas. b) Da Preclusão sobre a Impugnação ao Cálculo das Astreintes Na decisão de mov. 143, a executada foi expressamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar “manifestação acerca do pedido de pagamento e dos cálculos de astreintes colacionados pela exequente em mov. 141". Contudo, em sua primeira manifestação (mov. 157), a executada limitou-se a requerer o desbloqueio dos valores, silenciando completamente sobre o cálculo da multa. Apenas em petição posterior (mov. 165), após a manifestação da exequente apontando a preclusão, é que a executada veio a arguir a suposta desproporcionalidade do valor. Embora as astreintes não façam coisa julgada material e possam ser revistas a qualquer tempo caso se tornem excessivas (art. 537, §1º, do CPC), essa faculdade do juízo não confere à parte o direito de ignorar os prazos processuais e se insurgir contra matéria específica apenas quando lhe for conveniente. Operou-se, no caso, a preclusão consumativa quanto ao direito da executada de impugnar o cálculo específico apresentado em mov. 141. A sua inércia em se manifestar no momento oportuno sobre o valor e o período de incidência da multa consolida a exigibilidade do montante apurado. c) Da Alegada Dupla Penalidade (Bis in Idem) e do Enriquecimento Sem Causa Não há que se falar em bis in idem. O bloqueio de valores (mov. 143) foi determinado como medida de garantia para assegurar o tratamento futuro, dada a reiterada resistência da executada. Possui, portanto, natureza cautelar e assecuratória. As astreintes, por sua vez, possuem natureza coercitiva e sancionatória, visando punir o descumprimento passado e compelir ao cumprimento futuro. São institutos distintos e perfeitamente cumuláveis, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente em demandas que tutelam o direito à vida e à saúde. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. ASTREINTES. Descumprimento reiterado de ordem judicial para fornecimento de medicamento oncológico. Decisão que não deferiu os pleitos de majoração de astreintes e sequestro de verbas públicas para garantir o cumprimento da tutela de urgência. Insurgência voltada à aplicação de medidas alternativas e majoração das astreintes. 1. Possibilidade de bloqueio de verbas públicas. Regime jurídico do cumprimento das obrigações de fazer baseado no art. 536 do Código de Processo Civil. Inteligência do § 1º e do caput do art. 536, do Código de Processo Civil. Submissão da Fazenda Pública a tal regime. 2. Cumulação das medidas. Possibilidade. Precedentes. 3. Majoração das astreintes. Não cabimento. Valor da multa diária fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037554-95.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 04/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/06/2024) Da mesma forma, a alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta. O valor das astreintes não se limita ao valor da causa, mas deve ser fixado em montante suficiente para desestimular a parte de descumprir a ordem judicial. A resistência da executada, uma empresa de grande porte econômico, em cumprir uma decisão que protege a saúde da autora, justifica o valor fixado. Reduzir a multa seria um incentivo à desídia e tornaria a tutela jurisdicional inócua. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação da executada (mov. 157 e 165), para manter a exigibilidade das astreintes e a constrição de valores. RECONHEÇO A PRECLUSÃO do direito da executada de impugnar o cálculo da multa apresentado em mov. 141, tornando incontroverso o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). DETERMINO A CONVERSÃO de parte do valor bloqueado em pagamento. Do total de R$ 30.213,36 constrito na conta judicial, autorizo o levantamento da quantia de R$ 18.000,00 em favor da parte exequente, a título de pagamento das astreintes consolidadas. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça seus dados bancários para a expedição do alvará. Após a juntada, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento. Caso sejam informados os dados bancários da procuradora, a Secretaria deverá, antes da expedição, certificar se a procuração outorgada nos autos confere poderes específicos para receber e dar quitação. O saldo remanescente, no valor de R$ 12.213,36 (doze mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), deverá permanecer bloqueado na conta judicial, como garantia para o custeio do tratamento em caso de novo inadimplemento, conforme a finalidade estabelecida na decisão de mov. 143, até que a obrigação seja integralmente satisfeita. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito