Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206486/SP (2025/0115161-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: JOSE ROBERTO FERNANDES OUBINA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS BERTINI FERREIRA - SP228091
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Bloqueio em conta corrente via SISBAJUD. Impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Entendimento Consolidado no Col. STJ no sentido de ampliar o alcance das quantias depositadas, de modo que são impenhoráveis não somente as depositadas em caderneta de poupança, mas também as em conta-corrente, fundos de investimentos ou mesmo guardada em papel moeda. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: Embargos de Declaração. Recurso de Agravo de Instrumento. Embargos opostos com intenção de que seja reconhecida a ocorrência de nulidade, diante da não intimação da Douta Procuradoria de Justiça para participação no feito. Inocorrência. Aplicação ao caso do princípio da pas de nullité sans grief. Observância aos termos do §1º, do art. 282, do Código de Processo Civil. Análise dos autos do qual não se verifica qualquer prejuízo a ausência de intimação da Douta Procuradoria de Justiça Civil. Inobservância procedimental que não é capaz, no caso em concreto, de ensejar o reconhecimento da alegada nulidade. Matéria posta sob apreciação em razões recursais que é de ordem pública, e cuja questão já se encontra pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja fundamentação foi adotada. Embargos de Declaração rejeitados. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 179, I, 279, 833, X, 1.022, II, do CPC, assim como aos arts. 31 e 41, III, da Lei 8.625/1993, sustentando, em síntese, que "em que pese expressamente suscitada a nulidade do julgamento ocorrido sem a prévia intimação da Procuradoria Geral de Justiça, a Corte de origem rejeitou que o vício procedimental (reconhecido) determine a anulação do julgamento, pois não haveria prejuízo em razão deste fato" (fl. 77). Afirma que "tão logo os autos chegam ao Tribunal de Justiça, cabe ao Ministério Público de Segunda Instância exarar parecer, todavia no presente caso, lamentavelmente, não foi isso o que ocorreu, tendo sido prolatada decisão sem oitiva prévia do Órgão Ministerial de 2ª Instância, como determinam as normas de regência" (fl. 78). Sustenta, ainda, que, "no caso em exame o acórdão recorrido afastou o bloqueio incidente sobre valores depositados em contas correntes e de investimento, dando interpretação ampliativa a previsão contida no art. 833, inciso X, do CPC, sob a justificativa que seria este o entendimento pacífico do STJ". Que "como demonstrado nos embargos de declaração apresentados pela Procuradoria de Justiça, há julgado recente da Corte Superior que atualizou a interpretação a ser dada a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, condicionando a ampliação da garantia a apresentação de prova de que se trate de reserva de patrimônio, questão ignorada [...]" (fls. 80-81). É o relatório. Decido. Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou o seguinte: Com efeito, a sistemática de nulidades processuais adotou o princípio pas de nullité san grief, o qual estabelece que aos atos praticados no decorrer do processamento dos feitos judiciais, não devem ser declarados nulos se for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo, e nesse sentido é o que leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada pelo Professor Fredie Didier Jr.: [...] Logo, para o reconhecimento de qualquer nulidade em processo civil é imperativo que se demonstre a existência de prejuízo, conforme estabelecido no §1º, do art. 286, do Código de Processo Civil: [...] E, no caso dos autos, não obstante se reconheça a importância da Douta Procuradoria de Justiça, e a relevância de sua atuação em feitos como o presente, especialmente perante esta Egrégia Segunda Instância, contudo, não é possível se verificar qualquer nulidade, decorrente de eventual prejuízo pela sua não intimação para atuação no feito, mesmo porque a Douta 3ª Promotoria de Justiça de Francisco Morato – SP apresentou contraminuta. Ademais, não se deve perder de vista que a matéria objeto das razões do Recurso de Agravo de Instrumento é de ordem pública, cuja questão já se encontra pacificada pelas Cortes Superiores, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação, que seguiu referido entendimento, conforme se verifica: “Pois bem, a respeito da matéria posta sob apreciação, convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Não obstante a restrição prevista no dispositivo retrocitado, o certo é que o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de ampliar o alcance das quantias depositadas, de modo que são impenhoráveis não somente as depositadas em caderneta de poupança, mas também as em conta- corrente, fundos de investimentos ou mesmo guardada em papel moeda. Outrossim, é entendimento da Corte Especial de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis presunção que pode ser elidida caso comprovado abuso, má-fé ou fraude (fls. 178-180). Com efeito, no que tange à nulidade por ausência de intimação, a jurisprudência deste STJ é no sentido de que não se conhece a nulidade de plano, salvo se houver prejuízo, o que não significa ser despicienda a intimação do Ministério Público com atuação perante o Tribunal de origem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que se debate as prerrogativas e a função dos membros do Ministério Público com atuação nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, especialmente nos casos em que figurar o parquet como autor na ação originária objeto de recurso. 2. Com efeito, o Tribunal de origem aplicou no aresto recorrido tese consolidada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o Ministério Público figurar como "o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual" (excerto da ementa do REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010), entre diversos julgados no mesmo sentido. 3. Entendo ser necessário estabelecer algumas premissas sobre a referida tese consolidada por esta Corte Superior, bem como particularidades do caso concreto que devem ser consideradas no presente julgamento. 4. Efetivamente, parece estar ocorrendo uma deturpação, pela Corte de origem, da tese de ausência de nulidade e a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público com os respectivos autos para os atos processuais, em razão da aplicação da regra de exceção como regra geral. 5. A tese de ausência de nulidade foi estabelecida pelo STJ em casos que, apesar de não ter havido a devida intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da inexistência de comprovação de prejuízo. 6. Assim, o que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público seria desnecessária. 7. Na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso examinado, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso. 8. Ademais, no caso concreto, é importante esclarecer que o Ministério Público formulou pedido de diligência (em 17/1/2012) visando a preservação da regularidade dos atos processais (e-STJ, fls. 19.038/19.040), o que foi indeferido (em 26/9/2012) pelo digno Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 19.041/19.044), inexistindo intimação pessoal do Parquet estadual. Por ocasião do julgamento do recurso (em 6/11/2012), para o qual o Ministério Público também não foi intimado pessoalmente, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, inclusive em reexame necessário. 9. É necessário considerar que a sentença julgou extinto o processo em face da prescrição dos atos ocorridos entre 1994 e 27/1/1999 e "improcedentes os pedidos em relação aos fatos subsistentes, por falta de adequação típica aos tipos legais dos arts. 11 e 12 da Lei 8.429/92" (fls. 18.810/18.816). Nesse contexto, entendo ser manifesto o prejuízo do Parquet estadual no caso concreto, ora recorrente. 10. Por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da prescrição, mantida a improcedência da ação de improbidade administrativa, o que afasta, data maxima venia, qualquer alegação de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação do Parquet estadual com atual perante o Tribunal de origem. 11. Outrossim, é absolutamente questionável o argumento utilizado pela Corte a quo no sentido da aplicação do princípio da celeridade processual em detrimento ao devido processo legal, que impõe a regular intimação pessoal do Ministério Público para atuar na sessão de julgamento. 12. Ante o exposto, realinho meu entendimento para acompanhar integralmente o voto-vista proferido pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, e retifico meu voto para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e dos embargos declaratórios, em razão da ausência de intimação pessoal do Ministério Público (REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019). Além disso, como se vê, o agravo de instrumento do ora recorrido foi provido na origem, a partir da premissa de que o valor de 40 salários-mínimos, por si só, assegura a impenhorabilidade da quantia. Ocorre que a Corte estadual, apesar dos declaratórios opostos, silenciou sobre a ressalva conferida por este STJ, de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular os acórdão que julgaram o recurso de agravo de instrumento e dos embargos de declaração, para que seja procedida a intimação do Ministério Público com atuação perante o Tribunal de origem, assim como para que seja a medida de impenhorabilidade apreciada à luz da jurisprudência deste STJ, nos termos da fundamentação desta decisão. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA