2. ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
OAB/PI 22359·CPF·Representa: Autor
MARCELLO VIDAL MARTINS
OAB/PI 6137·CPF·Representa: Autor
INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
OAB/PI 022359·CPF·Representa: Autor
MARCELLO VIDAL MARTINS
OAB/PI 006137·CPF·Representa: Autor
INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
OAB/MA 21454·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 10:41
Protocolo de Petição
24/04/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 17:19
Recebimento
09/02/2026, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
09/02/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
25/11/2025, 10:56
Documento (Certidão)
19/11/2025, 18:16
Publicação
19/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2207102/PI (2025/0120904-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
ADVOGADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - PI022359
RECORRIDO: ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO
ADVOGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI006137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2207102/PI (2025/0120904-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
ADVOGADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - PI022359
RECORRIDO: ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO
ADVOGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI006137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender a tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:10
Recebimento
17/11/2025, 13:15
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
11/11/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
05/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207102/PI (2025/0120904-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
ADVOGADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - PI022359
RECORRIDO: ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO
ADVOGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI006137
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2025.
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:27
Redistribuição
06/08/2025, 15:15
Recebimento
06/08/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 11:01
Publicação
06/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207102/PI (2025/0120904-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
ADVOGADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - PI022359
RECORRIDO: ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO
ADVOGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI006137
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 2.207.102/PI e 2.207.155/PI, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica (fl. 590): Definir a natureza da obrigação na cobrança de indenização por férias não gozadas pelo servidor que não mais possui vínculo com a Administração, se de fundo de direito ou de trato sucessivo, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.” Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona desfavoravelmente à afetação, em parecer ementado a seguir (fl. 652, grifo no original): Recurso especial. Afetação do recurso como representativo de controvérsia. I – Questão jurídica: “Definir a natureza da obrigação na cobrança de indenização por férias não gozadas pelo servidor que não mais possui vínculo com a Administração, se de fundo de direito ou de trato sucessivo, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32”. II – Artigos 256 do RISTJ e 1036 do CPC: requisitos não preenchidos. Especificidades do caso que desaconselham a afetação do caso como representativo de controvérsia. III – Necessidade de readequação da questão jurídica, a fim de que se aprecie não a natureza da obrigação, mas o marco inicial do prazo prescricional em que se busca a indenização por férias não fruídas, nem negadas pela Administração. – Promoção pela inadmissão do recurso como representativo da controvérsia. Sustenta o Ministério Público Federal que a pretensão recursal é mais abrangente que a questão jurídica proposta pois, além da discussão concernente à ocorrência da prescrição há também a relativa à repartição do ônus da prova, referentes aos valores devidos a título de férias, circunstância que, segundo lhe parece, desautoriza a afetação do recurso à sistemática dos representativos da controvérsia. Ademais, argumenta que, além de o caso concreto apresentar peculiaridades, o outro recurso também selecionado pelo Tribunal de Justiça tem como parte o mesmo município, o que reforça a sua compreensão de tratar-se de uma situação local. Contudo, sugere a readequação da questão jurídica proposta pelo Tribunal a quo – caso se entenda por julgar o recurso sob o rito dos repetitivos, por entender que a questão jurídica central em discussão nos autos consiste na definição do termo inicial para o cômputo do prazo prescricional e não na natureza jurídica da obrigação –, com a seguinte redação: Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias, não negadas pela Administração, por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração. A parte recorrente se pronuncia pela admissibilidade do presente recurso como representativo da controvérsia, por estrem atendidos os requisitos legais (fls. 648-651). A parte recorrida não se manifesta especificamente a respeito da possível afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, pois limita-se a discutir o mérito do recurso especial (fls. 612-627). Considerando esse breve relato, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, salvo melhor juízo do relator. Conforme se observa no juízo de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem fundamentou a decisão de indicação do presente recurso especial como representativo da controvérsia, no fato de que "a questão tem provocado inúmeras demandas sobre a mesma matéria" (fl. 590) e que os julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão não formam precedentes vinculantes. Desse modo, embora o quantitativo de processos passíveis de sobrestamento na origem não haja sido consignado, vale registrar que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é a unidade que detém a visão sistêmica do volume de feitos referente a essa questão de direito, não tendo a Presidência da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte elementos suficientes para aferir o aspecto numérico e a sua abrangência, de modo a contrapor a proposta de afetação feita pela origem como representativo da controvérsia, cabendo ao relator do processo uma análise mais aprofundada sobre a referida pertinência. Identifica-se, em consulta à jurisprudência do STJ, que a discussão relativa ao termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas por servidores públicos que não mais possuem vínculo com a administração pública é bastante antiga e que, ainda nos dias atuais, tramitam recursos por essa Corte superior com o mesmo escopo, conforme revelam os julgados abaixo transcritos (grifei): PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Precedentes. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag n. 699.645/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 7/11/2005, p. 361.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp n. 509.554/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.) O referido entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é frequentemente repetido em decisões monocráticas: "Dessa forma, considerando que o direito à conversão em pecúnia dos períodos relativos a férias e licenças surge com a ruptura do vínculo, é a partir desse momento que o servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, de tal modo que somente na data do desligamento inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Observando, pois, que não transcorreu o prazo quinquenal a partir da data da aposentadoria do requerente, rejeito a tese de prescrição aduzida pelo ente público apelante. (fls. 184 - grifos no original) Observa-se, assim, que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria". AgInt no AREsp n. 2.610.084, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 14/04/2025 "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, mantida a relação com a administração, pode o servidor público usufruir das férias vencidas a qualquer tempo até o advento da aposentação. Consequentemente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativamente à conversão do direito em pecúnia tem início com a aposentadoria do interessado ou a morte, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública". AREsp n. 2.548.365, Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/05/2024 Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência relativa à conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, consolidada no Tema n. 635 do STF. Tal tema, contudo, não aborda a questão referente ao termo inicial da prescrição: "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. A submissão desse recurso, admitido como representativo da controvérsia na origem, ao rito dos recursos repetitivos proporcionará, portanto, maior racionalidade aos julgamentos, assegurando, por consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, em conformidade com os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 13:30
Mero expediente
04/08/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:15
Recebimento
21/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:34
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:07
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207102/PI (2025/0120904-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
ADVOGADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - PI022359
RECORRIDO: ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO
ADVOGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI006137
DESPACHO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais n. 2.207.102/PI e 2.207.155/PI, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica (fl. 590): Definir a natureza da obrigação na cobrança de indenização por férias não gozadas pelo servidor que não mais possui vínculo com a Administração, se de fundo de direito ou de trato sucessivo, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 19:30
Mero expediente
14/04/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207102/PI (2025/0120904-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
ADVOGADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - PI022359
RECORRIDO: ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO
ADVOGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI006137
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 08:00
Recebimento
04/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800132-18.2017.8.18.0045.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A, CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
EMBARGADO: ANTONIO EVANGELISTA APOLONIO SOBRINHO, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)