Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Intimação das partes do retorno dos autos do TJMS, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que de direito.
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:46
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:24
Publicação
30/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890939/MS (2025/0102208-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
AGRAVADO: CÉLIO CECATTO
AGRAVADO: GERVAZIO IZALTINO CECATTO
AGRAVADO: LUIZ CECATTO
AGRAVADO: CLENIR CECATTO BORGES
AGRAVADO: VILSON CECATTO
AGRAVADO: WANDA CECATTO
AGRAVADO: INEZ TERESINHA FUCILINI
AGRAVADO: EDIR MARIA CECATTO KROETZ
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890939/MS (2025/0102208-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
AGRAVADO: CÉLIO CECATTO
AGRAVADO: GERVAZIO IZALTINO CECATTO
AGRAVADO: LUIZ CECATTO
AGRAVADO: CLENIR CECATTO BORGES
AGRAVADO: VILSON CECATTO
AGRAVADO: WANDA CECATTO
AGRAVADO: INEZ TERESINHA FUCILINI
AGRAVADO: EDIR MARIA CECATTO KROETZ
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890939/MS (2025/0102208-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
AGRAVADO: CÉLIO CECATTO
AGRAVADO: GERVAZIO IZALTINO CECATTO
AGRAVADO: LUIZ CECATTO
AGRAVADO: CLENIR CECATTO BORGES
AGRAVADO: VILSON CECATTO
AGRAVADO: WANDA CECATTO
AGRAVADO: INEZ TERESINHA FUCILINI
AGRAVADO: EDIR MARIA CECATTO KROETZ
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890939/MS (2025/0102208-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
AGRAVADO: CÉLIO CECATTO
AGRAVADO: GERVAZIO IZALTINO CECATTO
AGRAVADO: LUIZ CECATTO
AGRAVADO: CLENIR CECATTO BORGES
AGRAVADO: VILSON CECATTO
AGRAVADO: WANDA CECATTO
AGRAVADO: INEZ TERESINHA FUCILINI
AGRAVADO: EDIR MARIA CECATTO KROETZ
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 21:01
Protocolo de Petição
17/09/2025, 20:52
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890939/MS (2025/0102208-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
AGRAVADO: CÉLIO CECATTO
AGRAVADO: GERVAZIO IZALTINO CECATTO
AGRAVADO: LUIZ CECATTO
AGRAVADO: CLENIR CECATTO BORGES
AGRAVADO: VILSON CECATTO
AGRAVADO: WANDA CECATTO
AGRAVADO: INEZ TERESINHA FUCILINI
AGRAVADO: EDIR MARIA CECATTO KROETZ
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:43
Publicação
12/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890939/MS (2025/0102208-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
AGRAVADO: CÉLIO CECATTO
AGRAVADO: GERVAZIO IZALTINO CECATTO
AGRAVADO: LUIZ CECATTO
AGRAVADO: CLENIR CECATTO BORGES
AGRAVADO: VILSON CECATTO
AGRAVADO: WANDA CECATTO
AGRAVADO: INEZ TERESINHA FUCILINI
AGRAVADO: EDIR MARIA CECATTO KROETZ
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SALVADOR DIVINO DE ARAUJO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025. Concluso ao gabinete em: 27/5/2025. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada pelo ora agravante, em face de CÉLIO CECATTO, GERVAZIO IZALTINO CECATTO, LUIZ CECATTO, CLENIR CECATTO BORGES, VILSON CECATTO, WANDA CECATTO, INEZ TERESINHA FUCILINI e EDIR MARIA CECATTO KROETZ, parte ora agravada. Na inicial, narra, em síntese, que atuou como advogado dos ora agravados em processo de inventário, porém foi desconstituído do cargo sem ter sido devidamente remunerado. Sentença: julgou procedentes os pedidos, condenando "os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios contratuais remanescentes, que arbitro em 5% sobre o valor real do monte-mor, a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes partir da sentença, e aquela, a partir do arbitramento do valor do patrimônio, em comum ou judicialmente se necessário em fase de liquidação. Da exposta condenação, deverá ser abatido o valor de honorários já pago, 40 mil, com a mesma correção monetária desde o pagamento" (e-STJ fl. 1.943). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada "para declarar a prescrição sobre a pretensão deduzida por Salvador Divino de Araújo (arbitramento de honorários)" (e-STJ fl. 2.084), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.075): RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – NÃO INCIDÊNCIA DO EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 240, §1º CPC) – DETERMINAÇÃO JUDICIAL (POR DUAS VEZES) DE EMENDA À INICIAL PARA INSTRUI-LA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ OCORRE QUANDO A PETIÇÃO INICIAL REÚNE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, O QUE, NO CASO, SUCEDEU-SE APENAS COM A EMENDA DA INICIAL, MOMENTO EM QUE JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de aplicação do § 1º do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição somente se consumará quando a petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo, que, no caso, ocorreu após a demonstração da pertinência do polo passivo, com a juntada da documentação necessária, quando já decorrido o prazo prescricional. Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 240, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido não enfrentou as razões deduzidas nos embargos de declaração, que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; (ii) o TJ/MS se equivocou ao considerar que a interrupção da prescrição só se consumaria após a segunda emenda à inicial, quando já decorrido o prazo prescricional; (iii) as emendas não alteraram os elementos da inicial e não configuraram desídia do autor. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu que houve culpa e desídia exclusiva do ora agravante em relação às emendas à inicial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568 do STJ A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 240, § 1º, do CPC "não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo" (REsp 2.088.491/TO, Terceira Turma, DJe 09/10/2023), bem como que, "Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial" (REsp 2.088.491/TO, Terceira Turma, DJe 09/10/2023). No mesmo sentido: REsp 1.267.490/RJ, Terceira Turma, DJe 27/3/2015; EDcl no REsp 1.527.154/PR, Terceira Turma, DJe 3/11/2015; AgInt no AREsp 2.235.620/PR, Quarta Turma, DJe 17/5/2023; AgInt no REsp 1.749.085/DF, Quarta Turma, DJe 05/10/2023. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte ora agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 2.080-2.083): No caso, o autor afirmou/confessou na inicial que tomou ciência da revogação do mandato em 27/12/2016 (fl. 02), por meio de notificação extrajudicial (fl. 19-20). Não obstante a crível alegação dos recorrentes de que o mandato cessou-se em novembro de 2016, quando da reunião havida entre as partes, onde foi informado ao causídico/apelado para que não mais peticionasse nos autos, conforme informado na inicial e na contestação, o que levou ao não cumprimento, pelo advogado/autor, da intimação publicada em 21/11/2016 nos autos de inventário, tenho por consentâneo e legítimo desconsiderar referido marco, e valer-se da data exata de 27/12/2016, quando o autor/apelado tomou ciência inequívoca da revogação do mandato por meio da notificação extrajudicial, conforme confessado por ele. Fixada tal premissa, tem-se que o prazo para ajuizamento da presente ação de arbitramento de honorários era até o dia 27/12/2021. A ação foi protolocada em 07/12/2021, portanto, dentro do prazo prescricional. Ocorre que, por culpa e desídia exclusiva do autor/apelado, em virtude de duas determinações de emenda à inicial (fls. 1.708 e 1.724), o despacho que ordenou a citação dos requeridos/apelantes só foi exarado no dia 15/02/2022 (fl. 1.743), quando sucumbido ao decurso do tempo. Nessa situação, por ter sido o autor desidioso e indiligente, segundo a pacífica jurisprudência do STJ, o despacho que ordena a citação do réu retroage à data da emenda à inicial, que, no caso, sucedeu-se em 10/02/2022, quando da segunda emenda realizada (fls. 1726-1730). (...) Dessa forma, depreende-se que o art. 240 do CPC prevê os efeitos da citação válida, a qual, ainda que ordenada por juiz incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Não obstante referido caput, o parágrafo primeiro dispõe que "(...) a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação". Ou seja, os efeitos de interrupção da prescrição, embora retroajam à data da propositura da ação, são produzidos exclusivamente pelo despacho que determina a citação. E nas hipóteses de emenda ou aditamento da inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, nesses casos, para efeito de aplicação do § 1º do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição somente se consumará quando a petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo, que, no caso, sucedeu-se após a demonstração da pertinência do polo passivo, com a juntada da documentação necessária; quando, contudo, já decorrido o prazo prescricional. Portanto, levando-se em consideração que a prescrição ocorreu no dia 27/12/2021 (o prazo quinquenal inicial contaria de 27/12/2016) e a interrupção da prescrição deu-se apenas com a emenda à inicial (em 10/02/2022), momento em que já havia decorrido o prazo prescricional, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão do apelado. (...) Na oportunidade, de modo a corroborar a conduta desidiosa do autor, sobreleva salientar que, após a decisão de acolhimento das emendas à inicial (fl. 1.743), publicada em 17/02/2022 (fl. 1.745), o autor sequer viabilizou a citação dos requeridos no prazo de 10 dias, através do recolhimento da guia de transporte do Oficial de Justiça. Com efeito, foi após uma nova intimação para tanto, publicada em 16/03/2022 (fl. 1.753, quase um mês após), que o autor promoveu o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça (fls. 1.754-1.755). Logo, nota-se também que não foi cumprido o disposto no § 2° do art. 240. Por oportuno, ressalta-se que, no caso, não se trata de demora imputável ao Poder Judiciário ou, por sua vez, determinação de emenda à inicial para mera retificação de algum dos elementos da inicial, tal como ocorre na eventualidade de determinação de emenda para simples retificação do valor atribuído à causa ou simples quantificação de eventual indenização pleiteada, etc. Pelo contrário, verifica-se que a primeira determinação de emenda à inicial (fl. 1.708) foi para que o autor demonstrasse a legitimidade passiva de todos os demandados incluídos no polo passivo; já a segunda (fl. 1.724) destinou-se para que o autor indiligente, por malogradamente ter juntado 1.707 folhas de documentos, identificasse os documentos juntados, indicando em quais folhas encontravam-se as procurações então outorgadas por todos os herdeiros arrolados no polo passivo, estabelecendo a comprovação do quanto alegado. (grifou-se) Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de desídia por parte do ora agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/08/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/08/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:46
Recebimento
27/05/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890939/MS (2025/0102208-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
AGRAVADO: CÉLIO CECATTO
AGRAVADO: GERVAZIO IZALTINO CECATTO
AGRAVADO: LUIZ CECATTO
AGRAVADO: CLENIR CECATTO BORGES
AGRAVADO: VILSON CECATTO
AGRAVADO: WANDA CECATTO
AGRAVADO: INEZ TERESINHA FUCILINI
AGRAVADO: EDIR MARIA CECATTO KROETZ
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 10:39
Redistribuição
29/04/2025, 10:30
Recebimento
29/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890939/MS (2025/0102208-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
AGRAVADO: GERVAZIO IZALTINO CECATTO
AGRAVADO: LUIZ CECATTO
AGRAVADO: CLENIR CECATTO BORGES
AGRAVADO: EDIR MARIA CECATTO
AGRAVADO: VILSON CECATTO
AGRAVADO: CÉLIO CECATTO
AGRAVADO: WANDA CECATTO
AGRAVADO: INEZ TERESINHA FUCILINI
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890939/MS (2025/0102208-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SALVADOR DIVINO DE ARAUJO
ADVOGADOS: PAULO TADEU HAENDCHEN - MS002926B
LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
AGRAVADO: GERVAZIO IZALTINO CECATTO
AGRAVADO: LUIZ CECATTO
AGRAVADO: CLENIR CECATTO BORGES
AGRAVADO: EDIR MARIA CECATTO
AGRAVADO: VILSON CECATTO
AGRAVADO: CÉLIO CECATTO
AGRAVADO: WANDA CECATTO
AGRAVADO: INEZ TERESINHA FUCILINI
ADVOGADO: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 08:00
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:36
Recebimento
24/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Agravada: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Agravado: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Agravado: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Agravado: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Agravada: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Agravada: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Agravado: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Agravada: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802026-52.2021.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Agravada: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Agravado: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Agravado: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Agravado: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Agravada: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Agravada: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Agravado: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Agravada: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802026-52.2021.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Recorrido: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) POSTO ISSO, e com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por SALVADOR DIVINO DE ARAÚJO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0802026-52.2021.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Recorrido: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802026-52.2021.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS)
Recorrido: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Recorrido: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802026-52.2021.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Embargada: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO À LIDE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ART. 240, § 2°, CPC - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ OCORRE QUANDO A PETIÇÃO INICIAL REÚNE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, O QUE, NO CASO, SUCEDEU-SE APENAS COM A EMENDA DA INICIAL, MOMENTO EM QUE JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802026-52.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Embargada: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0802026-52.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC).
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Embargada: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0802026-52.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC).
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) Embargada: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Embargado: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Embargada: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802026-52.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - NÃO INCIDÊNCIA DO EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 240, §1º CPC) - DETERMINAÇÃO JUDICIAL (POR DUAS VEZES) DE EMENDA À INICIAL PARA INSTRUI-LA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ OCORRE QUANDO A PETIÇÃO INICIAL REÚNE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, O QUE, NO CASO, SUCEDEU-SE APENAS COM A EMENDA DA INICIAL, MOMENTO EM QUE JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de aplicação do § 1º do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição somente se consumará quando a petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo, que, no caso, ocorreu após a demonstração da pertinência do polo passivo, com a juntada da documentação necessária, quando já decorrido o prazo prescricional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802026-52.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA - NÃO INCIDÊNCIA DO EFEITO RETROATIVO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 240, §1º CPC) - DETERMINAÇÃO JUDICIAL (POR DUAS VEZES) DE EMENDA À INICIAL PARA INSTRUI-LA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ OCORRE QUANDO A PETIÇÃO INICIAL REÚNE CONDIÇÕES DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, O QUE, NO CASO, SUCEDEU-SE APENAS COM A EMENDA DA INICIAL, MOMENTO EM QUE JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de aplicação do § 1º do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição somente se consumará quando a petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo, que, no caso, ocorreu após a demonstração da pertinência do polo passivo, com a juntada da documentação necessária, quando já decorrido o prazo prescricional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802026-52.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wanda Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Célio Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Gervazio Izaltino Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Luiz Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Inez Teresinha Ficilini Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Edir Maria Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Vilson Cecatto Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Clenir Cecatto Borges Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Salvador Divino de Araújo Advogado: Luiz Cláudio Alves Pereira (OAB: 7682/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802026-52.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós