Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202851/ES (2025/0087787-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JOAO BATISTA JACOMELLI
ADVOGADO: SUZANNE MERGAR LIRIO - ES015563
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 387/395e): DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ENCARGOS DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA. DESAPROPRIAÇÃO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOMINIALIDADE DA UNIÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 1. A União Federal pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a declaração de ausência de relação jurídica que justifique a cobrança de encargos decorrente de ocupação de Terreno de Marinha. 2. Independentemente das discussões acerca da propriedade da União e da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo sobre a mesma área, ou, ainda, de ser ou não o imóvel terreno de marinha ou acrescido, o fato é que nenhuma de tais informações constam da leitura dos documentos constantes dos autos. O que ora se assenta é que a ausência de referência a registro da propriedade da União Federal em quaisquer das certidões cartorárias apresentadas, é o suficiente para afastar a cobrança dos encargos pela ocupação de bem público. 3. O registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos dos artigos 1.245 do Código Civil e 252 da Lei de Registros Públicos, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com tal cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. Não por outra razão, o artigo 2º da Lei nº 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União. 4. A matéria é conhecida desta Sétima Turma Especializada, que, na análise de demandas em que se discute a cobrança de encargos de ocupação sobre imóveis localizados no bairro de Bento Ferreira, Vitória/ES, decorrentes da alegada encampação pela União do patrimônio da The Leopoldina Railway Company Limited, já assentou a imprescindibilidade da referência a tal condição ou titularidade no registro imobiliário, como se verifica dos seguintes julgados: TRF2/AC 0009806-21.2008.4.02.5001, desta relatoria, Sétima Turma Especializada, julgada em 24/05/2023; TRF2/AC 5033117- 67.2019.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, Sétima Turma Especializada, julg. 07/12/2022; e TRF2/AC 0010564-19.2016.4.02.5001, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julg. 26/05/2021. 5. O domínio federal sobre a área onde se situa o bem objeto da demanda não é negado. A divergência havida entre a União e o Estado do Espírito Santo deve ser resolvido em outra esfera, com o devido acerto na matrícula dos imóveis envolvidos. Assim, a pretensão da apelante de estabelecer uma relação jurídica que imponha a responsabilidade ao administrado quanto aos encargos decorrentes da conceituação do imóvel como acrescidos de marinha não é sustentável. 6. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba. 7. Apelação conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 426/435e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 128, do Decreto-Lei n. 9.760/1946; art. 1° da Lei n. 1.288/1950. Aponta omissão não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto "[...] o acórdão ora recorrido não apreciou a omissão apontada nos Embargos Declaratórios, qual seja, que não foi considerado que a propriedade da União em relação ao terreno de marinha (71.229,69 m2) e do terreno acrescido de marinha (323.375,35 m2) está devidamente registrada no RGI (Transcrições 265, 242 e 266), inclusive anterior à escritura de encampação da ferrovia da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Ltda e da desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, bem como se omitindo em se manifestar sobre a comprovação de que a encampação foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Transcrita sob o número 13.596, fls. 189, do Livro 3-X de Registro Geral de Imóvel do Cartório do 11o Ofício do Rio de Janeiro), nos termos do art. 180 do Decreto nº 4.857/39" (fl. 448e). Alega que o Recorrido não pode "[...] se furtar ao pagamento da taxa de ocupação, sob a alegação de que não teria sido pessoalmente notificado da demarcação da Linha de Preamar Médio no ano de 1831. A questão da fixação da faixa de marinha se afigura desimportante no caso, considerando que a aquisição das referidas terras pela UNIÃO deu-se por meio de contrato de compra e venda" (fl. 450e); Aduz, ainda, que "[...] andou mal o Acórdão vergastado ao fixar entendimento no sentido de que não haveria certeza quanto aos limites da área comprada à The Leopoldina Railway Company Limited. A Lei n.º 1.288/1950 autorizou a encampação de área com limites precisos, sendo integrante do“conjunto do sistema ferroviário da Estrada de Ferro Leopoldina”, outrora pertencente, parte a título de domínio útil, parte a título de domínio pleno, à referida sociedade empresária" (fl. 450e); Afirma que a ausência de transcrição do ato translatício no Registro de Imóveis, por outro lado, não subtrai da UNIÃO o exercício de qualquer das faculdades inerentes à qualidade de proprietária. Com efeito, o assentamento cartorário, que goza da presunção relativa de domínio, não prevalece diante da existência de escritura pública lavrada em conformidade com lei específica. Argumenta que "[...] os títulos não originários da União são inoponíveis a esta (art. 198 do DL 9.760 e Súmula 456 do STJ), o que se aplica ao presente caso, por analogia, da regra que se refere aos terrenos de marinha e seus acrescidos” (fl. 450e). Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 460e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 470/477e). Feito breve relato, decido Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não apreciada a omissão não foi considerado que a propriedade da União em relação ao terreno de marinha está devidamente registrada no RGI, inclusive anterior à escritura de encampação da ferrovia da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Ltda e da desapropriação pelo Estado do Espírito Santo, bem como se omitindo em se manifestar sobre a comprovação de que a encampação foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 389/392e): A pretensão autoral principal é de declaração de que o imóvel localizado na Rua Engenheiro Fabio Ruschi, nº 145, Bento Ferreira, Vitória/ES, inscrito no RIP 5705.0115132-28, não constitui terreno situado em área de domínio da união, sendo ilegais todas as cobranças feitas a este título. A União Federal alega que a propriedade sobre o terreno objeto da lide está devidamente registrada no RGI, inclusive anterior à escritura de encampação da ferrovia da empresa inglesa The Leopoldina Railway Company Ltda pelo Estado do Espírito Santo. Resta incontroverso, por outro lado, que a Estrada de Ferro Leopoldina foi desapropriada pelo Estado do Espírito Santo, consoante escritura lavrada no Cartório do 4º Ofício de Vitória/ES, em 09 de janeiro de 1952, sem qualquer referência à propriedade pública federal. (...) A prova da propriedade apontada pela União (Evento 32-OFIC6/7), trata de intermediação quando da compra do Estado para concessão da área a Estrada de Ferro Leopoldina (The Leopoldina Raiway Company Limited). Esta mesma área foi desapropriada posteriormente pelo Estado do Espírito Santo, nos idos de 1963, que vendeu a terceiros posteriormente. Independentemente das discussões acerca da propriedade da União e da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo sobre a mesma área, ou, ainda, de ser ou não o imóvel terreno de marinha ou acrescido, o fato é que nenhuma de tais informações constam da leitura dos documentos constantes dos autos (Evento 1-MATRIMOVEL6). A circunstância não afasta a aplicação do enunciado da Súmula nº 496 do STJ ( Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União"). O que ora se assenta é que a ausência de referência a registro da propriedade da União Federal, em quaisquer das certidões cartorárias apresentadas, é o suficiente para afastar a cobrança dos encargos pela ocupação de bem público. Com efeito, o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos dos artigos 1.245 do Código Civil e 252 da Lei de Registros Públicos, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com tal cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. Não por outra razão, o artigo 2º da Lei nº 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União, nos seguintes termos: (...) Como destacado em julgados anteriores sobre o assunto, o domínio federal sobre a área onde se situa o bem objeto da demanda não é negado. A divergência havida entre a União e o Estado do Espírito Santo deve ser resolvida em outra esfera, com o devido acerto na matrícula dos imóveis envolvidos. Assim, a pretensão da apelante de estabelecer uma relação jurídica que imponha a responsabilidade ao administrado quanto aos encargos decorrentes da conceituação do imóvel como acrescidos de marinha não é sustentável. Mesmo que tenha sido correta a notificação de interessado certo, à época proprietário do bem, em novembro/1992, o que se admite por mera conjectura, o fato não comprova a demarcação na forma do DL 9.760/1946, pois não há evidências de que tal procedimento tenha sido levado a cabo, com o registro na matrícula do imóvel. Desta forma, correta é a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, que autorize a cobrança de débitos oriundos da qualificação como público do imóvel inscrito sob o RIP 5705.0115132-28, lançados em nome do autor. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus). De outra parte, no que concerne à questão de fundo, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela inexistência de relação jurídica apta a autorizar a cobrança de eventuais débitos, considerando a ausência de registro da titularidade pública ou qualquer informação da propriedade pública do bem, levando em conta as provas constantes dos autos, nos seguintes termos (fls. 387/395e): A prova da propriedade apontada pela União (Evento 32-OFIC6/7), trata de intermediação quando da compra do Estado para concessão da área a Estrada de Ferro Leopoldina (The Leopoldina Raiway Company Limited). Esta mesma área foi desapropriada posteriormente pelo Estado do Espírito Santo, nos idos de 1963, que vendeu a terceiros posteriormente. Independentemente das discussões acerca da propriedade da União e da desapropriação realizada pelo Estado do Espírito Santo sobre a mesma área, ou, ainda, de ser ou não o imóvel terreno de marinha ou acrescido, o fato é que nenhuma de tais informações constam da leitura dos documentos constantes dos autos (Evento 1-MATRIMOVEL6). (...) Como destacado em julgados anteriores sobre o assunto, o domínio federal sobre a área onde se situa o bem objeto da demanda não é negado. A divergência havida entre a União e o Estado do Espírito Santo deve ser resolvida em outra esfera, com o devido acerto na matrícula dos imóveis envolvidos. Assim, a pretensão da apelante de estabelecer uma relação jurídica que imponha a responsabilidade ao administrado quanto aos encargos decorrentes da conceituação do imóvel como acrescidos de marinha não é sustentável. Mesmo que tenha sido correta a notificação de interessado certo, à época proprietário do bem, em novembro/1992, o que se admite por mera conjectura, o fato não comprova a demarcação na forma do DL 9.760/1946, pois não há evidências de que tal procedimento tenha sido levado a cabo, com o registro na matrícula do imóvel. Desta forma, correta é a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, que autorize a cobrança de débitos oriundos da qualificação como público do imóvel inscrito sob o RIP 5705.0115132-28, lançados em nome do autor. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIMENTO. TERRENOS DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A existência de eventual óbice processual para o conhecimento do apelo nobre com fulcro na alínea "c", não prejudica o julgamento do recurso especial interposto com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Hipótese em que o particular indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como colacionou os julgados que entendeu divergentes e realizou o cotejo analítico, circunstância que afasta a tese de aplicação da Súmula 284 do STF à espécie. 4. A Lei n. 13.139/2015 alterou, dentre outros dispositivos, a redação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e incluiu os arts. 12-A e 12-B, que passaram a exigir expressamente a intimação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória, para fins de eventuais impugnações, e a editalícia quanto aos interessados incertos, motivo pela qual o STF reconheceu a perda superveniente do objeto da ADI 4.264/PE, julgando-a prejudicada (DJe 08/02/2018). 5. O direito de a União demarcar os imóveis como terreno de marinha, sem que haja necessidade de ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes, não lhe exime do dever de observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de legitimar a cobrança da taxa de ocupação. 6. O fato de particular ter adquirido o bem após o processo demarcatório não lhe retira o direito de impugnar as nulidades absolutas que lhe favorecem e resguardam a sua propriedade, notadamente se adquiriu o bem sub judice sem qualquer gravame no sentido de se tratar de terreno de marinha. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.186.456/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 22/11/2018 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA ÀS MARGENS DO RIO TRAMANDAÍ/RS. NULIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DA ÁREA SUB EXAMINE COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O voto vencedor, acolhendo parecer emitido pelo Ministério Público Federal como parte de suas razões, acabou por declarar a nulidade do processo de demarcação da área sub examine com fundamento no acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, não há espaço para a admissão do apelo extremo que busca justamente questionar a legalidade desse procedimento. Incide à hipótese o óbice contido na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.206.433/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.3.2015). 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.127.911/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015 - destaques meus). ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À METRAGEM EXATA DA FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 DO CPC, ARTS. 99, I, E 100 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 1º, G, DO DECRETO N. 9.760/1946, ART. 4º, III, DA LEI N. 6.766/79, E ART. 1º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO N. 7.929/2013. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADA PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A. ajuizou ação, objetivando a reintegração de posse de área que lhe foi concedida por meio de contrato para exploração do serviço público de transporte ferroviário. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-se provimento às apelações da ALL - América Latina Logística S/A e do DNIT, mantendo inalterada a sentença monocrática que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. II - Com relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC de 1973, suscitada pelo DNIT, verifica-se não assistir razão ao recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. III - O julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. IV - No que trata da apontada violação do art. 927 do CPC, arts. 99, I, e 100 do Código Civil, art. 1º, g, do Decreto n. 9.760/1946, art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79, e art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 7.929/2013, sem razão os recorrentes quanto a essa alegação, uma vez que em nenhum momento o acórdão recorrido sinalizou pela possibilidade de alienação da área pública invadida ou de permitir a legalização da posse por terceiro, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada nos autos em razão de não estar devidamente comprovado, pelos recorrentes, que a metragem da área da faixa de domínio da ferrovia é de fato maior do que 15 metros, incerteza essa que impossibilitou concluir, seguramente, se a construção, a 18,5 metros de distância do eixo da rodovia, estaria nos limites da faixa de domínio (fl. 282): V - Desse modo, tendo o Tribunal a quo fundamentado sua decisão em elementos e provas dos autos (ou na ausência destes), para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pelos recorrentes, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - A respeito da alegada violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, e arts. 4º, 6º, 427 e 430 e seguintes do CPC/2015, suscitada pelo recorrente DNIT, visto que o Tribunal a quo teria afastado a força probante de documento público juntado aos autos sem que houvesse impugnação de sua veracidade, constata-se também sem razão o apelo nobre nesse ponto. VII - Consoante consignado no acórdão recorrido, o egrégio Tribunal Regional não contestou a veracidade do documento juntado pelo recorrente, mas, apenas, levantou questão sobre sua eficácia para produzir prova, uma vez que estaria ilegível, não identificando o imóvel edificado pelo recorrido e nem a área da faixa de domínio da ferrovia (fl 282): VIII - Verifica-se, assim, que as razões recursais apresentadas pelo recorrente DNIT estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IX - A incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.661.263/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018 - destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR NA ADI 4264, COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULA 354/STF. 1. Cinge-se a demanda à pretensão de invalidação da demarcação de terreno de marinha localizado em Joinville/SC (RIP 81790002712-11), deduzindo fundamentação na linha de que o procedimento administrativo padece de vício formal, já que deixou de haver a notificação pessoal dos interessados certos, e de que a área em questão passou ao domínio privado por força do dote para o casamento da princesa Dona Francisca Carolina. 2. O STJ firmou entendimento quanto à intimação do proprietário ou possuidor dos terrenos de marinha, no sentido de que, em regra, deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalícia para os "interessados incertos". Precedentes: REsp 1.205.573/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, segunda turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010; REsp 974.488/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 17.4.08; AgRg no Ag 890.050/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.10.08. 3. Segundo o art. 530 do CPC, se o desacordo for parcial, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria que foi objeto da divergência, sendo o capítulo decidido de forma unânime recorrível, conforme o caso, por Recurso Extraordinário e/ou Especial. 4. In casu, a divergência se instaurou quanto ao domínio da área, se pública ou privada. Incide a Súmula 354 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação". 5. A pretensão do embargante em querer ver suscitada violação ao art. 535 do CPC, pelo recorrente, ora embargado, para fins de prequestionamento, é no mínimo teratológica, pois o capítulo quanto à notificação pessoal não se encontra no âmbito de divergência possível de conhecimento nos Embargos Infringentes. Irretocável a decisão de fls. 660-662, e-STJ, que acolheu os Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento. 6. Quanto à alegada prescrição, não seria possível analisar sua ocorrência, pois é tarefa que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 7. Por fim, não prospera a tese da União quanto ao efeito ex nunc da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 4264. 8. Depreende-se dos autos do processo que todo o procedimento administrativo de demarcação ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, que previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo que a Medida Cautelar na ADI 4264/PE veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas. 9. À vista disso, o procedimento inquinado de vício ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946. Destaque-se que a alteração legislativa advinda com a Lei 11.781/2007 e a decisão liminar na ADI 4264, com efeito ex nunc, não têm o condão de sanar o vício inquinado. 10. Agravo Regimental não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.506.216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017 - destaques meus). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 392e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA