Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
ELITON DA COSTA
Autor
HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
OAB/PR 48250·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB/PR 21364·CPF·Representa: Autor
MATHEUS GONZALES SATO
OAB/PR 114462·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ GARDIANO
OAB/PR 47676·CPF·Representa: Autor
DENISE FELIX DE SOUZA
OAB/PR 81821·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) RECEBIDOS OS AUTOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) RECEBIDOS OS AUTOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890475/PR (2025/0101328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890475/PR (2025/0101328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890475/PR (2025/0101328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) RECEBIDOS OS AUTOS (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890475/PR (2025/0101328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890475/PR (2025/0101328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890475/PR (2025/0101328-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
AGRAVANTE: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADOS: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DIOGO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR095996
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:27
Redistribuição
11/04/2025, 09:15
Recebimento
11/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890475/PR (2025/0101328-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
AGRAVANTE: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890475/PR (2025/0101328-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
AGRAVANTE: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: ELITON DA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
ANDRÉ LUIZ GARDIANO - PR047676
DENISE FELIX DE SOUZA - PR081821
MATHEUS GONZALES SATO - PR114462
AGRAVADO: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA - PR048250
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 08:00
Recebimento
24/03/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Vistos, Rejeito os embargos de declaração tendo em vista que a ausência dos requisitos legais da omissão, obscuridade, contradição e erro material. Em outras palavras, os presentes embargos visam unicamente rediscutir matéria e revisar análise de provas, já discutidas e analisadas na decisão embargada. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUVISAMENTE PARA REVISÃO DO JULGADO 6.Em análise preliminar, importa frisar a utilidade e aplicação do recurso de embargos de declaração, como está disposto no artigo 1.0221do NCPC. 7.Pelo permissivo legal, essa espécie recursal tem em sua origem e utilização essencialíssima a retificação material da decisão, quando observado que não houve apreciação, expressa, de matéria arguida pela parte; Quando as proposições lógicas invocadas pelo órgão julgador são contraditórias entre si; quando a textualidade da decisão é confusa para extrair o entendimento firmado pelo órgão jurisdicional; na hipótese de existir algum erro de digitação, cálculo ou premissa fática elementar em que possa que o juízo utilizou equivocadamente ao prolatar a decisão, v.g confundir o nome ou situação processual das partes.8.Não presta, no entanto, e, como pretende o embargante, a utilização dessa espécie de recurso para revisão do entendimento firmado pelo julgador. Em outros termos, não há como se valer dos embargos declaratórios, para buscar, exclusivamente, a alteração da decisão. Não é essa a sua razão de ser. 9. Aliás, não se pode olvidar que muito tem se utilizado do recurso aclaratório apenas como meio de insurgência da decisão desfavorável à parte. Não obstante, para tanto, existem espécies recursais próprias pelas quais a parte deve utilizar, quando entender a suposta ocorrência do error in judicando. 1Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -corrigir erro material. 10.Nesse sentido, frise-se a vasta gama de julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração, exclusivamente, para revisão do julgado. Para isso é importante destacar os seguintes julgados: AgRG no REsp 913086/BA, EDcl no AgInt no REsp 167189/PE; EDcl no AgRg no AREsp 20422/MG; EDcl no REsp 1265625 / SP; AgInt no AREsp 1551437 / SP; EDcl no AgInt no AREsp 1270877 /DF; AgInt no AgInt no AREsp 1483727 / DF; AgInt nos EDcl no AREsp 1319015/ SP; 11.Os apontamentos e julgados apresentados anteriormente encontram similitude para com o caso em tela, dada a ausência de demonstração contundente das fundamentações aportadas pelo embargante que ar. sentença incide nas espécies de vícios ensejadores do recurso. 12.Na verdade, o que pode ser extraído das razões do embargante é que há, exclusivamente, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, no que concerne a nulidade das duplicatas e a utilização do contrato de honorários como título executivo, pouco se atendo, portanto, a debruçar sobre existência dos vícios que ensejam o presente recurso. 13.Desde já, é notório destacar que em nenhum momento restou clara, a partir das razões contidas no r. acórdão, a ocorrência de algum dos vícios que permitem a utilização desse recurso, não havendo, portanto, razão para acolhimento dos embargos de declaração opostos. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios diante de seu caráter protelatório. Intimem-se. Londrina, 18 de janeiro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA (CPF/CNPJ: 029.872.569-06) Rua Dezoito, 470 casa 135 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3025-5400 Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (CPF/CNPJ: 12.827.269/0001-25) ILHA Nº 7, s/n - REPRESA CAPIVARA - SERTANEJA/PR - CEP: 86.340-000
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Vistos,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização Por Danos Materiais proposta por Eliton da Costa em face de HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliarios SPE S/A nova denominação da empresa Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA onde alega a parte autora, em suma, ter firmado um Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração Ideal de Imóvel junto à requerida na data de 11/02/2011. Afirma que a cota hoteleira custou ao autor o valor total originário de R$ 26.937,88, que foi integralmente pago em 03/04/2018 e que a data prevista para a conclusão e entrega das cotas ao autor era em 31/12/2013. No entanto, a ré deixou de cumprir com as suas obrigações disposta no contrato, na medida em que se encontra com a obra atrasada em mais de 100 (cem) meses e sem expectativa de término e entrega do empreendimento. Diante disso, adentrou com a presente demanda visando o reconhecimento da responsabilidade da parte ré, a declaração de nulidade da cláusula décima primeira, parágrafo primeiro que impõe a possibilidade de prorrogação de conclusão das obras sem qualquer limite e também do parágrafo quarto que estabelece o limite máximo de multa compensatória para 10%, independentemente do tempo de entrega; por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento da multa moratória no valor de 1% ao mês sobre o valor atualizado imóvel por cada cota, desde 07/2014 até a data efetiva de entrega do imóvel; e também a condenação ao pagamento da multa compensatória no valor de 10% sobre o valor atualizado dos imóveis, por cada cota. Após tentativas frustradas de citação e de indícios de constituição de grupo econômico junto à empresa venture –VCI, foi determinada a citação da requerida em nome da referida empresa, pela teoria da aparência, remetendo à fundamentação peticionada na seq. 29. Citada, a parte requerida apresentou contestação na seq. 78 alegando, preliminarmente, erro no valor da causa já que o não corresponde aos pedidos cumulativos apresentados pela parte autora; alega também nulidade de citação da ré em nome da empresa VCI, pela teoria da aparência, uma vez que não houve comprovação da existência de grupo econômico pela parte autora; que a citação se deu em endereço diverso do constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sobretudo porque a citação se deu em endereço inclusive que nem pertence à empresa VCI. Alegou a inexistência de grupo econômico; ilegitimidade ativa ad causam tendo em vista que a parte autora deixou de incluir seu cônjuge no polo ativo. No mérito, a defesa alegou pela não incidência do CDC; ausência de mora relacionada ao prazo de entrega do empreendimento, sob fundamento de que o empreendimento sofreu com diversos casos fortuitos, tais como um incêndio, determinações relacionadas à pandemia de fechamento do comércio e indústrias, restrições de transportes, etc. Por conta da ausência de mora, alega ser inaplicável qualquer multa contratual. Impugnou o pedido de nulidade da cláusula 11ª, §1º e §4º do contrato, tendo em vista não vislumbrar qualquer abusividade. Afiram ser indevida a cobrança de juros moratório e compensatórios, já que somente seriam aplicados em caso de inadimplência do promissário comprador e também porque, caso houvesse a cumulação das multas, incorreria em bis in idem. Requereu, por fim, a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 81 refutando todas as alegações da requerida e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e documental. Proferiu-se decisão saneadora, quando reconheceu aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a realização da audiência de instrução, seq. 100. Realizada a audiência de instrução, o acordo foi infrutífero e ambas as partes desistiram da produção de prova oral. Em suma, é o relatório. Decido. Com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a lide comporta julgamento antecipado, por retratar matéria de direito, sendo comprovada por provas unicamente documentais, que já estão todas em anexos dos autos. Destaco que intimada, as partes não manifestaram acerca da especificação na produção de provas. As partes litigantes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de fração ideal um imóvel, (cota de unidade hoteleira autônoma ap. 2207, área privativa de 41,00m²), no empreendimento denominado Mauí Ilha do Sol Hotel Resort, no dia 11 de fevereiro de 2011, conforme demonstra o instrumento particular anexado na seq. 1.4. Analisando o instrumento contratual, no capítulo V, que estipula sobre os prazos, previu que o estabelecimento, além das estruturas de embarque e desembarque, deveria estar concluído e entregue até 31 de dezembro de 2013. Ainda que considerando a cláusula de tolerância no prazo de entrega por 180 dias, a parte ré não cumpriu com sua obrigação contratual de concluir e entregar o empreendimento no prazo estipulado no contrato, alcançando-se até a data do ajuizamento dessa presente demanda um prazo aproximado de 08 (oito) anos. Transcrevo a cláusula décima Primeira e seu parágrafo primeiro: “Cláusula Décima Primeira. 0 conjunto de obras que inclui a Unidade Hoteleira Autônoma e suas mobílias e equipamentos, cuja fração ideal (cota) e objeto deste instrumento, bem como as piscinas, o spa, as quadras esportivas, os espaços de lazer, o restaurante, o bar, a recepção do continente, o estacionamento e as estruturas de embarque e desembarque - devidamente mobiliados - (estas que não integram o objeto da venda) deverão estar concluídos e entregues até a data de 31 de dezembro de 2.013. Paragrafo Primeiro. Estipulam as partes que o prazo descrito no caput desta clausula poderá ser antecipado em qualquer tempo, bem como, um prazo de carência adicional, independentemente da existência, ou não, de casos fortuitos ou de força maior, de mais 180 (cento e oitenta) dias, em favor da PROMITENTE VENDEDORA, para o termino definitivo das obras e da entrega do mobiliário e dos equipamentos”. Em caso semelhante o egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito da parte autora em ser indenizado pelos lucros cessantes e compensado pelo dano moral, ocasionado pelo atraso na entrega da obra: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. JULGAMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO ÀS MATÉRIAS SOBRESTADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES – CONDENAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUÉIS – CABIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA PELO FATO DO PRODUTO, SENDO DESPICIENDA A PROVA DA CULPA PELO ATRASO – PREJUÍZOS MATERIAIS DO PROMITENTE COMPRADOR QUE SÃO PRESUMÍVEIS – PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA – TEMAS 970 E 971, FIXADOS PELO STJ – NATUREZA INDENIZATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES – INVERSÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO – CONSAGRAÇÃO DO DIREITO BÁSICO À REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR – ART. 6º, INCISO VI, DO CDC. JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. NA EXTENSÃO JULGADA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033326-10.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 16.12.2019) APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE AUTÔNOMA HOTELEIRA (TIME SHARING). ATRASO NA ENTREGA DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO: CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O PROMITENTE VENDEDOR APENAS AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.APELAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA. 1. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES STJ. “no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo de instrumento de imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação consumerista.”. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA PELA NÃO ENTREGA DA UNIDADE NO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. SEM RAZÃO. EMPREENDIMENTO QUE NÃO FOI CONCLUÍDO E NEM ENTREGUE AOS PROMITENTES COMPRADORES. ATRASO DE MAIS DE 8 (OITO) ANOS E QUE CONTINUA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA MORA (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR). CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA MANTIDA.3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA SEJA O VALOR DO CONTRATO, CORRIGIDO COM BASE NO ÍNDICE INCC. COM RAZÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO DA PROMITENTE COMPRADORA. 1. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM OS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MORA PROLONGADA. EXCESSÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TEMA Nº 970 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REPARAÇÃO INTEGRAL QUE DEVE SER GARANTIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO ATRASO EXCESSIVO. ATRASO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NO ABALO MORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOR OU SOFRIMENTO PELA PESSOA JURÍDICA PROMITENTE COMPRADORA. ADEMAIS, PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE (TIME SHARING) QUE NÃO TINHA COMO OBJETIVO HABITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.3. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO “VALOR ATUALIZADO DA CAUSA” COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COM RAZÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXIGE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO CORRETA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE CONTRÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. NÃO APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO SRSH ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0078369-18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.10.2022) Em face da mora da ré, diante da ausência de justa causa para o atraso na obra, deve ser responsabilizada por eventuais danos materiais e moral causados ao autor, nos termos do art. 395, do Código Civil, que assim prescreve: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Não posso deixar de observar ainda que, a conduta da ré que gerou a mora encaixa-se ainda na previsão do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, logo, a sua obrigação de indenizar decorrer do mero atraso, bastando a verificação do nexo causal entre os danos experimentados pelo consumidor e o fato do produto. Assim, não reconheço qualquer situação de força maior ou fortuito externo para justificar o atraso da conclusão da obra por período tão desarrazoado, a considerar inclusive que a situação pandêmica ocorreu já com a obra em atraso por aproximadamente entre 05 a 06 anos. Portanto, é de se reconhecer a culpa da empresa HRH pela mora na conclusão e entrega da Cota de unidade hoteleira autônoma do Empreendimento Maluí Ilha do Sol Hotel Resort, que diz respeito ao uso e gozo de 4 (quatro) períodos de 7 (sete) dias por ano sobre a Unidade Autônoma Hoteleira Ap 4201 (time sharing), bem como devido o pagamento da multa moratória. DA MULTA MORATÓRIA A parte autora pretende ser compensada pela multa moratória prevista no contrato entabulado entre as partes litigantes, em razão do descumprimento pela ré da sua obrigação de entregar a obra no prazo previsto no contrato Cota de unidade hoteleira autônoma do Empreendimento Maluí Ilha do Sol Hotel Resort, na modalidade denominada “time sharing”. Verifico a presença de multa moratória, com semelhança à previsão de lucros cessantes, no parágrafo quarto da cláusula décima primeira, no valor correspondente a 0,5% ao mês de atraso na entrega da unidade, mas limitada a 10%: “Paragrafo Quarto. Deixando a PROMITENTE VENDEDORA de concluir as obras nos prazos estabelecidos, e uma vez decorrido o prazo de tolerância aqui convencionado, neste incluso os prazos adicionais relativos a motives de força maior ou casos fortuitos, incorrera esta em uma multa de natureza penal e compensatória, no valor total mensal de 0,5% (meio por cento), e desde já limitada em 10% (dez por cento) do prego atualizado do Imóvel, exigível até a data da comunicação de sua conclusão. Em razão do atraso, além da multa retro descrita, nenhuma outra quantia poderá ser exigida da PROMITENTE VENDEDORA”. No presente caso, a sociedade empresária ré está em mora na entrega ou conclusão da obra desde junho de 2014, ou seja, ou seja mais de 09 anos de atraso injustificado, bem como, não há qualquer previsão de prazo para entrega. Nesses termos, sob pena de justificar o locupletamento indevido, não como fixar somente a multa moratória no limite prevista no parágrafo quarto da cláusula décima primeira do contrato firmado entre os litigantes, que limita a indenização 10% sobre o valor do imóvel, independentemente do período de prazo se estender por muitos anos. Tem-se, então, no presente caso expressa violação do art. 944, do Código Civil, no sentido de que a indenização deve ser medida conforme a extensão do dano. Ademais, o art. 424, do CC, autoriza, na hipótese de contrato de adesão, a nulidade de clausulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente (autor) de direito resultante da natureza do negócio. Destaco ainda dispositivos consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, entre eles, o at. 6º, inciso VI, que prevê entre os direitos básicos do consumidor o da efetiva reparação de danos patrimoniais. Destaco ainda o art. 51, incisos I e IV, do CDC ao prever a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços quando impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos, bem como, estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A nulidade do parágrafo quarto da cláusula décima primeira deve ser determinada também em razão do disposto no art. 113, do Código Civil: “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Logo não pode a ré, de forma arbitrária, lançar em contrato de adesão, no mercado de consumo, cláusula que limita a sua multa moratória para, discricionariamente, continuar por inúmeros anos descumprindo a sua obrigação contratual de conclusão e entrega do empreendimento, quando sabe que toda a obrigação de pagamento pelo autor foi realizada nos prazos convencionados, conforme o documento de quitação do juntado no seq. 1.5. Assim sendo, deve a parte ré indenizar o autor a título de multa moratória, condizente com os lucros cessantes, em 1% ao mês a considerar o valor atualizado do contrato firmado entre os litigantes até a data da efetiva entrega do empreendimento. O percentual deve ser de 1% ao mês por equiparação aos juros pro atraso previsto na cláusula vigésima sétima do contrato: “Clausula Vigésima Sétima. Caso o PROMISSARIO COMPRADOR deixe de efetuar o pagamento, respectivos vencimentos, de qualquer das parcelas representativas do prego, descritas no Item n° 4.3 do QUADRO RESUMO, sobre o debito em aberto incidirão cumulativamente e na seguinte ordem: 1º- correção monetária, pela variação do INCC (índice Nacional da Construção Civil) - durante o período necessário a conclusão das obras do Hotel Resort e, posteriormente pela variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preço Médio, aferido pela Fundação Getúlio Vargas) - ou, no caso de sua extinção, será adotado um índice sucessor ou similar com os mesmos fundamentos; 2°- juros contratuais (compensatórios) de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração em atraso, sem capitalização; 3°-juros por atraso (moratórios) de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração em atraso, também sem capitalização; e 4°- multa por atraso (moratória) a razão de 2,00% (dois por cento)”. O Superior Tribunal de Justiça no REsp n 1.632.485/DF, em sede de repercussão geral, (Tema Repetitivo 971), decidiu ser possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor, nos casos de inadimplementos da construtora incorporadora. A tese afirmada foi no seguinte sentido: A tese firmada: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Transcrevo também a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019.) A considerar a nulidade do parágrafo quarto da cláusula décima primeira, por limitar a multa moratória em 0,5% ao mês até atingir 10% sobre o valor do imóvel, devo inverter em benefício do consumidor a aplicação dos juros contratuais como multa moratória em 1% ao mês até a efetiva entrega do imóvel, que deverá ser atualizado pelo INCC. Fixo a título de cláusula penal moratória, que tem por objetivo indenizar o prejudicado pela mora da obrigação 2% ao mês sobre o valor total do negócio celebrado entre os litigantes, por equiparação à cláusula antes mencionada, portanto, reduzo a pretensõa do autor que era de 10% por ausência de previsão contratual e legal. Dispositivo Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, nos seguintes termos: (i) declaro a mora da parte ré no atraso da entrega do imóvel; (ii) declaro a nulidade do parágrafo quarto da cláusula décima primeira responsável por limitar a indenização por atraso da obra; (ii) condeno a ré a indenizar a título de multa moratória/lucros cessantes o autor em 1% sobre o valor do imóvel atualizado pelo INCC, de forma mensal, desde a que deveria ser entregue o imóvel, devendo-se considerar a cláusula de tolerância de 180 dias, que fixo em junho de 2014. Tal valor deverá ser acrescido de juro de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data de cada vencimento mensal devido a título de lucro cessante. (iii) condeno a ré a compensar a multa contratual em 2% sobre o valor do imóvel. Em que pese a sucumbência recíproca, pela diminuição do valor do dano moral pretendido, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 12% sobre o valor da condenação. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 30 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
Vistos. A oportunidade para ajustes no saneadora resta preclusa. Aguarde-se a realização da audiência anteriormente designada. Diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Vistos,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização Por Danos Materiais proposta por ELITON DA COSTA em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A nova denominação da empresa MALUÍ ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA onde alega a parte autora, em suma, ter firmado um Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração Ideal de Imóvel junto à requerida na data de 11/02/2011. Afirma que a cota hoteleira custou ao autor o valor total originário de R$ 26.937,88, que foi integralmente pago em 03/04/2018 e que a data prevista para a conclusão e entrega das cotas ao autor era em 31/12/2013. Alega, no entanto, que a ré deixou de cumprir com as suas obrigações disposta no contrato, na medida em que se encontra com a obra atrasada em mais de 100 (cem) meses e sem expectativa de término e entrega do empreendimento. Diante disso, adentrou com a presente demanda visando o reconhecimento da responsabilidade da parte ré, a declaração de nulidade da cláusula décima primeira, parágrafo primeiro que impõe a possibilidade de prorrogação de conclusão das obras sem qualquer limite e também do parágrafo quarto que estabelece o limite máximo de multa compensatória para 10%, independentemente do tempo de entrega; por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento da multa moratória no valor de 1% ao mês sobre o valor atualizado imóvel por cada cota, desde 07/2014 até a data efetiva de entrega do imóvel; e também a condenação ao pagamento da multa compensatória no valor de 10% sobre o valor atualizado dos imóveis, por cada cota. Diante das tentativas de citação infrutíferas e dos indícios de constituição de grupo econômico junto à empresa venture –VCI, foi determinada a citação da requerida em nome da referida empresa, pela teoria da aparência, remetendo à fundamentação peticionada na seq. 29. Citada, a parte requerida apresentou contestação na seq. 78 alegando, preliminarmente, erro no valor da causa já que o não corresponde aos pedidos cumulativos apresentados pela parte autora; alega também nulidade de citação da ré em nome da empresa VCI, pela teoria da aparência, uma vez que não houve comprovação da existência de grupo econômico pela parte autora; que a citação se deu em endereço diverso do constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sobretudo porque a citação se deu em endereço inclusive que nem pertence à empresa VCI. Alegou a inexistência de grupo econômico; ilegitimidade ativa ad causam tendo em vista que a parte autora deixou de incluir seu cônjuge no polo ativo. No mérito, alegou a não incidência do CDC; ausência de mora relacionada ao prazo de entrega do empreendimento, sob fundamento de que o empreendimento sofreu com diversos casos fortuitos, tais como um incêndio, determinações relacionadas à pandemia de fechamento do comércio e indústrias, restrições de transportes, etc. Por conta da ausência de mora, alega ser inaplicável qualquer multa contratual. Impugnou o pedido de nulidade da cláusula 11ª, §1º e §4º do contrato, tendo em vista não vislumbrar qualquer abusividade. Afiram ser indevida a cobrança de juros moratório e compensatórios, já que somente seriam aplicados em caso de inadimplência do promissário comprador e também porque, caso houvesse a cumulação das multas, incorreria em bis in idem. Requereu, por fim, a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 81 refutando todas as alegações da requerida e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e documental. Autos vieram conclusos para saneamento. Este é o relatório SANEIO. Conforme a relação jurídica tratada nos autos, há perfeita subsunção do caso concreto às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor trazidas pelo artigo 2º e 3º, respectivamente. A inversão do ônus da prova é pertinente porquanto no caso em debate se constata que a parte autora possui uma exacerbada vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica se comparada com a requerida que é uma construtora de grande porte. Não é exigível que a parte autora seja expert nas ocorrências descritas pela requerida, tais como as situações de alegado caso fortuito, além das cláusulas do contrato que possuem especificidades essencialmente técnicas. Deste modo, por ser a autora vulnerável na presente relação e ainda por ser hipossuficiente, reconheço a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e como consequência o pedido de inversão do ônus da prova deve ser acolhido. Nesse aspecto o CDC prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova não constitui efeito automático da incidência do CDC, contudo, se a alegação for verossímil ou se o consumidor for hipossuficiente o ônus probatório pode ser alterado. No caso em debate há o preenchimento de ambos os critérios. A autora é hipossuficiente segundo as regas ordinárias de experiência do magistrado e além disso sua alegação é verossímil. Em relação ao valor da causa, nada há o que se retificar. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato e eventuais consectários e encargos intrínsecos ao contrato, que são certamente inestimáveis, não são obrigatoriamente exigidos. Sobre a tese de ilegitimidade ativa em razão da ausência do cônjuge da parte autora no polo ativo, também não há cabimento na tese, pois a ilegitimidade ativa deduz que a parte integrante do polo ativo não é legítimo para propor a demanda, o que não é o caso dos autos. O que se tem na verdade é a necessidade de outorga conjugal para discutir bens e direitos em juízo. Nesse caso,
trata-se de mera irregularidade processual facilmente sanável, como assim o foi através da juntada do documento de seq. 81.2. Em relação à tese de inexistência de grupo econômico, nada há o que se reconsiderar, pois a matéria já foi decidida na seq. 47, apontando a plausibilidade dos argumentos lançados pela parte autora na seq. 29, sobretudo em vista dos documentos juntados em especial, da identidade de sócio administrador que assina os estatutos de ambas as empresas. Diante disso, também é de rigor afastar a tese de citação nula, na medida em que, conforme explicitado na decisão que reconheceu a existência do grupo econômico, a citação da ré na pessoa de funcionário da empresa do mesmo grupo econômico é cabível, tendo em vista a plausibilidade dos argumentos sustentados pela teoria da aparência. Além disso, não se percebe qualquer prejuízo ao réu, na medida em que mesmo sendo citado na pessoa de funcionário integrante de empresa do mesmo grupo, ainda compareceu de forma espontânea apresentando defesa no prazo legal. Afastadas as preliminares, passo a delimitar os pontos controvertidos. Além daqueles apontados pelas partes, tem-se por evidente controverso a necessidade de elucidar o seguinte: responsabilidade pelo atraso na conclusão das obras; se são decorrentes de caso fortuito, conforme ocorrências relatadas pela requerida; existência de mora; abusividade da cláusula 11ª, parágrafos 1º e 4º; se é devido ao autor a multa moratória e compensatória. Defiro o pedido de produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Com a data, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 17 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
Vistos. Sobre o requerimento de nulidade de citação, certifique-se a secretaria. Após, intimem-se as partes para ciência da certidão. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
Vistos. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Intime-se a ré para apresentação de contestação em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA (CPF/CNPJ: 029.872.569-06) Rua Dezoito, 470 casa 135 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 3025-5400 Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A (CPF/CNPJ: 12.827.269/0001-25) Avenida Higienópolis, 199 sala 2 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 Visto. Certifique-se sobre a citação. Após, aguarde-se a audiência. Londrina, 23 de fevereiro de 2023. Jamil Riechi Filho Magistrado
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Vistos, As imagens juntadas na petição do mov. 29 apontam pela plausibilidade dos argumentos da parte autora no sentido de serem a ré e a Venture – VCI pertencente ao mesmo grupo econômico. Defiro a citação pela teoria da aparência, nos termos fundamentado e requerido na petição do mov. 29.1. Portanto, deve o Oficial ou Oficiala de Justiça citar a ré em nome da Venture – VCI conforme apontado no mov. 29. Dils. necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
Vistos. Expeça-se novo mandado. As custas são devidas pela parte autora, exceto se beneficiária da justiça gratuita. O não preparo obsta a expedição. Intimem-se para ciência. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0067911-97.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067911-97.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$26.937,88 Autor(s): ELITON DA COSTA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A 1. Designe-se audiência pelo CEJUSC. 2. Citem-se e intimem-se os réus para comparecerem em audiência. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 CPC). A citação deverá ser acompanhada de cópia impressa da petição inicial. 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, tudo nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da audiência designada e para efetuar o preparo em 03 (três) dias da guia do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, ou das despesas de expedição e postagem de carta de citação. 6. Após o preparo das custas, expeça-se mandado/carta de citação/intimação. Londrina, 16 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito