Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891115/SP (2025/0101406-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694
AGRAVANTE: PACER LOGISTICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299
AGRAVADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
ADVOGADOS: MAURICIO LOBÃO DEL CASTILLO - SP383649
GABRIELA REIS DE OLIVEIRA - SP405345
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PACER LOGÍSTICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2024. Concluso ao gabinete em: 11/4/2025. Ação: declaratória de inexistência de dívida com pedido de retirada de protesto indevido e compensação por danos morais proposta por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A contra BANCO DAYCOVAL S.A. e PACER LOGÍSTICA S.A. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 439) Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela parte agravante e por BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos da seguinte ementa: Ação declaratória de inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. PRELIMINAR de ilegitimidade passiva afastada. As condições da ação devem ser analisadas em abstrato. Assistência judiciária gratuita. Resultado negativo no último exercício fiscal demonstrado pela ré, em recuperação judicial. Deferimento. MÉRITO. Cessão de crédito por um dos réus, a despeito de vedação contratual. Banco réu que não se desincumbiu da comprovação das cautelas necessárias ao efetuar a aquisição do crédito. Pagamento comprovado. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (e-STJ Fls. 655) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 747) Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos do dispositivo citado; além de divergência jurisprudencial sobre a condenação por danos morais em casos de protesto indevido contra pessoa jurídica. (e-STJ Fls. 768-775) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Dos honorários advocatícios No tocante ao pedido de alteração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a revisão dos critérios utilizados pelo Tribunal de origem para fins de fixação da verba dentro dos limites legais, quais sejam: as peculiaridades do caso, a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço implica em reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A falta de indicação expressa do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 663) para 18%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI