Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202984/MG (2025/0089990-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CARLOS MOURAO PASSOS
ADVOGADOS: ROBERTO DE CARVALHO SANTOS - MG092298
ADELAIDE FERNANDA SILVA - MG121521
THIAGO GONÇALVES DE ARAÚJO - MG129279
LUIZ FELIPE PEREIRA VERÍSSIMO - MG150122
NAIARA MARTINS FREITAS - MG148521
RECORRIDO: MARIA JOSE CAIXETA FRAZAO
ADVOGADOS: STANLEY MARTINS FRASÃO - MG046512
BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188
PEDRO AUGUSTO SOARES VILAS BOAS - MG129212
AGRAVANTE: MARIA JOSE CAIXETA FRAZAO
ADVOGADOS: STANLEY MARTINS FRASÃO - MG046512
BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188
PEDRO AUGUSTO SOARES VILAS BOAS - MG129212
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES - MG143066
AGRAVADO: CARLOS MOURAO PASSOS
ADVOGADOS: ROBERTO DE CARVALHO SANTOS - MG092298
ADELAIDE FERNANDA SILVA - MG121521
THIAGO GONÇALVES DE ARAÚJO - MG129279
LUIZ FELIPE PEREIRA VERÍSSIMO - MG150122
NAIARA MARTINS FREITAS - MG148521
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região assim ementado (e-STJ, fls. 781-782): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. FALECIDO ESTAVA APOSENTADO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUTOR É FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INTERDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÓMICA COMPROVADA. RATEIO COM A EX-ESPOSA E IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. TERMO A QUO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, 1, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência económica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 4. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador urbano: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a comprovação da dependência económica em relação ao falecido. 5. No caso dos autos, comprovado o óbito do instituidor (ocorrido em 04/02/2005), sua qualidade de segurado (falecido estava em gozo de aposentadoria, devidamente complementada pela PREVI) e a relação de parentesco entre o autor e ele (genitor). O único ponto controverso cinge- se à dependência económica em relação a seu pai e para tal constatação fora realizada a prova pericial, já que a causa de tal dependência é a alegada invalidez do postulante (filho maior, nascido em 07/12/1963). 6. A perícia realizada nos autos por determinação do Juiz a quo, afirma que o requerente é portador de retardo mental e de psicose epiléptica, sendo a incapacidade total e permanente desde os 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, desde 1981 (de acordo com a documentação apresentada), restando clara sua dependência em relação ao genitor (fato este confirmado pela prova testemunhal inclusive). Vale ressaltar, inclusive, que em 21/02/2003 o instituidor efetuou requerimento para inclusão do autor como seu beneficiário, junto à Previ e em 11/08/2005 fora proferida sentença de interdição. 7. De acordo com as informações do sistema CNIS, há registro de vínculo de trabalho entre 02/1989 e 10/2000, contudo, de acordo com a prova testemunhal, o autor laborava em empresa familiar e realizava atividades simples, sem nenhuma complexidade, exatamente em virtude de sua incapacidade. Após essa data não há registro de nenhum outro vínculo. 8. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. Tem direito, portanto, o demandante, a fruição do benefício de pensão por morte instituído por seu genitor. 9. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do beneficio, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. A DIB fora fixada corretamente na data do requerimento administrativo, efetuado em 01/04/2005. 10. De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. 11. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada um dos dependentes do segurado falecido, levando-se em consideração, especialmente, o rateio entre o autor, sua irmã maior e também inválida (NB 139.188..623-8) e a ex-esposa do seu genitor (NB 129.162.419-5). Saliente-se que a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei n° 8.213/91. 12. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 13. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 14. Houve manifestação do MPF pelo desprovimento dos recursos, no interesse da menor. 15. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto; apelações da ré Sra. Maria José Caixeta Frazão e da Previ desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região (e-STJ, fls. 847-853). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 882-891), o INSS aponta violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015. Alega negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal Regional Federal da 1a Região, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre o disposto nos arts. 75, 76 e 77 todos da Lei 8.213/91. Sustenta que "por força do disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, o termo a quo do benefício de pensão por morte, na hipótese de habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, é a data da inscrição ou da habilitação, que, no caso dos autos, se deu com a sentença proferida em primeira instância, que reconheceu a qualidade do autor de dependente para fins previdenciários do instituidor do benefício. A habilitação posterior de outro dependente, in casu do autor, somente poderá produzir efeitos a partir da data em que foi deferida, no caso em tela, a partir da sentença (prolatada em 08/10/2012), quando foi reconhecida a alegada qualidade do autor de dependente para fins previdenciários do de cujus, nunca com efeitos retroativos, em observância ao art. 76 da Lei 8.213/91" (e-STJ, fl. 887). Acrescenta que, nos embargos de declaração, além do pedido de manifestação acerca da fixação dos efeitos financeiros somente a partir da sentença, requereu "também que fosse sanada OMISSÃO no julgado, sobre questão levantada na apelação do INSS (fl. 585), e ainda não enfrentada pelo órgão colegiado do TRF1, referente ao "direito de regresso" desta autarquia com relação às outras beneficiárias da pensão por morte - a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e grave lesão ao patrimônio público" (e-STJ, fl. 888). Todavia, alega que estas omissões não foram sanadas pelo Tribunal de origem. Os recorridos apresentaram contrarrazões (e-STJ, fls. 918-933 e 948-949). O processamento do apelo especial interposto pelo INSS foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 6a Região, haja vista a modificação de competência após a criação do TRF/6 (e-STJ, fls. 963-964). Brevemente relatado, decido. Inicialmente, cumpre relembrar que os declaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese dos autos, aduz a parte recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 1a Região manteve-se silente quanto à matéria recursal suscitada, essencial para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca dos seguintes pontos (e-STJ, fl. 890): (1) o fato de que, por forca do disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, o termo a quo do benefício de pensão por morte, na hipótese de habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, é a data da inscrição ou da habilitação, que, no caso dos autos, se deu com a sentença proferida em primeira instância (08/10/2012), que reconheceu a qualidade do autor de dependente para fins previdenciários do instituidor do benefício; e (2) referente ao "direito de regresso" desta autarquia com relação às outras beneficiárias da pensão por morte - a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e grave lesão ao patrimônio público. Da análise da fundamentação do acórdão impugnado, depreende-se que o Tribunal Regional Federal da 1a Região, ao dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto, e negar provimento às apelações da ré Sra. Maria José Caixeta Frazão e da Previ, não se manifestou acerca do termo a quo do benefício de pensão por morte, na hipótese de habilitação posterior que importe em inclusão de dependente e do "direito de regresso" do INSS com relação às outras beneficiárias da pensão por morte, as quais receberam a integralidade da pensão anteriormente à habilitação do autor. Confiram-se trechos da fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 777-778) - grifos no original: Termo inicial do benefício - DIB A data de início do benefício será definida pela legislação vigente à data do óbito do segurado e pela capacidade do dependente que requerer o beneficio. Ocorrido o óbito do segurado antes da alteração procedida no art. 74 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 9.528/97, ou seja, 10/11/1997, o termo inicial do beneficio corresponde à data do óbito do instituidor. Caso o óbito tenha ocorrido após 11/11/1997, o termo inicial do benefício de será a partir do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o beneficio será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. R Esp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada corretamente na data do requerimento administrativo, efetuado em 01/04/2005. Prescricão De acordo com o Código Civil de 2002, a prescrição quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Dessa forma, será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal Regional Federal da 1a Região, em um primeiro momento, quando do julgamento do recurso de apelação e da remessa de ofício, não se manifestou acerca do termo a quo do benefício de pensão por morte, na hipótese de habilitação posterior que importe em inclusão de dependente e do "direito de regresso" do INSS com relação às outras beneficiárias da pensão por morte, as quais receberam a integralidade da pensão anteriormente à habilitação do autor. Posteriormente, ao analisar os aclaratórios, o colegiado regional (TRF1) também deixou de analisar os pontos omissos. Confira-se a ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 852-853): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIS 4357 e 4425. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC 2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, relator Ministro LUIZ FUX, rejeitou definitivamente, na sessão plenária de 20/09/2017, em todos os casos, a TR como indexador de correção monetária, fixando a tese de que o artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5 0, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em suma, não cabe mais qualquer discussão sobre a inaplicabilidade da TR como indexador de correção monetária. 3. Não encontra qualquer ressonância a alegação nos embargos de que o acórdão não aplicou corretamente a legislação concernente ao indexador de correção monetária em matéria previdenciária, porque o acórdão embargado reportou-se, nesse ponto, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se refere à Lei n. 11.430, de 2006, que deu nova redação ao art. 41-A da Lei de Benefícios, determinando a aplicação do INPC, calculado pelo IBGE, aos benefícios previdenciários (Item 4.3.1 do MCJF). 4. Inexiste omissão ou contradição quando acórdão decide todos os pontos da apelação e seus fundamentos são suficientes para solucionar a lide, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. 5. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 6. Embargos de declaração das partes rejeitados. Sendo assim, deixou a Turma julgadora de se pronunciar efetivamente sobre as questões relevantes levantadas pelo recorrente, tornando impositivo o retorno dos autos à origem para que, em uma nova apreciação dos aclaratórios opostos pelo INSS, sejam sanadas as omissões averiguadas. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao "status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968. 6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. [...] VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019. [...] IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para, r econhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Com o retorno dos autos à origem, ficam prejudicados os agravos interpostos às fls. 975-982 e 989-992 (e-STJ). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE