Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891104/SP (2025/0101428-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: STJUN COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2139, e-STJ): PRESTAÇÃO DE CONTAS. Segunda fase. Falta de interesse de agir. Questão apreciada na primeira fase, cujo respectivo aresto que afastou tal questão, transitou em julgado. Impossibilidade de reanálise da matéria. Inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Fundamentação suficiente da sentença. Nulidade processual não configurada. Preliminar de cerceamento de defesa lançada pelo réu. Acolhimento. Sentença que ignorou impugnação ao laudo pericial apresentada pelo requerido, acompanhada de parecer divergente. Não cabimento. Necessária a intimação do expert para que se manifeste sobre a divergência técnica apresentada, antes do encerramento da fase instrutória. Exegese do art. 477, § 2º, do CPC. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO do réu PROVIDO e RECURSO da autora PREJUDICADO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2208-2213, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2175-2191, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, IV e VI e §3º, e 550, §1º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a ausência de interesse processual da parte recorrida, uma vez que a ação de exigir contas foi ajuizada de forma genérica, sem a especificação dos lançamentos reputados duvidosos, em afronta ao art. 550, §1º, do CPC; b) por se tratar de matéria de ordem pública, a ausência de interesse de agir pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, ainda que a questão tenha sido analisada na primeira fase do procedimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 2246-2264, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2268-2269, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 2340-2354, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a alegação de ausência de interesse de agir, embora considerada matéria de ordem pública, pode ser rediscutida na segunda fase da ação de exigir contas, mesmo após decisão transitada em julgado proferida na primeira fase. O Tribunal de origem afastou a preliminar de carência de ação, consignando que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que já decidida na primeira fase do procedimento. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (fl. 2144, e-STJ): A alegada falta de interesse processual da autora lançada em razões recursais pelo réu, não comporta acolhimento. Isto porque tal questão já foi enfrentada e afastada na primeira fase deste procedimento (fls. 150/155). In verbis: PRESTAÇÃO DE CONTAS - Contrato bancário Interesse de agir - Presença - Recurso do réu não provido HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Ação de Prestação de Contas (primeira fase) - Necessidade de condenação nos ônus - da sucumbência bem como fixação da verba honorária - Precedente do STJ - Recurso do autor provido para esse fim (g.n.) Note-se que o referido aresto não comporta qualquer recurso diante de seu trânsito em julgado certificado pelo C. STJ, aos 13.12.2011 (fls. 266). Ademais, o julgamento foi realizado antes do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000, deste E. Tribunal de Justiça, e do Tema Repetitivo 528, do STJ, o que impede sua reanálise. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. A ação de exigir contas possui natureza bifásica, sendo que na primeira fase apura-se a existência ou não do dever de prestar contas, e, na segunda, após a apresentação das contas, afere-se a existência de eventual saldo credor ou devedor. Nesse contexto, as questões decididas na primeira fase, como o interesse de agir e a própria obrigação de prestar as contas, uma vez acobertadas pelo trânsito em julgado, não podem ser rediscutidas na segunda fase do procedimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e à preclusão. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. OMISSÃO SUPRIDA. ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIAS DEFINITIVAMENTE JULGADAS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTAS APRESENTADAS UNILATERALMENTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA Nº 43 DO STJ. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. No caso dos autos, vislumbra-se a omissão apontada pela parte embargante, quanto à ausência de manifestação acerca da ocorrência de preclusão ou coisa julgada da decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas. A análise da tese em epígrafe é relevante, notadamente porque o trânsito em julgado impediria a adoção do fundamento de inépcia da inicial, ante a imutabilidade do reconhecimento da obrigação de prestar contas. 3. Na ação de prestação de contas, o pronunciamento judicial que encerra a primeira fase concerne à apreciação do próprio direito à prestação de contas. O reconhecimento do direito em epígrafe constitui a chave de abertura da segunda fase do procedimento, consubstanciada no acerto ou no erro das contas apresentadas e na apuração do saldo devedor em favor de uma das partes. 4. Com a abertura da segunda fase da ação de prestação de contas, preclui, no presente caso, a análise do mérito da primeira fase, definindo-se a obrigação da parte de prestar as contas exigidas. 5. O conteúdo dos argumentos engendrados no recurso especial - inadequação da via eleita e carência de ação - circunscrevem-se ao dever de prestar contas, situação que impede a reforma do acórdão estadual, mormente porque tal questão foi definitivamente julgada, não tendo a instituição financeira recorrido da decisão em mote. [...] (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 689.893/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 25/8/2017.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, a primeira fase da ação de prestação de contas deve analisar o interesse de agir do demandante e o dever do demandado de prestar as contas requeridas. Precedentes. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias apreciaram todas as questões necessárias à primeira fase da ação, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir e reconhecendo o dever do banco de prestar as contas exigidas pelo autor. Inexistente, na hipótese, nulidade a ser declarada. 3. Conforme precedentes desta Corte, cumprida a primeira fase da ação de prestação de contas, é incabível discutir novamente as questões decididas naquela oportunidade, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 645.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. INVIABILIDADE. PARTE QUE PRESTA CONTAS E, POSTERIORMENTE, PRETENDE IMPUGNAR ESSAS MESMAS CONTAS. CONDUTA CONTRADITÓRIA, VEDADA ÀS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO DÉBITO. VIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A questão relativa à legitimidade da autora - herdeira do sócio majoritário - para propor ação de prestação de contas em face do sócio, que gere a sociedade empresária, no interesse dos herdeiros, não comporta rediscussão nos autos, visto que já foi decidida no acórdão, que pôs fim à primeira fase do procedimento da prestação de contas, estando preclusa. 2. Como é cediço, a ação de prestação de contas tem duas fases, sendo que na primeira é verificado se assiste ao autor o direito de exigir a prestação de contas que, acaso existente, resulta na abertura da segunda fase do mesmo procedimento, no qual será apreciada as contas apresentadas e o eventual saldo existente. Como houve preclusão para discussão acerca da legitimidade ativa da recorrida - matéria decidida na primeira fase do procedimento-, e foram julgadas boas as contas prestadas pelo próprio recorrente, não há falar em decisão que extrapola os limites do pedido exordial, pois o princípio da boa-fé objetiva obsta à parte assumir comportamentos contraditórios no decorrer da relação processual, sendo, pois, vedado o venire contra factum proprium. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.005.727/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 15/5/2012.) [grifou-se] Importante esclarecer que a questão relacionada à ausência de interesse de agir, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, desde que não tenha havido pronunciamento judicial a seu respeito, como ocorreu no caso dos autos. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; REsp 843.616/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/06/2013, AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.494.752/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2019, DJe 27/8/2019 e REsp n. 1.185.823/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016; AgInt no REsp n. 1.866.956/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020; AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2010, AgInt no AREsp 483.539/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/12/2018; REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; AgInt no RMS 49.879/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp n. 1.770.626/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 12/9/2019. Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, incide a Súmula 568/STJ. 2. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Incabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, dado o provimento do recurso do ora agravante na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI