Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203465/DF (2025/0093974-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: WASHINGTON AFONSO RODRIGUES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI - RS017315
LILIANE MARINS DINIZ - DF014640
JUAREZ FREITAS - RS052563
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJDFT, assim ementado (fls. 1896-1897): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. REGIMENTO INTERNO. DIVISÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE POTENCIAL PREJUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. O Impetrante, Auditor Fiscal da Receita Federal, defende a prévia e necessária manifestação da Divisão de Ética e Disciplina da Corregedoria-Geral da Receita Federal como condição para regularidade da tramitação dos dois processos administrativos disciplinares a que responde. Para a solução da controvérsia, tudo consiste em precisar o alcance do artigo 26 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal; que dispõe acerca das atribuições da Divisão de Ética e Disciplina (MEDI), no âmbito do processo administrativo disciplinar. 2. A teor do que dispõem. os itens 1.6 e 1.6.1 do mencionado Regimento Interno, a Divisão de Ética e Disciplina (DIEDI) integra a Corregedoria-Geral da Receita Federal. Já o artigo 26 estabelece a atribuição da DIEDI parn examinar e instruir processo disciplinar e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes (inciso I), prestar orientação técnica nas ações disciplinares e às unidades da SRF nos assuntos relativos ao direito e ao processo disciplinares (inciso IV), examinar denúncias e representações sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, propor ceapuração mediante 51,01c:blefa ou processo administrativo disciplinar (inciso V) e propor a nulidade parcial ou total de processo disciplinar que, antes do Julgamento, tramitar pela Coger ou for submetido à sua apreciação, quando verificada a existencia de vícios insanáveis (inciso IX). De seu turno o art. 237 do mesmo normativo indica que incumbe ao Corregedor-Geral "instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade no âmbito da SRF". 3. A tese jurídica agasalhada na sentença não infirma a atribuição do Corregedor-Geral para instaurar o processo admigistrativo. É nem poderia, a teor do que dispõe o art. 143 da Lei 8.112/9,1 que traça a obrigação da autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço de promover sua. apuração imediata. A obrigação definida em sentença se refere à necessidade de participação da Divisão de Ética e Disciplina na instrução dos processos administrativos disciplinares. 4. Revendo as competências definidas como próprias da Divisão de Ética e Disciplinada da Corregedoria acima citadas, a conclusão que se impõe é a de que se cuida de órgão vocacionado a instruir, examinar, prestar orientações técnicas, examinar denúncias e representações de irregularidade funcionais, além de especificamente velar acerca da regularidade dos procedimentos disciplinares, na medida em - que competente para "propor a nulidade parcial ou total de processo disciplinar que, antes do julgamento. tramitar pela Coger ou for submetido à sua apreciação, quando verificada a existência de vícios insanáveis" (inciso IX do art. 26 do Regimento Interno da Receita Federal). Não há como afastar a necessidade de participação da Divisão de Ética e Disciplina nos processos administrativos, mesmo aqueles instaurados diretamente pelo Corregedor-Geral. 5. O acolhimento da alegação de nulidade no bojo do processo administrativo disciplinar não prescinde da demonstração do prejuízo, este, inclusive, o entendimento há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (MS 19.815/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO. julgado em 28/10/2020, D Je 18/11/2020). Contudo, o contexto fático que permeia a instauração dos processos administrativos disciplinares aconselha a efetiva participação da Divisão de Ética e Disciplina, juátamente como forma de evitar a nulidade do procedimento. Sobre 'o tema, correto o equacionamento proposto pelo Ministério Público Federal: "é certo que a DIEDI é órgão subordinado ao. Corregedor-Geral, autoridade que instaurou ambos os processos disciplinares. Todavia, o exame prévio por essa Divisão dos fatos que ensejaram as investigações em tela significaria um desvio temerário do procedimento padrão de apuração de faltas funcionais no âmbito da SRF. Veja-se, no caso, que o atual Secretário da Receita Federal figurava como investigado em processo disciplinar cuja comissão de inquérito era presidida pelo impetrante e cuja instrução fundamentou ação de improbidade administrativa intentada contra aquela autoridade. Como sabemos, o Sr. Corregedor-Geral é subordinado ao Sr. Secretario. Desse modo, tendo em vista a importância de escoimcu- os citados processos disciplinares de quaisquer suspeitas de violação à impessoalidade na sua condução, o que também é do interesse dos próprios impetrados, parece-me essencial permitir à DIEDI exercer suas atribuições de análise prévia dos fatos imputados ao impetrante" (il 1.600 -processo físico). 6. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Em suas razões, a recorrente alega ofensa ao art. 143 da Lei n. 8.112/90 ao defendendo a "possibilidade de início imediato do pad na hipótese de conhecimento direto da infração pela autoridade instaurador" (fl.1909). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1913-1916. É o relatório. Passo a decidir. Examinando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, utilizou-se dos seguintes fundamentos (fls.1.891-1.893): (...) O impetante. servidor da Receita' Federal, defende a prévia e necessária manifestação da Divisão de "Ética. e Disciplina da Corregedoria-Geral da Receita Federal como condição para regularidade da tramitação dos dois processos administrativos disciplinares a que responde. Para a solução da controvérsia, tudo consiste em precisar o alcance do artigo 26 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, que dispõe acerca das atribuições da Divisão de Ética e Disciplina (DIEDI), no âmbito do processo administrativo disciplinar. De partida, destaque-se que a teor do que dispõem os itens 1.6 e 1.6.1 do mencionado Regimento Interno, a Divisão de Ética e Disciplina (DIEDI) integra a Corregedoria- Geral da Receita Federal. Já o artigo 26 questionado estabelece a atribuição da DIEDI para examinar e instruir processo disciplinar e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes (Inciso I), prestar orientação técnica nas ações disciplinares e às unidades da SRF nos assuntos relativos ao direito e ao processo disciplinares (inciso IV), examinar denúncias e representações sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, propor a apuração mediante sindicãncia ou processo administrativo disciplinar (inciso V) e propor a nulidade parcial ou total de processo disciplinar que, antes do Julgamento, tramitar pela Coger ou for submetido à sua apreciaçã. o quando verificada a existência de vícios insanáveis (inciso IX). De seu turno o art. 237 do mesmo normativo indica que incumbe ao Corregedor-Geral "instaurar sindicancia ou processo administrativo disciplinar qucindo tiver ciência de Irregularidade no ambito da SRF'. Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, a tese juridica agasalhada na sentença guerreada não infirma a atribuição do Corregedor-Geral para instaurar o processo administrativo. É nem poderia, a teor do que dispõe o art. 143 da Lei 8.112/91 que traça a obrigação da autoridade que tiver ciência da Irregularidade no serviço de promover sua apuração imediata. A obrigação definida em sentença se refere à necessidade de participação da Divisão de Ética e Disciplina na instrução dos processos administrativos disciplinares. Neste sentido, revendo as competências definidas como próprias da Divisão de Ética e Disciplinada da Corregedorla acima citadas, a conclusão que se impõe é a de que se cuida de órgão vocacionado a instruir, examinar, prestar orientações técnicas, examinar denúncias e representações de irregularidade funcionais, além de especificamente velar acerca da regularidade dos procedimentos disciplinares, na medida em que competente para "propor a nulidade parcial ou total de processo disciplinar que, antes do julgamento, tramitar pela Coger ou for submetido à sua apreciação, quando verificada a existência de vícios insanáveis" (inciso IX do art. 26 do Regimento Interno da Receita Federal). Neste cenário, não há como afastar a necessidade de participação da Divisão de Ética e Disciplina nos processos administrativos, mesmo aqueles instaurados diretamente pelo Corregedor-Geral. É verdade que o acolhimento da alegação de nulidade no bojo do processo administrativo disciplinar não prescinde da demonstração do prejuízo, este, inclusive, o entendimento há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do principio pas de nullité sans grief." (MS 19.815/DF, 'Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, D Je 18/11/2020). Contudo, o contexto fático que permeia a instauração dos processos administrativos disciplinares aconselha a efetiva participação da Divisão de Ética e Disciplina, justamente como forma de evitar a nulidade do procedimento. Sobre o tema, correto o equacionamento proposto pelo Ministério Público Federal: "é certo que a DIEDI é órgão subordinado ao Corregedor-Geral, autoridade que instaurou ambos os processos disciplinares. Todavia, o exame prévio por essa Divisão dos fatos que ensejaram as investigações em tela significaria um desvio temerário do procedimento padrão de apuração d. e faltas funcionais no ámbito da SRF. Veja-se, no caso, que o atual Secretário da Receita Federal figurava como investigado em processo disciplinar cuja comissão de inquérito era presidida pelo impetrante e cuja instrução fundamentou ação de improbidade administrativa intentada contra aquela autoridade. Como saber-rios, o Sr. Corregedor-Geral é subordinado ao Sr. Secretario. Desse modo, tendo em vista a importCuicia de escoimar os citados processos disciplinares de quaisquer suspeitas de violação à impessoalidade na sua condução, o que também é do interesse dos próprios impetrados, parece-me essencial permitir à DIEDI exercer suas atribuições de análise prévia dos fatos imputados ao impetrante" (fl. 1.600 — processo físico). Ademais, não se pode olvidar de que, concedida a segurança nos idos de abril de 2007, determinando apenas a "prévia manifestação da Divisão de Ética e Disciplina", tudo indica que a situação está consolidada. Entretanto, percebe-se que, não obstante ter havido a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, verifica-se que referida alegação se deu de forma reflexa, de modo que a análise do mérito recursal demandaria, necessariamente, a apreciação do Regimento Interno do Tribunal de origem, o que não é possível, por se tratar de norma diversa de tratado ou lei federal, fazendo incidir ao caso, por analogia, as Súmulas 280 e 399/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVOCAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...] 2. O Tribunal a quo reconheceu a prevenção de Desembargador Relator para julgamento da apelação, com base nas dispositivos processuais e regimentais ali citadas, bem como nas "circunstâncias fáticas descortinadas." 3. A despeito de indicada vulneração a preceito de lei federal, a análise do mérito recursal perpassa de forma necessária pelo disposto no Regimento Interno da Corte de origem, o que denota que o apelo especial, no ponto, esbarra no enunciado da Súmula 399 do STF: "Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal." [...] 6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.389.063/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INCOMPETÊNCIA DO ORGÃO JULGADOR. NECESSÁRIO EXAME DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Apesar da recorrente apontar preceitos de lei federal para fundamentar seu inconformismo, não é viável a reforma do acórdão a quo, porquanto atrelada à verificação acerca da ocorrência ou não de afronta à legislação estadual, notadamente as disposições do Regimento Interno do Tribunal local. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no REsp 1.548.287/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.408.130/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2015. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.842.661/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022). Por outro lado, observa-se, ainda, que o apelo nobre também não demonstra, extreme de dúvidas, a ofensa às normas que elenca como violadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES