Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207158/SP (2025/0121040-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: STENOBRAS COMPANHIA DE OBRAS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - RS050952S
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que declara a prescrição do crédito tributário. Foi assim ementado (fls. 594-613): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia (Tema 383), pacificou o entendimento segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. - No caso dos autos, consideradas a data da constituição definitiva do crédito tributário (19/05/1993), a propositura da execução fiscal (21/09/1998) e a citação válida (17/11/1998), verifica-se que decorreu o lustro legal. - No que toca aos honorários advocatícios, considerados o valor executado (R$ 46.505,63), o trabalho realizado, a natureza da demanda e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da União. - Apelação provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 884-896). Nas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 33 e 35 do Decreto 70.235/1972 combinado com o art. 151, III, do CTN. afirmando que "não há qualquer menção aos recursos administrativos informados pela União. Da notificação ao auto de infração passa-se direto para a data da inscrição em dívida ativa, omitindo-se toda fase administrativa de recursos apresentados pelo contribuinte". Prossegue: Pois bem, a constituição do(s) crédito(s) ocorreu(ram) mediante lavratura de Auto de Infração, do qual o contribuinte foi notificado em 19/05/1993. Todavia, 30/06/1993 o contribuinte apresentou impugnação ao auto de infração, o qual não foi acolhido porque intempestivo (fls. 43 do processo administrativo). Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário em 22/12/1995 (fls. 53), o qual não foi conhecido pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, porque intempestivo (fls. 62). O contribuinte tomou ciência da referida decisão em 26/03/1998 (fls. 71v). [...] Vale destacar que a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais é no sentido de que a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN [...] Encerrado o contencioso administrativo em 26/03/1998, com a ciência da inadmissibilidade do recurso administrativo pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, a ação foi proposta em 21/09/1998 e a executada foi citada em 17/11/1998, dentro do prazo prescricional. Contrarrazões apresentadas (fls. 928-919) É o relatório. Passo a decidir. Colho da sentença (fls. 442-456): O contribuinte apresentou impugnação administrativa ao lançamento suplementar, suspendendo a exigibilidade do crédito (como também da prescrição). Em junho de 1998 o crédito já estava inscrito e lançado. A citação da empresa executada deu-se em 17 de novembro de 1998, portanto não há que se falar em prescrição. A prescrição posterior ao ajuizamento foi objeto de reforma da lei reguladora do procedimento especial de execuções fiscais, agregando-lhe o conceito - conhecido anteriormente pela doutrina - de prescrição Intercorrente. [...] O mandado de penhora retornou negativo, tendo em conta a não localização de bens penhoráveis. Em 11.09.2000 o exequente foi intimado da decisão que determinou a suspensão da execução nos termos do artigo 40 da Lei n°. 6.830/80 (fis. 26). Os autos foram remetidos ao arquivo, sendo que em julho de 2006 foi requerido o seu desarquivamento. Colho do acórdão (fls. 594-602): No caso dos autos, trata-se de cobrança de IRPJ relativo a 1991, ano-calendário de 1990 (Id. 91754588 - fls. 129/130), constituído por meio de declaração entregue em 31/05/1991 (Id. 91754588 - fls. 90/91). O contribuinte foi notificado de lançamento suplementar por AR em 19/05/1993 (Id. 91754162 - fl. 07), o débito foi inscrito em dívida ativa em 03/06/1998, a ação foi proposta em 21/09/1998 e a executada foi citada em 17/11/1998. Dessa forma, consideradas a data da constituição definitiva do crédito tributário (19/05/1993), a propositura da execução fiscal (21/09/1998) e a citação válida (17/11/1998), verifica-se que decorreu o lustro legal, restando prejudicada a análise das demais questões. Destaco do acórdão integrativo (fls. 884-896): No que toca ao pedido de prequestionamento dos artigos 33 e 35 do Decreto nº 70.235, de 1972, 56, §2º, do Decreto nº 7.574/2011, 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para esse fim, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v. u., DJe 09.12.2011). Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. A pretensão recursal que intenta a reforma do acórdão a fim de aferir se transcorreu ou não o prazo de prescrição encontra óbice na Súmula 7 deste STJ, ante a impossibilidade de rever fatos e provas e superar as premissas fáticas na via estreita do recurso especial (AgInt no REsp 2122310/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024). O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 9/11/2023; AgInt no AREsp 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024. Ainda que superados os óbices supra, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (REsp 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). Isso posto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA