Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2207293/DF (2025/0122029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
EMBARGADO: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF070209
EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC049646
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
19/05/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
12/05/2026, 18:16
Publicação
12/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207293/DF (2025/0122029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
AGRAVADO: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF070209
EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC049646
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2207293/DF (2025/0122029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
EMBARGADO: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF070209
EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC049646
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
19/05/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 18:31
Protocolo de Petição
12/05/2026, 18:16
Publicação
12/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207293/DF (2025/0122029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
AGRAVADO: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF070209
EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC049646
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 19:10
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 16:36
Recebimento
24/04/2026, 14:55
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:41
Protocolo de Petição
24/04/2026, 11:25
Publicação
24/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2207293/DF (2025/0122029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF070209
EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC049646
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
DECISÃO Por intermédio da petição de fl. 1.230 (e-STJ), Paloma Rodrigues Pinheiro, parte agravada, requer que o agravo interno interposto pelo Distrito Federal, incluído na pauta da sessão virtual da Segunda Turma com início em 30/4/2026 e término em 6/5/2026, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial, viabilizando-se, assim, a realização de sustentação oral síncrona. Brevemente relatado, decido. À parte assiste o direito de ver julgado o recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada relevância do caso ou de alguma particularidade ou complexidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
23/04/2026, 00:00
Indeferimento
22/04/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:46
Protocolo de Petição
16/04/2026, 16:42
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207293/DF (2025/0122029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
AGRAVADO: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF070209
EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC049646
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
12/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/11/2025, 16:09
Publicação
05/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207293/DF (2025/0122029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
AGRAVADO: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF070209
EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC049646
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2025, 16:56
Protocolo de Petição
03/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:30
Protocolo de Petição
07/10/2025, 12:14
Publicação
06/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207293/DF (2025/0122029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
RECORRIDO: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDES SOARES LEON - DF070209
EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC049646
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 861-862): MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CANDIDATOS APROVADOS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA E PARA AS COTAS. CÔMPUTO SIMULTÂNEO. ILEGALIDADE. STF. ADC 41. LEI 12.990/2014. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame. Precedente deste Tribunal. 2. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 3. De acordo com o STF, “Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos” (ADC 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 4. Os candidatos autodeclarados negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4ª, § 1º). 5. O cômputo simultâneo de um mesmo candidato para ocupar tanto uma vaga da ampla concorrência quanto uma vaga reservada às cotas obsta que outros candidatos cotistas avancem para as demais fases. 6. A interpretação mais favorável à concretização dos objetivos da lei que instituiu a política de cotas nos concursos públicos é a de que a regra do “não cômputo” dos candidatos cotistas aprovados nas vagas de ampla concorrência deve ocorrer em todas as fases, inclusive àquelas disponíveis para acesso à segunda etapa do certame (cláusula de barreira). Precedentes deste Tribunal. 7. A ilegalidade não reside no fato de os candidatos figurarem nas duas listas – cuja manutenção simultânea decorre de expressa previsão legal (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4º, caput) –, mas, sim, no fato de serem considerados “para efeito de preenchimento” das vagas reservadas, obstando que a impetrante e outros candidatos cotistas avançassem para as demais fases. 8. Preliminar rejeitada. Agravo interno não provido. Segurança concedida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1047-1051). Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, sustentando que "os candidatos cotistas negros aprovados dentro do número de vagas destinado para ampla concorrência não sejam computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, conquanto possam ser nomeados para preenchimento das vagas afetas à livre concorrência se habilitados a tanto e de acordo com a classificação obtida, sem afetação, assim, das vagas reservadas" (e-STJ, fl. 1084). Acrescenta, ainda, que "a reserva de vagas é regra a ser efetivamente aplicada ao final do concurso, não podendo concorrer os candidatos negros, ao longo de todo o certame, nas 2 (duas) listas: lista de ampla concorrência e lista de candidatos cotistas" (e-STJ, fl. 1085). Contrarrazões (e-STJ, fls. 1124-1136). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (e-STJ, fl. 1159-1161). O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 1180-1189). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da controvérsia em questão (e-STJ, fls. 865-872; grifos distintos do original): 26. Para o cargo de Auditor de Controle Externo – Área Auditoria (Cargo 2), o edital de abertura do concurso (Edital nº 1/2023 – TCDF/Serviços Auxiliares, ID nº 56136139) previu 10 vagas, sendo: 5 vagas para ampla concorrência; 2 para candidatos com deficiência; 2 para candidatos negros e 1 para candidatos hipossuficientes (ID nº 56136139, pág. 4). 27. Também estabeleceu que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva até: a 60ª colocação para os candidatos da ampla concorrência; a 24ª colocação para os candidatos com deficiência e para os candidatos negros; e a 12ª colocação para os hipossuficientes (item 10.8.1, ID nº 56136139, pág. 25). 28. Após a prova objetiva, a impetrante classificou-se na 28ª posição e, por isso, não teve a prova discursiva corrigida, sendo eliminada do certame (ID nº 56136154, pág. 44). Contudo, afirma que a sua eliminação é ilegal, pois a classificação não observou as regras do edital nem a legislação sobre a política de cotas. 29. A Lei nº 12.990/2014 instituiu vagas reservadas para negros e pardos em concursos públicos no âmbito da Administração Federal. Sua constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 41/DF, que definiu os seguintes parâmetros para a Administração Pública: “(i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas.” (ADC 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 30. No âmbito do Distrito Federal, a política de cotas para ingresso no serviço público foi regulamentada pela Lei Distrital nº 6.321/2019 que, replicando a norma federal, determinou: [...] 31. O Edital nº 1/2023 – TCDF (ID nº 56136139) reproduziu o texto das leis e estabeleceu que “As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas” (item 5.3.6.13). 32. A impetrante afirma que na lista das 24 provas discursivas corrigidas dos candidatos cotistas foram computados 6 candidatos que também foram aprovados dentro da cláusula de barreira da ampla concorrência (até a 60ª colocação), o que teria contrariado a lei e o edital. Candidato Classificação Ampla Concorrência Cotas Pedro Henrique Teodoro Pereira 4º 1º Leonardo de Melo Brito Junior 9º 2º Moyses Pinheiro Nery 16º 3º Fabio Ribeiro Queiroz 28º 4º Jorge Alberto Fernandes Martins Meireles 29º 5º Lucas Yuri da Silva Barbosa 50º 6º 33. O Cebraspe, por sua vez, defende que o termo “vagas oferecidas para ampla concorrência”, previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 6.321/2019, refere-se ao número de vagas de ampla concorrência oferecido no edital para o cargo e não pode ser confundido com o “número de convocações para a prova discursiva previsto na ampla concorrência” (cláusula de barreira). 34. Em razão disso, afirma que retirou apenas um candidato do cômputo das 24 vagas previstas para correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros, pois foi o único aprovado dentro das 5 vagas de ampla concorrência ofertadas para o cargo em questão (ID nº 57181538, pág. 6). 35. Esse entendimento, contudo, não está de acordo com a premissa fixada pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADC nº 41/DF, de que “Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos” [grifo na transcrição]. 36. O objetivo da Lei nº 12.990/2014, replicada pela Lei Distrital nº 6.321/2019, é garantir que ao final de todo concurso público 20% dos convocados sejam pessoas negras que ingressaram pelas cotas. 37. Apesar das alegações do Cebraspe, não faz sentido retirar do cômputo apenas os candidatos que estão dentro das vagas de ampla concorrência em sede de classificação provisória (decorrente apenas da prova objetiva), pois com a correção das provas discursivas mais candidatos negros podem entrar nas vagas ofertadas da ampla concorrência. 38. Na verdade, o cômputo simultâneo de um mesmo candidato para ocupar tanto uma vaga da ampla concorrência quanto uma vaga reservada às cotas na segunda fase do certame obsta que outros candidatos cotistas avancem para as demais fases, pois permite que, após a correção da prova discursiva, esse candidato acabe, eventualmente, ocupando definitivamente uma das vagas da ampla concorrência sem que, em seu lugar, outro candidato autodeclarado negro tenha tido a oportunidade de ter a sua prova corrigida. 39. Embora não desconheça a existência de precedentes em sentido contrário, a interpretação mais favorável à concretização dos objetivos da Lei é a de que a regra do “não cômputo” dos candidatos cotistas aprovados nas vagas de ampla concorrência deve ocorrer em todas as fases do concurso público, inclusive àquelas disponíveis para acesso à segunda etapa do certame (cláusula de barreira). [...] 41. No mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria de Justiça, em ilustre parecer elaborado pelo Dr. Georges Carlos Fredderico Moreira Seigneur, Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, e pelo Dr. Daniel Pinheiro de Carvalho, Exmo. Sr. Promotor de Justiça Adjunto, que adoto como razão de decidir (ID nº 43175885): “[...] Na hipótese sob exame, a cláusula de barreira foi instituída de forma razoável e proporcional, tendo o edital do certame fixado 24 vagas para candidatos às vagas reservadas à pessoa preta e 60 vagas para os candidatos às vagas gerais, para acesso à segunda etapa do concurso. Não foi observado, entretanto, o disposto no artigo 3º da lei 12990/14, que determina que os candidatos autodeclarados negros, aprovados nas vagas de ampla concorrência, não serão computados para o preenchimento das vagas reservadas. Com efeito, ao incluir os candidatos autodeclarados pretos tanto na lista de candidatos às vagas reservadas quanto na lista de candidatos às vagas gerais, a banca examinadora violou o disposto no artigo 3º da Lei 12990/14, que deve ser aplicado indistintamente a todas as vagas, inclusive àquelas disponíveis para acesso à segunda etapa do certame – cláusula de barreira. Ademais, a interpretação dada pelo CEBRASPE contrariou o objetivo da lei 12990/14, de promover a ampla participação de pessoas pretas no serviço público, tendo resultado na eliminação de inúmeros candidatos logo nas primeiras etapas do certame. Nesse sentido, observe que as normas do edital acerca do cômputo de vagas para os candidatos inscritos nas vagas reservadas para candidatos pretos devem ser interpretadas de acordo com a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no item 3 (i), da ADC nº 41, qual seja: ‘3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos;’ Destaca-se, ainda, determinação contida no artigo 9º da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, elaborada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que tem o intuito de disciplinar as diretrizes referentes à reserva de vagas para pessoas pretas em concursos públicos: [...] Sendo assim, comprovada a ilegalidade do ato impugnado, a concessão da segurança é medida que se impõe”. 42. Em reforço, destaco que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editou a Instrução Normativa MGI nº 23, de 25/7/2023, para disciplinar a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que estabelece: [...] Art. 9º Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência. § 1º Quando o edital previr cláusula de barreira, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras, conforme previsto em edital para aquela fase. [...] 43. Apesar disso, verifica-se que seis candidatos com pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência foram computados na lista das vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros (IDs nº 56136154, pág. 44; nº 56136145), o que o contraria as disposições do edital e da Lei Distrital nº 6.321/2019 (art. 4º, § 1º). 44. Nesse ponto, cabe esclarecer que a ilegalidade não reside no fato de os candidatos figurarem nas duas listas – cuja manutenção simultânea decorre de expressa previsão legal (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4º, caput) –, mas sim no fato de que foram considerados “para efeito de preenchimento” das vagas reservadas, obstando que a impetrante e outros candidatos cotistas avançassem para as demais fases. 45. A exclusão do cômputo desses candidatos para o preenchimento das vagas reservadas aos candidatos negros altera a classificação da impetrante de 28ª para 22ª e, consequentemente, autoriza a correção da sua prova discursiva. 46. Registre-se que não há que se falar que “o entendimento do Presidente do STJ acerca do tema é contrário à tese do impetrante ”, conforme alega o Cebraspe, pois a decisão proferida na Suspensão de Liminar de Sentença nº 3032/PE limitou-se “à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar no mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias”. 47. Por fim, em cumprimento à liminar de ID nº 56243910, a impetrante teve sua prova discursiva corrigida e foi aprovada (ID nº 58532365). Conforme resultado final, divulgado em 4/6/2024 no sítio da banca examinadora, a impetrante foi classificada como sub judice na 10ª colocação dos candidatos autodeclarados negros Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 1049; grifos acrescidos): 11. A despeito de alegar omissões e contradições, o embargante busca, na verdade, alterar o entendimento proferido no acórdão sobre aplicação/interpretação do art. 4º, § 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019. 12. Essa questão, contudo, foi abordada de modo claro, fundamentado e objetivo, com base nas provas, legislação e jurisprudência pertinentes (ADC 41 e precedentes do TJDFT), como se observa do ID nº 65290259. 13. O acórdão foi claro ao ressaltar que a regra prevista no art. 4º, § 1º da Lei Distrital nº 6.321/2019 – que estabelece que candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas – deve ocorrer em todas as fases do certame, inclusive àquelas disponíveis para acesso à segunda etapa (cláusula de barreira), pois é a interpretação mais favorável à concretização dos objetivos da lei que instituiu a política de cotas nos concursos públicos (ADC nº 41). Verifico que a controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo, para fins de cláusula de barreira, dos candidatos negros aprovados dentro do número de vagas destinado à ampla concorrência também para efeito de preenchimento das vagas reservadas foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em estudo de lei local (Lei Distrital n. 6.321/2019) e nas disposições do edital. Assim, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local do Distrito Federal e das cláusulas do edital do certame, providência vedada em recurso especial por incidir, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, bem como da Súmula 5/STJ A propósito (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.937.346/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 4/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A modificação do julgado, para acolher que houve ilegalidade (falta de objetividade) na aplicação e no resultado do exame psicotécnico e que o perfil profissional não deveria ser exigido para o ingresso na polícia civil, demandaria o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.359/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) Apenas a título argumentativo, acrescente-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do STJ no sentido de que é possível a concorrência concomitante ao candidato, avaliado segundo a concorrência ampla e a especial, ocorrendo a definição sobre a vaga que ocupará apenas ao fim da disputa, sem diminuir o número de vagas da concorrência especial, a fim de ampliar o acesso ao contingente dessa camada populacional (AREsp n. 2.179.429/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, publicado em 17/11/2022). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
03/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
02/10/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:17
Recebimento
29/09/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
29/09/2025, 16:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/09/2025, 15:14
Publicação
17/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207293/DF (2025/0122029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
RECORRIDO: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834
EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC049646
DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207293/DF (2025/0122029-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL DE MORAIS MENDES - DF076893
RECORRIDO: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADOS: ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834
EDUARDO GONCALVES MARQUES - SC049646
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:39
Distribuição (sorteio)
08/04/2025, 08:01
Recebimento
07/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707015-70.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinários interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CANDIDATOS APROVADOS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA E PARA AS COTAS. CÔMPUTO SIMULTÂNEO. ILEGALIDADE. STF. ADC 41. LEI 12.990/2014. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame. Precedente deste Tribunal. 2. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 3. De acordo com o STF, “Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos” (ADC 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 4. Os candidatos autodeclarados negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4ª, § 1º). 5. O cômputo simultâneo de um mesmo candidato para ocupar tanto uma vaga da ampla concorrência quanto uma vaga reservada às cotas obsta que outros candidatos cotistas avancem para as demais fases. 6. A interpretação mais favorável à concretização dos objetivos da lei que instituiu a política de cotas nos concursos públicos é a de que a regra do “não cômputo” dos candidatos cotistas aprovados nas vagas de ampla concorrência deve ocorrer em todas as fases, inclusive àquelas disponíveis para acesso à segunda etapa do certame (cláusula de barreira). Precedentes deste Tribunal. 7. A ilegalidade não reside no fato de os candidatos figurarem nas duas listas – cuja manutenção simultânea decorre de expressa previsão legal (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4º, caput) –, mas, sim, no fato de serem considerados “para efeito de preenchimento” das vagas reservadas, obstando que a impetrante e outros candidatos cotistas avançassem para as demais fases. 8. Preliminar rejeitada. Agravo interno não provido. Segurança concedida. No especial, o recorrente alega violação ao artigo, 3º, § 1º, da Lei 12.990/2014, sustentando que reserva de vagas é regra a ser efetivamente aplicada ao final do concurso, não podendo concorrer os candidatos negros, ao longo de todo o certame, nas 2 (duas) listas: lista de ampla concorrência e lista de candidatos cotistas. Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 2°, 5º, incisos II, LIV, e 37, caput, incisos I e II, todos da Constituição Federal, argumentando que o colegiado, ao entender que devem ser desconsiderados do cômputo, para fim de correção das provas discursivas dos candidatos do sistema de cotas, aqueles que estivessem dentro do número de correção das provas discursivas do sistema de ampla concorrência, acabou por criar regra de concurso público contrária à legalidade administrativa rege o acesso aos cargos. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 3º, § 1º, da Lei 12.990/2014. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c os enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III –
Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707015-70.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no mandado de segurança, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. Recurso conhecido e não provido.
20/12/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO DE PROCESSO PARA JULGAMENTO EM MESA 12ª Sessão Ordinária Híbrida do Conselho Especial De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Presidente do Conselho Especial, faço público a todos os interessados que, no dia 17/12/2024 (Terça-feira) com início às 13h30, na Sala de Sessões n. 201, 2º andar, Bloco C, situada no Palácio de Justiça, bem como por meio da plataforma Teams, realizar-se-á a sessão para julgamento em mesa dos embargos de declaração do presente feito. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024 Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707015-70.2024.8.07.0000.
EMBARGANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
EMBARGADO: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO DESPACHO 1. Embargos de declaração opostos por Distrito Federal contra o acórdão deste Conselho Especial que, por maioria, rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, negou provimento ao agravo interno e concedeu a segurança (ID nº 65290259). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a embargada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Retifique-se a autuação para que conste como embargante somente o Distrito Federal. 4. Oportunamente, retornem-me os autos. 5. Publique-se. Brasília, DF, 14 de novembro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
19/11/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CANDIDATOS APROVADOS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA E PARA AS COTAS. CÔMPUTO SIMULTÂNEO. ILEGALIDADE. STF. ADC 41. LEI 12.990/2014. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame. Precedente deste Tribunal. 2. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 3. De acordo com o STF, “Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos” (ADC 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 4. Os candidatos autodeclarados negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4ª, § 1º). 5. O cômputo simultâneo de um mesmo candidato para ocupar tanto uma vaga da ampla concorrência quanto uma vaga reservada às cotas obsta que outros candidatos cotistas avancem para as demais fases. 6. A interpretação mais favorável à concretização dos objetivos da lei que instituiu a política de cotas nos concursos públicos é a de que a regra do “não cômputo” dos candidatos cotistas aprovados nas vagas de ampla concorrência deve ocorrer em todas as fases, inclusive àquelas disponíveis para acesso à segunda etapa do certame (cláusula de barreira). Precedentes deste Tribunal. 7. A ilegalidade não reside no fato de os candidatos figurarem nas duas listas – cuja manutenção simultânea decorre de expressa previsão legal (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4º, caput) –, mas, sim, no fato de serem considerados “para efeito de preenchimento” das vagas reservadas, obstando que a impetrante e outros candidatos cotistas avançassem para as demais fases. 8. Preliminar rejeitada. Agravo interno não provido. Segurança concedida.
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707015-70.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, PALOMA RODRIGUES PINHEIRO DESPACHO 1. Agravo interno interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe (ID nº 57140746) contra a decisão desta Relatoria que deferiu o pedido de liminar (ID nº 56243910). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, manifestarem-se sobre o recurso (CPC, art. 1.021, §2º). 4. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Oportunamente, retornem-me os autos. 6. Publique-se. Brasília, DF, 17 de abril de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707015-70.2024.8.07.0000.
IMPETRANTE: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO 1. Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Paloma Rodrigues Pinheiro contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito e à Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe. 2. O pedido de liminar foi deferido (ID nº 56243910). 3. A impetrante noticiou o descumprimento da decisão judicial (ID nº 56696954). 4. Contudo, verifica-se que não houve a intimação pessoal e por Oficial de Justiça das Autoridades Coatoras, conforme determinado (item 29, ID nº 56243910). 5. Renove-se a intimação pessoal, por Oficial de Justiça, das Autoridades Coatoras, com urgência e em regime de plantão, caso necessário, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento integral da decisão de ID nº 56243910. 6. Cumpra-se com urgência. Brasília, DF, 11 de março de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707015-70.2024.8.07.0000.
IMPETRANTE: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO 1. Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Paloma Rodrigues Pinheiro contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito e à Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe que a eliminou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de Reserva do quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Edital nº 1/2023). 2. A impetrante narra, em suma, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria, nas vagas reservadas aos candidatos negros. 3. Afirma que o edital definiu que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados até: a 60ª colocação para as vagas de ampla concorrência e a 24ª colocação para as vagas destinadas aos negros. Acrescenta que, após a prova objetiva, classificou-se na 28ª posição. 4. Defende que sua classificação não observou a previsão do edital de que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não seriam computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas (item 5.3.6.13). 5. Destaca que seis candidatos cotistas obtiveram nota suficiente para ingressar no cargo pelas vagas de ampla concorrência, mas foram computados tanto na lista de ampla concorrência como na lista das vagas reservadas aos candidatos negros, prejudicando a sua classificação e a de outros candidatos cotistas. Ressalta que a “dedução” dos candidatos deve ocorrer em todas as fases do certame, conforme precedente deste Tribunal. 6. Argumenta que a sua eliminação é ilegal; viola o edital; a Lei Distrital nº 6.321/2019; o Decreto Distrital nº 4.2951/2022 e que tem direito líquido e certo de prosseguir no certame. 7. Pede a gratuidade de justiça e a concessão da liminar para suspender o ato que a eliminou do certame, com a correção de sua prova discursiva. 8. No mérito, pugna pela concessão da segurança para que seja anulado o ato impugnado e determinado o seu reingresso no concurso, garantindo seu direito à nomeação e posse no cargo, caso aprovada em todas as etapas do certame. 9. A impetrante foi intimada para comprovar a gratuidade de justiça e, em resposta, recolheu as custas iniciais (IDs nº 56238407 e 56239460). 10. Cumpre decidir. 11. O mandado de segurança é a garantia processual a ser utilizada para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, da CF/88). 12. Considera-se líquido e certo o direito manifesto em sua existência, demonstrado pela parte por prova pré-constituída, uma vez que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Por essa razão, a inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a fim de evidenciar o pretenso direito líquido e certo que se alega a violação. 13. O Relator poderá deferir o pedido de liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). 14. A controvérsia limita-se a aferir, em cognição sumária, se a impetrante tem direito líquido e certo de prosseguir nas demais fase do concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Edital nº 1/2023), após a alegada violação ao edital (item 5.3.6.13). 15. Tratando-se de concurso público é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 16. A conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo; goza de presunção de legalidade e de legitimidade e só pode ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 17. Para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria (Cargo 2) o edital de abertura do concurso (Edital nº 1/2023 – TCDF/Serviços Auxiliares, ID nº 56136139) previu 10 vagas, sendo: 5 vagas para ampla concorrência; 2 para candidatos com deficiência; 2 para candidatos negros e uma 1 para candidatos hipossuficientes (ID nº 56136139, pág. 4). 18. Também estabeleceu que seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva até: a 60ª colocação para os candidatos da ampla concorrência; 24ª colocação para os candidatos com deficiência e para os candidatos negros; e 12ª colocação para os hipossuficientes (item 10.8.1, ID nº 56136139, pág. 25). 19. Após a prova objetiva, a impetrante classificou-se na 28ª posição e, por isso, não teve a prova discursiva corrigida, sendo eliminada do certame (IDs nº 56136154, pág. 44). Contudo, afirma que a sua eliminação é ilegal, pois a classificação não observou as regras do edital nem a legislação de regência. 20. No âmbito do Distrito Federal, a política de cotas para ingresso no serviço público foi regulamentada pela Lei Distrital nº 6.321/2019 que, em seu art. 4º determina: “Art. 4º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidata ou candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pela candidata ou candidato negro posteriormente classificado”. 21. O Edital nº 1/2023 – TCDF (ID nº 56136139) reproduziu o texto da lei e estabeleceu que “As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas” (item 5.3.6.13). 22. Em precedente recente sobre o tema, este Tribunal decidiu que “A observância da reserva de vagas, sem computar os candidatos PNP que lograram aprovação na ampla concorrência, deve ocorrer em todas as fases do certame, e não apenas no resultado final”. (Acórdão 1805196, 07352889320238070000, Relator: Ana Cantarino, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024). 23. Apesar disso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que 6 candidatos com pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência foram computados na lista das vagas reservadas aos candidatos negros (IDs nº 56136154, pág. 44; nº 56136145), o que o contraria as disposições do edital e da Lei Distrital nº 6.321/2019 (art. 4º, §1º). 24. Nesse ponto, cabe esclarecer que a ilegalidade não reside no fato de os candidatos figurarem nas duas listas – cuja manutenção simultânea decorre de expressa previsão legal (Lei Distrital nº 6.321/2019, art. 4º, caput) –, mas sim no fato de que foram considerados “para efeito de preenchimento” das vagas reservadas, obstando que a impetrante e outros candidatos cotistas avançassem para as demais fases. 25. Há, portanto, plausibilidade nas alegações da impetrante, pois a exclusão do cômputo desses candidatos para o preenchimento das vagas reservadas aos candidatos negros alteraria a classificação da impetrante de 28ª para 22ª e, consequentemente, autorizaria a correção da sua prova discursiva. 26. Também há periculum in mora, já que a realização da próxima fase (procedimento de heteroidentificação) é iminente, prevista para ocorrer em 10/3/2024 (ID nº 56136139, pág. 49). 27. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os requisitos legais necessários à concessão da liminar pretendida pela impetrante. DISPOSITIVO 28.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Defiro a liminar para: a) suspender ato que eliminou a impetrante do concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria (Cargo 2); b) determinar ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, corrija a prova discursiva da impetrante; c) em caso de aprovação e conformidade com as demais regras do edital, determino o regular prosseguimento da impetrante nas demais etapas do certame, com sua reclassificação e convocação para o procedimento de heteroidentificação; d) em caso de descumprimento da ordem judicial, deverá ser comunicado imediatamente a este Relator, oportunidade em que será arbitrada multa diária, sem prejuízo da eventual responsabilização penal e administrativa. Observe-se, inclusive, o disposto no art. 23, I da Lei Orgânica do Distrito Federal. 29. Intimem-se, pessoalmente e por oficial de justiça, com urgência e em regime de plantão, caso necessário, as Autoridades Coatoras para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento integral desta decisão. 30. Confiro a esta decisão força de mandado, autorizando que o advogado da impetrante possa apresentá-la aos responsáveis pelo seu cumprimento. 31. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras, com cópia eletrônica da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações. 32. Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com cópia eletrônica da petição inicial e dos documentos que a instruem, para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II). 33. Findos os prazos legais, em especial aquele do inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 34. Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 35. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, 27 de fevereiro de 2024. Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707015-70.2024.8.07.0000.
IMPETRANTE: PALOMA RODRIGUES PINHEIRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO 1. Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Paloma Rodrigues Pinheiro contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito e à Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe que a eliminou do concurso público para provimento do cargo de Auditor de Controle Externo - Área Auditoria, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Edital nº 1/2023). 2. A impetrante não providenciou o recolhimento das custas processuais, mas pede a concessão da gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 5. O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6. A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar. 7. A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020. 8. A documentação apresentada na petição inicial é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais do mandado de segurança, atualmente no valor R$ 22,18. 9. Embora a impetrante qualifique-se como estudante, reside em área nobre de Brasília (Lago Norte) e está patrocinada por advogado particular. 10. Para viabilizar a análise da necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) intime-se a impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a última declaração do imposto de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, além de outros documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 11. Concluída a diligência, retornem-se os autos. 12. Publique-se. Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO