Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206786/RS (2025/0118417-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
RECORRIDO: LUIS FERNANDO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE LANNER FOSSATTI - RS077512
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5071349-52.2019.8.21.0001. JEFERSON CAMPOS ALVES DA SILVA foi condenado a 20 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 196 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos III, V e VII, na forma do art. 29, caput, por quatro vezes; art. 157, §2°, II e §2°- A, I, todos do CP e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03. LUÍS FERNANDO PEREIRA DE CASTRO foi condenado a 15 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 116 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos III, V e VII, na forma do art. 29, caput, por quatro vezes; art. 157, §2°, II e §2°-A, I, todos do CP. Defesa e acusação interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento aos apelos, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 2508-2509): "APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. Nulidades posteriores à denúncia. Afronta ao art. 479 do CPP não demonstrada. Ausência de prova de prejuízo. Excesso da acusação. Inocorrência. Cerceamento de defesa não verificado. Inteligência do art. 478 do CPP. Formulação dos quesitos que atendeu aos parâmetros legais. Preliminares afastadas. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrente. Condenação dos réus não se mostrou apartada do conjunto probatório, mas aderente às versões dos fatos. Dosimetria da pena. Parâmetros adequados de fixação da pena. Mantida exasperação da basilar pelo vetor dos antecedentes. Afastada pretensão de aumento da pena-base pelos vetores conduta social, comportamento da vítima e consequências. Inexistência de elementos que destoam da normalidade. Quantum de aumento pelas circunstâncias agravantes consoante parâmetro jurisprudencial. Manutenção do concurso formal próprio. Pena de multa mantida. Ausência de pedido expresso na denúncia para fixação de indenização. Irrazoável sua fixação, sob pena de afronta à ampla defesa e contraditório. AJG não concedida. Apelante representado por defesa constituída. Ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS À UNANIMIDADE E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO, POR MAIORIA." Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 2562-2565). Nas razões do recurso especial (fls. 2.574-2.591), a parte recorrente sustentou: i) violação ao art. 70 do CP, alegando a incompatibilidade entre a prática dolosa de múltiplas condutas ilícitas (homicídios tentados) e a aplicação do instituto do concurso formal próprio de crimes. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que afastou a configuração do concurso formal impróprio, embora os pressupostos fáticos delineados pelo próprio Tribunal correspondam a essa modalidade. Sustenta que a decisão da Câmara Criminal, ao adotar critério inadequado para a definição do elemento normativo representado pelo conceito de “desígnios autônomos”, violou as normas do art. 70, caput, do Código Penal, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria; ii) afronta ao art. 619 do CPP, sustentando manifesta negativa de prestação jurisdicional, haja vista a persistência de omissão sobre pontos cruciais, cujo enfrentamento se mostrava imprescindível para a adequada solução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Requereu, ao final, o provimento do recurso “a fim de que seja reconhecido e aplicado o concurso formal impróprio. Alternativamente, pugna-se pela desconstituição do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta pelo Ministério Público”. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2615-2623 e 2630-2633), o recurso foi admitido na origem (fls. 2683-2686) e os autos ascenderam ao STJ. O Ministério Público Federal, às fls. 2729-2743, opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 70, do Código Penal e 619 do CPP. Sobre as questões, o Tribunal de origem, assim se pronunciou: “Peço vênia para inaugurar divergência em relação ao recurso ministerial, o qual entendo deva ser totalmente desprovido. O concurso formal próprio foi aplicado à espécie, pelo Juízo a quo, em função das coordenadas do caso concreto, uma vez que os disparos de arma de fogo foram realizados contra a viatura, durante a fuga dos réus no veículo por eles roubado. A prova não esclarece, nem minimamente, que os tiros se deram contra as vítimas individualmente consideradas, não se aventando a evidência de desígnios autônomos, portanto; lembra-se que o presente feito carece inclusive de prova pericial comprovando a forma como foram disparados os tiros, e os depoimentos prestados em juízo não corroboram a hipótese de que estivessem os acusados imbuídos de animus necandi individualmente dirigidos a cada um dos ofendidos ” (fls. 1611/1614 e-STJ). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para a caracterização do concurso formal impróprio é necessária a presença de desígnios autônomos, ou seja, a intenção deliberada de causar danos distintos a cada vítima. O concurso formal próprio ou perfeito somente é admissível quando todos os crimes forem culposos ou quando um for doloso e o outro culposo. Assim, se o agente pretende alcançar mais de um resultado, ou anui com tal possibilidade, configura-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, em razão da existência de desígnios autônomos. A expressão “desígnios autônomos” abrange qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual. Nesse sentido, o dolo eventual também representa um direcionamento da vontade do agente, pois este, embora não deseje diretamente o resultado, ao vislumbrar sua possibilidade, admite-o e o aceita, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o” (HC n. 191.490/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe de 9/10/2012). No caso concreto, não é possível aferir se os acusados, ao realizarem disparos de arma de fogo contra a viatura policial, durante a fuga no veículo que haviam subtraído, assumiram o risco de ocasionar a morte dos passageiros, sobretudo considerando que houve troca de tiros e os disparos efetuados pelos recorridos sequer atingiram o veículo. Assim, diante desses elementos controvertidos na instância de origem, a revisão dos fundamentos adotados pela Corte a quo, com o objetivo de reavaliar a configuração do concurso formal aplicável ao caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório — e não a análise de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal —, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK