Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994587/SP (2025/0121877-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FELIPE TADEU LINARDI
ADVOGADO: FELIPE TADEU LINARDI - SP326190
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDRANIK PERESADIAN NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDRANIK PERESADIAN NETO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0000453-70.2025.8.26.0502. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu a remição por leitura de livros, sob o argumento da ausência de comprovação da fidedignidade das resenhas apresentadas (e-STJ, fl. 291). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 294): AGRAVO EM EXECUÇÃO Pedido de reconhecimento da remição pela leitura Não acolhimento Resenhas que foram realizadas sem conhecimento da unidade prisional, portanto, não foram validadas tal como exigido pela Portaria Conjunta nº 276/2012, da Corregedoria Geral da Justiça Federal e do Departamento Penitenciário Nacional, bem como pela Recomendação nº 44/2013 e, posteriormente, a Resolução nº 391/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Agravo não provido. Nesta impetração, a defesa alega que o reeducando fez a leitura de 64 (sessenta e quatro) livros, no período de Março/2017 a junho/2022. Relata que o Delegado de Polícia Titular do 31º DP informou que não há comissão de validação e que não tem condições de informar as razões de tal comissão nunca ter sido instalada, mesmo diante de várias visitas da juíza corregedora. Sustenta que o reeducando tinha autorização para a entrada de livros, bem como para fazer as resenhas apresentadas. Entretanto, por ineficiência do Estado, constatada no v. Acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como nos e-mails ora anexados, a carceragem não tinha comissão para validá-las (as resenhas sem acompanhamento/fiscalização de servidores da carceragem do 31º DP). Complementa que não há provas de que o reeducando participa ou participou de movimentos de trocas de resenhas. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja deferida a concessão de de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias de remição pela leitura de 64 (sessenta e quatro) livros, no período de Março/2017 a junho/2022. A liminar foi indeferida e informações foram prestadas. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Remição da pena em razão de leitura de obras literárias O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, sob o mesmo fundamento adotado pelo Juiz das execuções: as resenhas apresentadas pelo agravante foram realizadas sem conhecimento/supervisão da unidade prisional onde ele se encontra recluso. Note-se, ademais, que tais resenhas não foram validadas, pois “falta fidedignidade em relação a elaboração da resenha (autoria e originalidade), não havendo nada que comprove que as resenhas foram elaboradas pelo reeducando.” (fl. 194/195, 200/201, 207/208, 212/213, 216/217, 220/221, 225/226, 229/230, 234/235, 239/240, 243/244, 248/249, 253/254, 257/258, 260/261, 266/267, 270/271, 274/275, 278/279, 282/283, 286/287, 290/291, 298/299, 302/303, 306/307, 309/310, 313/314, 317/318, 321/322, 325/326, 329/330, 333/334, 337/338, 341/342, 345/346, 349/350, 353/354, 357/358, 361/362, 365/366, 369/370, 374/375, 378/379, 383/384, 387/388, 391/392, 395/396, 399/400, 403/404, 407/408, 411/412, 415, 416, 419/420, 423/424, 427/428, 431/432, 435/436, 439/440, 442/443, 446/447, 450/451, 454/455, 458/459). O indeferimento do benefício deve ser mantido. Não há que falar em ineficiência do Estado, na medida em que a comissão de validação corrigiu as resenhas, tal como indicada as páginas pela autoridade coatora. Conforme formulários de validação de relatório das leitura das obras literárias, embora apresentadas as resenhas, a comissão não as aprovou, por falta de fidedignidade em relação à elaboração da resenha (autoria e originalidade), não havendo nada que comprove que as resenhas foram elaboradas pelo reeducando - STJ, fls. 15/282. Portanto, ainda que o reeducando não tenha participado do movimentos de trocas de resenhas, certo é que a comissão não aprovou a fidedignidade, ou seja, ao analisar os textos escritos pelo paciente, verificou que ele não leu os livros. Com isso, não foram atendidos os pressuposto previstos no art. 5º, da Resolução n. 391/2021, do CNJ, que assim determina: Art. 5o Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: [...] § 1o O Juízo competente instituirá Comissão de Validação, com atribuição de analisar o relatório de leitura, considerando-se, conforme o grau de letramento, alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade, a estética textual (legibilidade e organização do relatório), a fidedignidade (autoria e fidelidade) e a clareza do texto (tema e assunto do livro lido), observadas as seguintes características: [...] Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ELABORAÇÃO DE RESENHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.098/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DAS RESENHAS POR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO RECENTEMENTE INSTALADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE NÃO EXAMINADA NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC 173.983/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023). 2. A matéria relativa à possibilidade de submeter as resenhas ao exame de comissão de avaliação recentemente instalada no estabelecimento prisional não foi apreciada no acórdão impugnado e sequer alegada nas razões do habeas corpus, o que configura hipótese de inovação recursal a impedir o exame em agravo regimental e, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. 3. Somente é possível a remição pela leitura se houver projeto desenvolvido pelo estabelecimento prisional e preenchidos os demais requisitos da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido. (AgRg no HC n. 812.750/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA