Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203838/RN (2025/0093645-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: OZAIR MEDEIROS LEITE
ADVOGADO: WENDRILL FABIANO CASSOL - RN017908B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 117): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - SPSM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou o pedido do ente público para que seja feito o destaque das contribuições obrigatórias para pensão militar e Fusex. 2. Aduz a Recorrente, em suma, que que a decisão agravada viola dispositivos legais e constitucionais, em razão de questão de ordem pública, qual seja, o destaque e desconto das contribuições legais a título de contribuição tributária ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSM) - sobre os créditos a serem recebidos pelo autor. Ao final, requer o provimento do recurso, de forma a determinar o destaque, nos requisitórios, das contribuições devidas pelo exequente a título de contribuição tributária ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSM). 4. Nos termos do AgInt no REsp n. 1.346.108/RJ, oriundo da 4ª Turma do STJ, não é "possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do artigo 16-A da Lei n.º 10.887/2004, sobre proventos e pensões militares, por não existir regramento específico a amparar essa pretensão" Precedente. (PROCESSO: 08053051320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2024). 5. Cumpre esclarecer que o alegado destaque na fase de expedição de precatório é o equivalente, na prática, à retenção prevista no art. 16-A, da Lei 10.887/2004, uma vez que se pretende o desconto do valor a ser recebido pelo exequente no precatório, a título de contribuição para pensão militar e contribuição para o FuSex, e sua reversão ao Sistema de Proteção aos Social dos Militares (SPSM), o que não é previsto legalmente. Agravo de Instrumento improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 156/161). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 1º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D da Lei 3.765/1960, todos com redação dada pela Lei 13.954/2019. Nesse sentido, defende que a legislação teria instituído contribuição obrigatória à pensão militar, com desconto mensal em folha para militares e pensionistas, e teria determinado a incidência sobre proventos na inatividade e sobre o valor integral da pensão, com alíquotas de 7,5%, 9,5% (a partir de 1º/1/2020) e 10,5% (a partir de 1º/1/2021), além de contribuições extraordinárias de 3% (filhas não inválidas pensionistas vitalícias) e de 1,5% (demais pensionistas), o que, em sua visão, impõe o destaque dos valores devidos no cumprimento de sentença (fls. 179/186). Sustenta ofensa aos arts. 3º-B e 3º-C da Lei 3.765/1960 ao argumento de que a legislação preveria descontos obrigatórios do pensionista, incluindo contribuição para assistência médico-hospitalar e social e indenização pela assistência, reforçando a possibilidade de abatimento relativo ao Fundo de Saúde (Funsa) nos requisitórios (fls. 181/186). Aponta violação do art. 24 da Lei 13.954/2019, alegando que as alíquotas fixadas para pensionistas e ex-combatentes incidem sobre o valor integral da pensão ou da vantagem, devendo ser observadas quando do pagamento de créditos por ordem judicial (fls. 181/182). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 192/205). O recurso foi admitido (fls. 207/208). É o relatório. Os arts. 1º, 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Lei 13.954/2019, e o art. 24 da Lei 13.954/2019 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES