Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204003/AL (2025/0095220-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JAILTON DANTAS DE OLIVEIRA - AL007920
FREDERICO DA SILVEIRA LIMA - AL007577
ANDRE GOMES DUARTE - AL006630
DENISE GONÇALVES QUEIROZ LORENÇO - AL011619B
LUIS FERNANDO CORRÊA LORENÇO - AL015160B
RECORRIDO: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM
RECORRIDO: BRUNO TENORIO DE AMORIM
RECORRIDO: BRUNO TENORIO DE AMORIM
RECORRIDO: CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM
RECORRIDO: DENISON C DE AMORIM FILHO
RECORRIDO: DENISON COSTA DE AMORIM FILHO
RECORRIDO: EDNA TENORIO DE LYRA
RECORRIDO: EDNA TENORIO DE LYRA
RECORRIDO: FLÁVIO FERREIRA LOUREIRO
RECORRIDO: FLAVIO FERREIRA LOUREIRO
RECORRIDO: ISABEL TENÓRIO DE AMORIM
RECORRIDO: ISABEL TENORIO DE AMORIM
RECORRIDO: LAIS DE ALBUQUERQUE CARVALHO LYRA
RECORRIDO: LAIS TENORIO DE LYRA
RECORRIDO: LAIS TENORIO DE LYRA
RECORRIDO: MARIA HELENA JACINTO
RECORRIDO: MARLA TENORIO DE AMORIM LOUREIRO
RECORRIDO: MARLA TENORIO DE AMORIM LOUREIRO
RECORRIDO: M H J MARIA HELENA JACINTO
RECORRIDO: TULIO JOSE VASCONCELOS DE LYRA FILHO
RECORRIDO: TULIO JOSE VASCONCELOS DE LYRA FILHO
RECORRIDO: GRUPO AMORIM – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO - AL006770
MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO - AL014717
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 194-195): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO NOVO APRESENTADO PELO RECORRIDO QUE SE SOBREPÕE AOS DEMAIS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO PRESENTE RECURSO. ANÁLISE DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO DO AGRAVANTE. AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE. COMO AINDA NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA ALUDIDA AÇÃO, NÃO PODERIA OCORRER A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITO ILÍQUIDO. SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. JUÍZO RECUPERACIONAL NÃO PODE RESOLVER QUESTÃO CUJA APRECIAÇÃO ESTÁ SENDO FEITA EM OUTRO JUÍZO. CRÉDITO PODE SER ARROLADO DE FORMA RETARDATÁRIA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 277, 492, caput, 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único e 927, III, todos do Código de Processo Civil; 6º, §§ 1º, 2º e 3º; 7º-A, IV; 8º; 13 a 15; 39; 49 e 56 da Lei 11.101/2005; Tema repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que há: i) negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não enfrenta omissões e obscuridades apontadas quanto ao julgamento fora dos limites do pedido, ao debate sobre competência e à aplicação de precedentes, além de não aclarar fundamentos sobre teses suscitadas. ii) decisão além do pedido e supressão de instância, pois o colegiado apreciou o mérito da impugnação à relação de credores e a suposta iliquidez do crédito em sede de agravo direcionado ao processamento da objeção ao plano, o que implicou invasão da competência do juízo da recuperação. iii) interpretação que impede a participação e a habilitação do crédito na recuperação por alegada iliquidez, embora exista execução baseada em títulos que conservam certeza e exigibilidade, não sendo o ajuizamento de ação revisional ou embargos suficiente para afastar tais atributos. iv) descompasso com a tese firmada em julgamento repetitivo quanto à existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação, pois se considera o fato gerador anterior ao pedido de soerguimento, independentemente de definição posterior do valor. v) ofensa ao regime do juízo universal da recuperação judicial ao condicionar a habilitação à solução de controvérsias em outros feitos, quando o processamento e a reserva de valores podem ocorrer de modo coordenado sem paralisação do direito de habilitar. vi) vício no afastamento da realização da assembleia geral de credores e no não processamento da objeção tempestiva ao plano, sob argumento formal de autuação, com prejuízo à convocação obrigatória e ao rito legal. vii) prejuízo decorrente da indevida classificação retardatária do crédito por conta de controvérsia sobre o quantum, o que altera a ordem de pagamento e preferência sem base legal. Contrarrazões: foram apresentadas (fls. 315-327). É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece prosperar. O recorrente argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional por entender que, embora opostos embargos de declaração, não foram devidamente enfrentados pontos que entende essenciais ao deslinde do feito, tais como: i) julgamento fora dos limites do pedido; ii) usurpação da competência do juízo da recuperação e supressão de instância; e iii) a não observância de precedentes desta Corte Superior, especial o Tema Repetitivo 1051 do STJ. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas os seguintes termos: "11 De início, destaco a necessidade de enfrentamento de fato novo apresentado pelo recorrido às fls. 90/92 que possui imediata relação com o deslinde do presente feito, qual seja, a iliquidez do crédito do agravante. 12 Pois bem. No caso dos autos, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a reforma da decisão de fls. 37/40 dos autos principais dependentes 00002, que, chamando o feito à ordem, entendeu que a oposição da objeção em autos dependentes teria descumprido a forma prevista para o ato na Lei 11.101/2005 e, por isso, determinou a extinção do processo dependente, cancelando o envio da objeção para os autos principais. 13 Impende salientar que a Lei de Recuperação Judicial e Falência é clara ao determinar que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme art. 49 da Lei 11.101/2005, verbis: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 14 Por conseguinte, estando líquido o crédito na época do pedido de recuperação judicial, em decorrência do trânsito em julgado, entende-se que o referido crédito estaria sujeito à recuperação judicial. 15 Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, está em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Maceió a ação revisional sob o nº 0728566-49.2021.8.02.0001, ajuizada pela parte agravada em 15/10/2021, em que se discute os créditos cobrados pelo recorrente, não sendo possível precisar, até o presente momento, o exato valor devido. 16 Além disso, existem vários embargos (0708094-27.2021.8.02.0001e 0728444-07.2019.8.02.0001) apresentados pela parte agravada às execuções ajuizadas pelo banco agravante, em que se discutem excesso de execução e inexigibilidade das cobranças. 17 Em outras palavras, como ainda não houve o trânsito em julgado da referida ação, não poderia haver a habilitação do crédito no quadro geral de credores, naquele momento, ante sua iliquidez. Assim, a decisão agravada não pode ser reformada, já que estamos diante de matéria prejudicial que se sobrepõe, inclusive, aos demais argumentos trazidos nas razões recursais. 18 É que o juiz singular não pode resolver questão cuja apreciação está sendo feita em processo judicial próprio. Isso porque se, nos autos da revisional nº 0728566-49.2021.8.02.0001, as partes se controvertem, não é possível o Juízo Recuperacional, usurpando a competência do outro Juízo, resolver a questão. Nesse sentido, cabe colacionar algumas jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça, que já julgou casos semelhantes. [...] 19 Assim, da análise desses julgados, verifica-se a necessidade do trânsito em julgado da ação revisional para, posteriormente, haver a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. 20 Nessa linha, o valor que está sendo decidido nos autos da ação revisional pode ser arrolado de forma retardatária, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, verbis: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. 21 Demais disso, deve-se ressaltar que mesmo que ainda não tenha ocorrido a Assembleia Geral de Credores, o agravante não poderia participar das suas deliberações ante a evidente iliquidez do seu crédito, consoante o estabelecido no art. 39 da Lei 11.101/2005: Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejamhabilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. 22 Desse modo, entendo não haver plausibilidade nos argumentos da parte agravante." Como se vê, o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: i) julgamento fora dos limites do pedido; ii) usurpação da competência do juízo da recuperação e supressão de instância; e iii) a não observância de precedentes desta Corte Superior, especial o Tema Repetitivo 1051 do STJ. De fato, compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou a referida questão deduzida pela parte recorrente. Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento. 2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória. 3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial. 4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045." (REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro. II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (...) IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.9.2000). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15. IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas. V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes. VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante. VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação." (REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC). 2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria ensejo à reparação por dano moral. 3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos omissos ventilados pelo recorrente." (EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração." (REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 17/4/2017) Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior. Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO