Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890860/MS (2025/0101897-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROY PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVANTE: ARAJA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JORGE NAYEF MEZAWAK - SP221050
AGRAVADO: EUNICE AURELIANO MACEDO RIBEIRO
ADVOGADO: ANDREY LEAL DA SILVA - MS022335
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROY PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – BENFEITORIAS – TERMO INICIAL – JUROS DE MORA – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DISCUTE-SE NO PRESENTE RECURSO: A) O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; B) DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO. 2. O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVE SER FIXADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, MOMENTO EM QUE SE TORNARÁ CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 3. O ARTIGO 368, DO CC/02, DISPÕE QUE: "SE DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, AS DUAS OBRIGAÇÕES EXTINGUEM-SE, ATÉ ONDE SE COMPENSAREM.". POR SUA VEZ, ESTABELECE O ARTIGO 369, DO CC/02 QUE A COMPENSAÇÃO EFETUA-SE ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. 4. NÃO RESTOU VERIFICADO NOS AUTOS QUE AS PARTES ERAM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, DE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 368 e 369 do CC, no que concerne ao direito de compensação dos créditos até o montante que se extinguem, ainda que o valor do crédito das recorrentes estejam pendentes de apuração em cumprimento de sentença de outra demanda, trazendo a seguinte argumentação: O primeiro fundamento utilizado pelo E. Tribunal “a quo” para exarar seu entendimento foi no sentido de que as recorrentes não comprovaram a liquidez do seu crédito, embora tenha reconhecido de forma incontroversa que as mesmas são credoras da ora recorrida em outra demanda que tramita na Comarca de Jandira/SP nº 0000810-48.2023.8.26.0299. [...] Em relação à liquidez, as recorrentes anexaram em sua defesa (vide fls. 82/84) a memória do quanto a recorrida lhes devida em abril de 2023 (data do início do cumprimento de sentença oriundo da ação nº 1001593-96.2018.8.26.0299) que já remontava mais de R$78.000,00, relativos à taxa de ocupação por todo o período em que a recorrida se utilizou do imóvel de forma graciosa. Tanto é verdade que a recorrida jamais se manifestou naquele cumprimento de sentença nº 0000810-48.2023.8.26.0299 que ainda tramita perante a 2ª Vara Cível de Jandira/SP e que atualmente já tem valor consolidado, conforme certidão de decurso de prazo e despacho deferindo bloqueio SISBAJUD da quantia que, em 06/2024, já ultrapassava mais de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme cópia ora anexadas. Ou seja, as recorrentes sempre demonstraram a existência de certeza e liquidez do seu crédito que, na época da defesa, só não estava consolidado ainda porque a ora recorrida jamais se dignou a comparecer naquela execução de sentença que sofre na Comarca de Jandira. Ou seja, as recorrentes não podem ser punidas com a falta de reconhecimento do seu direito de compensação pelo simples fato da recorrida propositadamente retardar, com seu sumiço, a consolidação da dívida que tem com as recorrentes em outra demanda, o que foi demonstrado no apelo às fls. 155. Ademais, ainda que a dívida não fosse líquida na data do v. acórdão ora recorrido, o que se admite por amor ao debate, a realidade é que a mesma já era incontroversa desde a data da propositura de demanda, e isso foi reconhecido no v. acórdão. [...] Da forma como está o v. acórdão, mesmo admitindo que a recorrida é devedora das recorrentes de forma incontroversa, afasta delas o direito de compensação do seu crédito, expressamente previsto no artigo 368 do Código Civil. Com o devido respeito, mesmo que ainda não se possa saber com exatidão o que uma parte deve a outra o direito a compensação deve ser reconhecido, até porque a aqui recorrida NUNCA se manifestou ou impugnou esse direito das recorrentes, conforme se vê em sua réplica às fls. 127/132 que não dedica uma linha sequer a impugnar esse pedido de compensação das rés (fls. 183/185). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na espécie, com a sentença de procedência do pedido formulado nesta ação, incontroverso que as partes são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, pois, há o crédito reconhecido em favor da autora-apelada, nesta ação e, por sua vez, há o crédito em favor das rés-apelantes, oriundo da Ação nº 1001593- 96.2018.8.26.0299, que tramitou na Comarca de Jandira-SP, tratando-se de matéria incontroversa, consoante provas acostadas às f. 75-79. Contudo, falta para o reconhecimento do direito à compensação que as dívidas sejam líquidas. Isso porque as rés-apelantes não comprovaram a liquidez do crédito em seu favor, uma vez que há nos autos apenas prova da existência do crédito, sem que tenha sido juntada prova da existência de liquidação e/ou cumprimento de sentença e de qual o valor devido pela ora autora-apelada, até porque deve ser levado em consideração que há litisconsórcio passivo nos autos da ação em que a autora-apelada foi condenada, sendo, pois, necessário delimintar exatamente qual o valor devido pela autora-apelada. Logo, sem maiores delongas, o recurso não deve ser provido, neste ponto (fl. 176). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN