Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902059/MG (2025/0119450-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: INDIANARA CRISTINA DE PAULA MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INDIANARA CRISTINA DE PAULA MOREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido na Apelação Criminal n. 0008280-98.2023.8.13.0362, assim ementado (fl. 383): APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecida a Apelação Criminal interposta fora do prazo legal previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal. O juízo de primeiro grau condenou a acusada como incursa no art. 155, caput, c/c 14, inciso II, do Código Penal a 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além 05 (cinco) dias-multa (fls. 263-269). A apelo defensivo não foi conhecido, ante a intempestividade (fls. 383-387). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 407-411). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 186 do Código de Processo Civil e 593 do Código de Processo Penal, uma vez que na contagem do prazo do recurso de apelação olvidou os dez dias adicionais relativos ao processo eletrônico (fls. 422-426). Contrarrazões às fls.430-432. Inadmitido o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 435-436), o entrave foi impugnado no presente agravo (fls. 442-450). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial subjacente (fls. 480-482). É o relatório. Decido. O agravo impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. A pretensão recursal está circunscrita à análise da tempestividade do recurso especial, encontrando-se o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 386 - grifamos): A sentença penal foi prolatada em 24/10/2023 (ordem nº 66), e Indianara Cristina intimada acerca da decisão no dia 27/10/2023. Ressalta-se que ao ser cientificada da condenação, a recorrente “declarou não ter interesse em recorrer da sentença”, assinando, inclusive, o termo de renúncia (ordem nº 71). Posteriormente, em 08/11/2023, a Defensoria Pública foi intimada sobre a sentença (ordem nº 73) e apenas em 29/11/2023 interpôs Apelação Criminal (ordem nº 75). Assim, considerando que a Defensoria Pública possui prazo em dobro para suas manifestações, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo recursal de 10 (dez) dias para interposição do apelo se iniciou em 09/11/2023 (quinta-feira) e se encerrou em 20/11/2023 (segunda-feira). Portanto, havendo a defesa efetuado protocolo da petição de Apelação apenas em 29/11/2023 (ordem nº 76), entendo que o apelo é extemporâneo. Do cotejo dos autos com os excertos transcritos, constata-se que após a intimação pessoal da acusada, expediu-se intimação eletrônica à Defensoria Pública no dia 08/11/2023, a qual foi tida como efetivada em 20/11/2023 (fl. 315). Em 29/11/2023, o órgão defensivo interpôs o recurso de apelação (fls. 319). Como se sabe, nos processos judiciais levados a cabo em meio eletrônico, o prazo recursal - contado em dobro em favor da Defensoria, ex vi do art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994 - inicia-se no dia em que for efetivada a consulta eletrônica ao teor da intimação ou, tal não ocorrendo, após 10 (dez) dias de sua expedição. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e. g.: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO PELO SISTEMA PROJUDI. PROVIDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento sedimentado nesse Tribunal Superior, "O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo (AgRg no HC n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023)". (AgRg no HC n. 778.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) 2. No caso, conforme consignado pela Corte a quo, a Defensoria Pública foi devidamente intimada, via PJD, deixando voluntariamente de interpor recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 905352/GO, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 16/08/2024 - grifamos) No mesmo diapasão: AgRg no HC 778302/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023; AgRg no HC 753186/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 18/05/2023. Destarte, tendo sido considerada intimada a Defensoria Pública estadual no dia 20/11/2023 (segunda-feira), o prazo em dobro para a interposição do recurso de apelação iniciou-se na data imediata e encerrou-se em 30/11/2023 (quinta-feria). Assim, interposto o apelo no dia 29/11/2023, o recurso é tempestivo, conforme acentua o próprio recorrido ao pugnar pelo provimento do recurso especial da parte ex adversa (fls. 430-432). Incide, portanto, a Súmula n. 568 do STJ, que dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a intempestividade do apelo defensivo, determinar que o Tribunal a quo julgue-o como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO