Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891255/SP (2025/0101741-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PATRICIA APARECIDA ALIRETE DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME BADRA - SP339677
AGRAVADO: DROGAL FARMACÊUTICA LTDA
AGRAVADO: LUCIANA AMANCIO GODOY
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
REGINA BEATRIZ NEGRÃO - SP337975
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICIA APARECIDA ALIRETE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 4, III, 104, I, 138, 139, 151 e 157 do CC e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 421-423). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial nem sequer comporta ser recebido, pois visa rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e não foi prequestionada a matéria, além de não ter sido demonstrado o cotejo analítico relativo ao dissídio jurisprudencial (fls. 441-448). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória de acordo extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 368): APELAÇÃO. Ação anulatória de acordo extrajudicial. Sentença de improcedência. Recurso apresentado pela parte autora. EXAME: alegação da autora de que ocorreu vício de consentimento na celebração de negócio jurídico. Elementos dos autos que não permitem concluir pela ocorrência de erro, o que afasta a aplicação dos artigos 138 e 139 do CC. Precedente. Vício de lesão não caracterizado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 387): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação anulatória de acordo extrajudicial. Sentença de improcedência. Acórdão que negou provimento ao recurso apresentado pela parte autora. EMBARGOS opostos pela parte autora. EXAME: Alegação de contradição relativamente à conclusão de que a autora não trouxe aos autos fatos que demonstrem que a manifestação de vontade emitida por ela foi realizada em desacordo com a realidade. Elementos dos autos que não permitem concluir pela ocorrência de erro, o que afasta a aplicação dos artigos 138 e 139 do CC. Vício de lesão não caracterizado. Questão que já foi devidamente superada pelo v. Aresto. Magistrado que não tem a obrigação de responder a todos os argumentos das partes, mas que deve examinar todos aqueles passíveis de fundamentar o acolhimento ou a rejeição do pedido. Evidente pretensão de reanálise do v. Aresto. Inocorrência de contradição. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4º, III, do CC, pois estava em estado de debilidade física e psicológica, incapaz de exprimir sua vontade; b) 104, I, do CC, visto que não possuía capacidade necessária no momento da assinatura do acordo; c) 138 do CC, porque houve erro substancial na manifestação de vontade; d) 139 do CC, já que o erro foi substancial e influente na decisão de firmar o acordo; e e) 157 do CC, porquanto se obrigou a prestação desproporcional devido à necessidade urgente e inexperiência. Requer o provimento do recurso para que se anule o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e se restabeleça seu direito de ser indenizada adequadamente pelos danos sofridos. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser recebido, pois visa rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e não foi prequestionada a matéria, além de não ter sido demonstrado o cotejo analítico relativo ao dissídio jurisprudencial (fls. 412-419). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de acordo extrajudicial em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do acordo firmado e o pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foram encontrados vícios que invalidassem o acordo extrajudicial. Indeferiu o pedido de reparação dos danos formulado pela autora. A Corte estadual manteve a sentença, concluindo que não houve erro ou lesão na celebração do acordo. Majorou os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. I - Arts. 4º, III, 104, I, 138, 139, 151 e 157 do CC No recurso especial, a recorrente afirma que houve violação dos artigos mencionados, pois estava em estado de debilidade física e psicológica, incapaz de exprimir sua vontade, bem como que o acordo foi firmado sob erro substancial e lesão. O Código Civil determina, no art. 138, que a anulação do negócio jurídico por erro é possível quando poderia ser “percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Assim, enseja a anulação de negócio jurídico o erro que, além de essencial for escusável, decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Nesse sentido, veja-se o REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. Por sua vez, para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo (a desproporção das prestações) e subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade), que devem ser aferidos no caso concreto. Nesse sentido: REsp n. 1.723.690/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019. No caso, a Corte estadual, no acórdão recorrido, concluiu que não houve erro ou lesão, pois a recorrente não trouxera aos autos fatos que demonstrassem a manifestação de vontade em desacordo com a realidade, e que não fora comprovada a assunção de obrigação manifestamente desproporcional no acordo extrajudicial. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 369): No caso analisado, a autora não trouxe aos autos fatos que demonstrem que a manifestação de vontade emitida por ela foi realizada em desacordo com a realidade, seja por ignorância ou desconhecimento, sendo insuficientes a alegações de que não estava acompanhada por advogado ou que não tinha condições psicológicas de assinar o acordo, as quais não foram devidamente comprovadas, o que afasta a aplicação do artigo 138 e 139 do Código Civil. Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da comprovação das condições psicológicas da recorrente ao assinar o acordo demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - Divergência jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA