ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
2. MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIORGIO BRUNO DE LUCCA
OAB/RS 135645·Representa: Autor
RAFAEL FERREIRA DIEHL
OAB/RS 40911·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO MIOLA
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RAFAEL FERREIRA DIEHL
OAB/RS 040911·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
07/05/2026, 09:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/05/2026, 20:11
Protocolo de Petição
06/05/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 14:45
Petição (Impugnação)
06/05/2026, 06:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 23:46
Petição (Impugnação)
29/04/2026, 10:31
Protocolo de Petição
29/04/2026, 10:17
Publicação
13/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207113/RS (2025/0121125-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
AGRAVADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GIORGIO BRUNO DE LUCCA - RS135645
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207113/RS (2025/0121125-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
AGRAVADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GIORGIO BRUNO DE LUCCA - RS135645
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2026, 11:26
Protocolo de Petição
08/04/2026, 11:03
Publicação
26/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207113/RS (2025/0121125-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GIORGIO BRUNO DE LUCCA - RS135645
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2026, 18:51
Protocolo de Petição
23/03/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 20:51
Protocolo de Petição
09/03/2026, 20:23
Publicação
03/03/2026, 01:01
Publicação
03/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207113/RS (2025/0121125-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GIORGIO BRUNO DE LUCCA - RS135645
AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GIORGIO BRUNO DE LUCCA - RS135645
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 470): APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTOS DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. ARTIGO 25 DA LC 87/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP 45/98. RESTRIÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS QUE NÃO DECORREM DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO, CASO O TÍTULO I, CAPÍTULO VIII, SEÇÃO 1.0, ITEM 1.1, SUBITEM 1.1.1, “B, “C”, “D” E “E”, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO- ARTIGO 25 §1º DA LC. 85/96. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO. PRECEDENTES. NO QUE TANGE ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS, O QUE SE TEM É QUE SÃO OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. É QUE, PARA EFEITOS FISCAIS, ESSAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS SÃO CONSIDERADAS DE EXPORTAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ARTIGO 4° DO DECRETO-LEI Nº. 288/1967, QUE INSTITUIU A ZONA FRANCA DE MANAUS COMO ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO, FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE MANTEVE ESSE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 40 DOS ATOS DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos (fls. 531/534). Parecer do Ministério Publico Federal, fls.908/922. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou os pontos essenciais suscitados; (II) - arts. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 e 25 da LC 87/96, ao afirmar que a equiparação à exportação prevista para a Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio criadas posteriormente à Constituição de 1988, razão pela qual não pode servir de fundamento para reconhecer direito de transferência de créditos de ICMS sob pena de interpretação extensiva indevida de benefício fiscal; segundo o recorrente "a discussão posta neste recurso especial não diz respeito a operações de exportação ou de remessas de mercadorias à Zona Franca de Manaus, mas de remessas de mercadorias industrializadas à áreas de livre comércio criadas pela União posteriormente à promulgação da CF/88 e o destino do crédito de ICMS acumulado nestas operações que são isentas do tributo estadual por força de comando contido na legislação tributária local, do Rio Grande do Sul" (fl. 635). (III) - art. 111 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que é vedada a interpretação extensiva de normas que instituem benefícios fiscais. Contrarrazões às fls. 719-733. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a possibilidade de equiparação das operações destinadas à ZFM e a determinadas ALC às exportações, bem como a aplicação do art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, consignando, inclusive, que a equiparação decorre da legislação federal de regência e do art. 40 do ADCT, não havendo omissão a ser sanada. A conferir: [...] Portanto, o artigo 25, §1º, LC 87/1996, que disciplina acerca do aproveitamento dos créditos oriundos das operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- elaborados, ou serviços, é autoaplicável, não podendo ser limitado por legislação estadual. Em outras palavras, não pode a legislação estadual impor condicionantes que restrinjam ou vedem o aproveitamento e/ou a transferências a terceiros dos créditos de ICMS acumulados em razão das operações de exportações. [...] Acrescento que a equiparação que a legislação tributária nacional faz entre exportações e remessas à Zona Franca de Manaus também apanha as remessas às Áreas de Livre Comércio previstas no Decreto-Lei nº. 288/67 e no Decreto nº. 6.759/2009. [...] Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.(AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). No tocante à alegada afronta ao art. 111 do CTN, constata-se que o Tribunal de origem não examinou a tese veiculada nas razões recursais, consistente na impossibilidade de interpretação ampliativa de normas concessivas de benefícios fiscais, de modo a estender, por analogia ou equiparação automática, o regime jurídico das exportações às operações destinadas às ALC, para fins de ICMS. Ademais, a matéria não foi objeto de provocação específica por meio de embargos de declaração, visando à superação de eventual omissão. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento, incide, no ponto, o óbice previsto na Súmula 356/STF por analogia. No que se refere à equiparação das operações destinadas à Zona Franca de Manaus às ALCs como exportações, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior envolve, em essência, a interpretação questão constitucional, notadamente os arts. 151, I e 155, X, “a”, da Constituição Federal, bem como o art. 40 do ADCT, o que torna inviável o seu exame na via do recurso especial, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição. Da mesma maneira, a discussão sobre a violação ao art. 25 §1º da LC 87/96 trazida pelo Estado recorrente é inseparável da questão constitucional que é o fio condutor do acórdão recorrido e da própria argumentação trazida no arrazoado. Isso porque o Estado do Rio Grande do Sul aponta o desacerto do aresto de origem dizendo que as transferências previstas na citada Lei Complementar não seriam decorrentes de norma constitucional, mas que teria havido, apenas, equiparação por norma infraconstitucional (fls. 639-640), daí alegar a ofensa ao art. 151, III da Constituição (fl. 488-489), dizendo que o acórdão acabou por conceder benesse fiscal criada pela legislação federal, não contemplada na legislação estadual. Não obstante, o TJRS reconheceu, de modo expresso, que a equiparação deriva da regra do art. 40 do ADCT, isso para normas instituídas antes e depois do advento da Norma Maior, cuidando-se, pois, de debate constitucional de equiparação com a exportação para fins de gerar crédito de ICMS. Os trechos a seguir bem demonstram tal aspecto: Para efeitos fiscais, as operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são consideradas de exportação, na medida em que o artigo 4°, Decreto-Lei nº 288/1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, foi recepcionado pela Constituição Federal, que manteve esse enquadramento no artigo 40 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). [...] E, como ressaltado pelo Juízo "a quo", as operações da impetrante de comercialização de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, devidamente documentadas, através da disponibilização de evento na NF-e, como determina o art. 8º da Portaria nº 834/2019 da SUFRAMA, são beneficiadas pela imunidade tributária prevista no art. 155, inciso X, alínea ‘a’, da Constituição (fl. 466-467) E mais, ao julgar os aclaratórios, o aresto recorrido expôs a paridade entre a ALC e a Zona Franca baseando-se em Decreto Federal para a região de Boa Vista e Bonfim (fls. 532-533), aludindo à imunidade tributária: Conforme consta, expressamente, a equiparação que a legislação tributária nacional faz entre exportações e remessas à Zona Franca de Manaus também apanha as remessas às Áreas de Livre Comércio previstas no Decreto-Lei nº. 288/67 e no Decreto nº. 6.759/2009. [...] Ou seja, enquanto equiparadas a exportações, as operações mercantis destinadas à Zona Franca de Manaus e aos Município de Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim são imunes ao ICMS, independentemente da origem das mercadorias remetidas. Então, além de decorrer de interpretação de normas constitucionais, em primeiro plano, o TJRS qualifica as ALCs como áreas imunes nos termos de Decreto Federal, fundamento autônomo não impugnado no apelo raro (Súmula 283/STF) quanto à equiparação, o qual, de todo modo, não poderia ser debatido no âmbito deste Sodalício, tanto por versar sobre a interpretação de ato infralegal, como por ser tese vinculada à alegação de benesse fiscal concedida pela União em relação a tributo estadual, matéria constitucional. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial no que tange à tese de negativa de prestação jurisdicional e nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207113/RS (2025/0121125-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GIORGIO BRUNO DE LUCCA - RS135645
AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GIORGIO BRUNO DE LUCCA - RS135645
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marfrig Global Foods S.A. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 470): APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTOS DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. ARTIGO 25 DA LC 87/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP 45/98. RESTRIÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS QUE NÃO DECORREM DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO, CASO O TÍTULO I, CAPÍTULO VIII, SEÇÃO 1.0, ITEM 1.1, SUBITEM 1.1.1, “B, “C”, “D” E “E”, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 25 §1º DA LC. 85/96. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO. PRECEDENTES. NO QUE TANGE ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS, O QUE SE TEM É QUE SÃO OPERAÇÕES BENEFICIADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. É QUE, PARA EFEITOS FISCAIS, ESSAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS SÃO CONSIDERADAS DE EXPORTAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ARTIGO 4° DO DECRETO-LEI Nº. 288/1967, QUE INSTITUIU A ZONA FRANCA DE MANAUS COMO ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO, FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE MANTEVE ESSE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 40 DOS ATOS DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos (fl. 528). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou, de forma expressa e analítica, todos os dispositivos invocados, e que, caso não reconhecido o prequestionamento, configura-se vício de motivação a ensejar a cassação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento; II - arts. 337, § 4º, 502 e 503 do CPC, afirmando que houve ofensa à coisa julgada, pois já existe decisão transitada em julgado (mandado de segurança anterior) assegurando o direito de transferir saldos credores acumulados de ICMS sem as limitações impostas pelas normas estaduais, e que a manutenção de restrições pela instrução normativa esvazia a autoridade do decisum anterior. Aduz, ainda, que a decisão pretérita confirmou a possibilidade de transferência integral dos saldos credores, na proporção das exportações, sem os limites dos arts. 37, 57 e 58 do RICMS/RS; III - arts. 24 e 25, § 1º e § 2º, da Lei n. 87/1996, uma vez que a Instrução Normativa DRP n. 45/98 teria alterado indevidamente a base de cálculo do saldo credor passível de transferência, impondo deduções não previstas na Lei Kandir, quando o art. 25, § 1º, prevê a transferência de saldos credores acumulados na proporção das saídas de exportação, tomando por base a totalidade dos saldos credores apurados na GIA (excetuados os créditos de estoque); IV - arts. 97, II, 99 e 100, I, do CTN, porque ato infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico para restringir direito assegurado por lei complementar de eficácia plena, sendo a IN DRP n. 45/98 incompatível com a reserva legal e com a hierarquia normativa. Em relação a isso, sustenta que “Não há dúvida de que as limitações impostas pela IN DPR 45/98 são ilegais, pois: (i) contrariam frontalmente as disposições contidas na LC n. 87/96; (ii) são veiculadas por instrução normativa, norma de caráter complementar das leis, não podendo inovar no ordenamento jurídico, violando, portanto, a reserva legal” (fl. 567); V - arts. 12 da Lei n. 7.965/1989, 11 da Lei n. 8.387/1991, 11 da Lei n. 8.256/1991, 11 da Lei n. 8.857/1994 e 1º da Lei n. 8.210/1991, sustentando que a legislação de regência das Áreas de Livre Comércio determina a aplicação, no que couber, da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, inclusive a equiparação à exportação para todos os efeitos fiscais, de modo que as vendas para ALC devem receber o mesmo tratamento tributário das exportações, com direito à manutenção e transferência dos créditos de ICMS. Sobre o ponto, assevera que “Portanto, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, a legislação infraconstitucional prevê expressamente a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 às demais Áreas de Livre Comércio e, por consequência, a equiparação das operações de circulação de mercadorias que têm como destino as aludidas regiões à exportação” (fl. 576). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 699/705. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento parcial do agravo, para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial (fls. 908/922). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O agravo do art. 1.042 do CPC impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo ao exame do recurso especial. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.768.968/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) - Grifo nosso A parte recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF. No tópico no qual alega "error in procedendo" por afronta aos arts. 1.022 e 49 do CPC, o arrazoado limita-se a dizer que "fundamentou o pleito em diversos enunciados da legislação infraconstitucional, suscitando-os na exordial, reprisando-os em apelação e, após, requerendo seu enfrentamento expresso/explícito mediante a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento" (fls. 557-558), transcrevendo, logo, em seguida, uma série de dispositivos da legislação federal sem explicar, minimamente, de que maneira influenciaram o julgamento da questão controvertida, de modo a configurar negativa de prestação jurisdicional. A matéria não deve ser conhecida. Quanto à tese de afronta à coisa julgada, tem-se que a revisão do entendimento adotado na origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020) Tanto é assim que, para buscar sustentar suas afirmações, as razões passam a transcrever pedidos feitos no mandado de segurança anterior, além de dispositivo da respectiva sentença e do acórdão, elementos que não constam do quadro fatual retratado na origem deste feito, sendo inviável, pois, adentrar na reinterpretação dessas questões para desfazer a conclusão da Corte local. Sobre a assertiva de "afronta aos artigos 24, I, II, III e III; 25, § 1º, I e II, §2º, II, da Lei 87/96", o Tribunal gaúcho, depois de citar os dispositivos da "Instrução Normativa DRP nº 45/98", assim se pronunciou: [...] Da análise do Título I, capítulo VIII, seção 1.0, item 1.1, subitem 1.1.1, da Instrução Normativa DRP n. 45/98, se percebe que as limitações não decorrem do crédito relativo à operação de exportação, mas de créditos recebidos por transferência, decorrentes de atualização monetária e do benefício do crédito fiscal presumido. A autoaplicação prevista no artigo art. 25, §1º, inc. II, da LC 87/96 é a acumulada em decorrência das operações de exportação, sendo que a IN disciplina o art. 25, §2º, LC 87/96 que excepciona quanto aos "demais casos de saldos credores acumulados". Assim, para os créditos que não são decorrentes das operações de exportação, como é o caso das mercadorias mantidas em estoque (exceção que é reconhecida pela impetrante), recebidas por transferência (letra 'b"), decorrentes de atualização monetária (letra 'c'), os presumidos (letra 'd'), além dos outros créditos de ICMS decorrentes de entradas de matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares e material de embalagem empregado na fabricação de produtos, cujas saídas subsequentes não tenham sido destinadas ao exterior ou não tenham sido realizadas com o fim específico de exportação para o exterior (letra 'e'), é possível a imposição de restrições pela Fazenda Pública Estadual, como prevê o Título I, Capítulo VIII, Seção 1.0, Item 1.1, Subitem 1.1.1, 'b, 'c', 'd' e 'e', da Instrução Normativa DRP nº 45/98. (fl. 465). [...] Segundo o recorrente, "[c]omo se vê, referida alteração promovida mediante instrução normativa inovou/alterou a forma de apuração dos créditos passíveis de transferência" (fl. 565) sendo que, em seguida, ilustra a alteração com a elaboração da equação resultante da norma estadual. Para interpretar a questão é imprescindível confrontar a norma infralegal estadual para compreender se teria havido ou não afronta à legislação federal, sobretudo porque a Corte estadual diz que a IN disciplina o art. 25 §2º da Lei Kandir. Nessa linha, mutatis mutandis, "eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação das Instruções Normativas 464/04 e 247/02 da RFB, providência vedada em Recurso Especial, visto que tais regramentos não se subsumem ao conceito de lei federal" (AgRg no REsp n. 1.488.535/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/5/2015). Na mesma direção, se a análise da afronta à legislação federal precisa ser definida à luz de interpretações de normas infralegais, a insurgência é inadmissível, pois esse fator "também inviabiliza a alteração do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF"(AgInt no AREsp n. 2.098.412/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023). A alegação de contrariedade aos arts. 19, 20 e 21, §2º, da LC n. 87/96, da mesma sorte, não merece conhecimento. Isto porque o Tribunal a quo não apreciou a causa à luz de tais dispositivos sobre o direito de crédito do ICMS e da não cumulatividade em geral. Foram dirimidas questões específicas sobre o contexto das operações à Zona Franca e ALCs e o direito de transferência de tais créditos. Com isso, esses dispositivos não estão prequestionados. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). A mesma falta de prequestionamento importa o não conhecimento das teses de afronta aos arts. 97, II, 99 e 100, I, do CTN, pois o Tribunal gaúcho não interpretou tais normas gerais para reconhecer a validade das disposições estaduais acerca de apuração de valores para transferência de créditos Limitou-se a apreciar as dispocições da LC 87/96.. E mais, ao desenvolver parte de tais teses, a recorrente procura demonstrar a inexigência de Declaração de Ingresso emitidas SUFRAMA mencionando a revogação de norma infralegal, uma portaria, cuidando-se, mais uma vez, de tese que desenvolve afirmações de ofensa reflexa à Lei Federal. Finalmente, ao argumentar violação "ao art. 25 da LC n. 87/96; art. 12 da Lei n. 7.965/89; art. 11 da Lei n. 8.387/91; art. 11 da Lei n. 8.256/91; art. 11 da Lei n. 8.857/94; e art. 1º da Lei n. 8.210/91", às fls. 572-578, dizendo que o acórdão errou por "desconsiderar a equiparação constitucional amplamente amparada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, entre exportações e vendas para a Zona Franca de Manaus e outras Áreas de Livre Comércio", há manifesta falta de interesse processual, pois o acórdão recorrido realizou, justamente, tal equiparação jurídica, tanto que esse tema é objeto de recurso do Estado. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/02/2026, 12:00
Não-Provimento
27/02/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:16
Recebimento
09/05/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:21
Petição (Memoriais)
28/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207113/RS (2025/0121125-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
RECORRIDO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GIORGIO BRUNO DE LUCCA - RS135645
AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GIORGIO BRUNO DE LUCCA - RS135645
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIOLA - RS028984
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 08:39
Distribuição (sorteio)
08/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARFRIG ALIMENTOS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB rs040911) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)
APELANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB rs040911) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)
APELANTE: MARFRIG (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB rs040911) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)
APELANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB rs040911) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): LISIANE DEL PINO
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 09 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5222096-09.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 158) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARFRIG ALIMENTOS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB rs040911)
APELANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB rs040911)
APELANTE: MARFRIG (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB rs040911)
APELANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS BIRCK (OAB RS102577) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB rs040911)
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): LISIANE DEL PINO
INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de agosto de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 14h00min., e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5222096-09.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 165) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
19/08/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)