Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203696/DF (2025/0094223-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDENCIA SOCIAL NO DF
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - DF017183
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680
DECISÃO A União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.171-200): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO 200. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal (SINDPREV/DF) e pela União da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento proposta pelo primeiro contra a segunda, julgou “procedente o pedido para declarar o direito dos filiados do Sindicato-autor ao correto cálculo do adicional pelo serviço extraordinário, valendo-se do fator de divisão 200 horas semanais.” 2. Resumo dos recursos das partes. (A) SINDPREV/DF sustenta, em suma, “que a verba honorária [...] deve ser fixada nos termos do art. 20, §4º, do CPC, porém deve atentar também para as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do mesmo art. 20 do CPC, de forma que expresse a justa compensação a todo esforço e zelo empreendido.” Requer o provimento do recurso a fim de que honorários advocatícios sejam fixados no mínimo em 10% sobre o valor da condenação. (B) União sustenta, em sinopse, que o “critério de cálculo do valor da hora extra é o mesmo critério utilizado para se calcular o valor da diária, ou seja, no caso de falta do servidor ao trabalho não se divide o seu vencimento pelo número de dias efetivamente trabalhados para fins de desconto, mas sim por 30 (trinta), o que resulta um valor bem inferior em relação à divisão do vencimento pelo número de dias efetivamente trabalhados”; que “[i]dêntica situação ocorre quando o servidor se atrasa ou deixa o trabalho antecipadamente, hipótese em que o valor do desconto da hora não trabalhada será obtido pela divisão do vencimento por 240 (duzentos e quarenta)”; que, “[l]ogo, não é razoável a tese que defende dois divisores, um menor para fins de percepção de hora extra e um maior para efeito de descontos, noutras palavras, defende dois pesos e duas medidas”; que, nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494, de 1997, “[n]as condenações impostas à Fazenda Pública [...] haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”; que os honorários advocatícios devem ser fixados “em, no máximo, 5% do valor da condenação.” Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. 3. Servidor público. Horas extras. Fator de divisão 200. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que “o fator de divisão pertinente para o cálculo do adicional por serviço extraordinário é alcançado por meio da operação demonstrada pelo autor, qual seja: dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 (dias úteis a serem considerados) e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), totaliza-se 200 horas mensais, valor este que reflete a correta aplicação do direito à espécie.” (B) Conclusão em consonância com a jurisprudência dominante. (C) “A jurisprudência [do STJ] possui a orientação de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 805.437/RS [...]; REsp 1.019.492/RS [...].” (STJ, AgRg no REsp 1421415/MG.) “A jurisprudência [do STJ] firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC.) (D) Sentença confirmada, no ponto. 4. Correção monetária e juros de mora. (A) Hipótese em que o Juízo determinou que “[o] quantum, a ser apurado em liquidação de sentença, dever ser monetariamente corrigido em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.” (B) Conclusão em consonância com a jurisprudência. (C) A “correção monetária” tem como “[t]ermo inicial a data do pagamento a menor de cada parcela.” (STF, ARE 850308 AgR.) (D) “Não houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Ao determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual.” (STF, RE 1162628 AgR-ED.) (E) Assim, a “[c]orreção monetária [deve ser aplicada] conforme os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (STF, ACO 1853 AgR-segundo; AO 1656 ExecFazPub- EE-AgR; STJ, REsp 1495146/MG; TRF1, EDAC 0005486-58.2015.4.01.3400/DF; AC 0024179-42.2005.4.01.3400/DF.) (F) Os “[j]uros de mora incide[m] a partir da citação e até a expedição do precatório no percentual de 0,5% ao mês” e a “[c]orreção monetária conforme os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.” (STF, ACO 1853 AgR-segundo.) O “[d]ies a quo” dos juros de mora é a “data da citação” e o “índice aplicável” é de “0.5% a.m. (meio por mês) ou 6% a.a. (seis por cento ao ano).” (STF, ARE 850308 AgR.) (G) Sentença confirmada, no ponto. 5. Honorários advocatícios. (A) Fixação pelo Juízo em 5% sobre o valor da condenação. (B) Considerando a situação concreta da presente causa (fazenda pública vencida; pedido visando ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias dependentes da verificação caso a caso na execução do julgado, a partir de 6 de novembro de 2004, julgado procedente; inexistência de dilação probatória (ausência de complexidade); ação proposta em novembro de 2009 e julgada em maio de 2010 na Seção do Distrito Federal) e à luz do disposto nos §§ 3º e 4º do Art. 20 do CPC 1973, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00. (C) Nessa direção, considerando razoável, em hipótese análoga (fazenda pública vencida), a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00: STJ, AgInt no REsp 1438079/RS; REsp 1612694/RJ. (D) Sentença reformada, no ponto. 6. Apelação da União e remessa oficial providas em parte. Apelação do SINDPREV/DF que se julga prejudicada. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 230-239). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 247-257), a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022, tendo em vista que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a adequação dos juros moratórios a entendimentos vinculantes de STF e STJ. Sustenta também contrariedade ao art. 19 da Lei n. 8.112/90, sob o fundamento de que o Tribunal de origem considerou o fator de divisão para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários como sendo de 200 (duzentas) horas mensais, quando o correto seriam 240 (duzentas e quarenta). Defende igualmente a ocorrência de desrespeito ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista que os juros de mora foram fixados em desacordo com decisões vinculantes do STF e do STJ (RE n. 870.947/SE e REsp n. 1.492.221/PR). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 270-279). Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 280). Brevemente relatado, decido. Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905, vinculado aos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. A tese firmada foi a seguinte: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE