Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212616/SP (2025/0123317-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPEVA - SP
INTERESSADO: ELIZABETE DE FATIMA LIMA
ADVOGADOS: DINARTE PINHEIRO NETO - SP293533
FELIPE DE MORAES PINHEIRO - SP431205
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP contra o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPEVA - SP, nos autos de demanda previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. A demanda foi protocolada no Juízo Federal, que determinou a citação e intimação do corréu para apresentar contestação, mediante carta precatória expedida à Justiça Comum da Comarca de Itapeva, nos termos do despacho de fls. 42-43. O Juízo deprecado, ora suscitado, recusou-se a cumprir a carta precatória, pontuando: "Tendo-se em vista que trata-se de processo relativo a Justiça Federal, remeta-se ao Cartório Distribuidor para encaminhamento à 1ª Vara Especial Federal de Itapeva/SP" (fl. 43). Assim, o Juízo Federal suscitou o presente conflito de competência, nestes termos (fls. 47-48): [...] o Juízo suscitado, recebendo carta precatória deste Juízo suscitante para o fim de proceder intimação pessoal de pessoa residente em sua Comarca, recusou-se em cumpri-la. No entanto, a deprecata está estribada no Art. 378, do Provimento CORE 01/2020, do TRF3, o qual assim preceitua: [...] Neste diapasão, este Juízo cumpriu o determinado no Provimento que trata das Normativas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Registre-se que o Município no qual deve ser cumprida a intimação pessoal, em que pese se encontre na jurisdição deste Juízo, extrapola os limites territoriais de Itapeva/SP – local em que a Subseção Judiciária se encontra sediada. Com efeito, o Município em questão não possui sede da Justiça Federal. Outrossim, o Código de Processo Civil assim dispõe no parágrafo único do art. 237: [...]. Ademais, as hipóteses de recusa de cumprimento ou devolução de carta precatória encontram-se no rol taxativo do art. 267 do CPC, inexistentes no presente caso. O Ministério Público Federal opina pela declaração de competência do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Itapeva – SJSP, o suscitante (fls. 54-56). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a competência desta Corte Superior de Justiça para julgar o presente conflito de competência. Cinge-se a controvérsia a definir a competência para o ato de citação e intimação de corréu para apresentar contestação. Conforme o entendimento desta Corte, "[o] cumprimento de cartas pre catórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal" (AgInt no CC n. 197.103/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original). Outrossim, "[a] jurisdição do Juízo Federal não está limitada ao município de sua sede, mas ao território da subseção judiciária. Assim, o Juízo estadual não possui competência para a prática do ato processual, podendo recusar-se a cumprir a carta precatória, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ" (CC 191.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 30/09/2022, decisão monocrática; sem grifos no original). No caso, extrai-se da manifestação do Juízo suscitante que o Município no qual deve ser cumprida a intimação do corréu (Taquarivaí/SP) encontra-se na jurisdição do Juízo Federal. Outrossim, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a cidade de Taquarivaí está localizada a 22km da cidade de Itapeva, sede tanto da Comarca de Itapeva como da Subseção Judicial da 1ª Vara do Juizado Especial de Itapeva/SJSP" (fls. 55-56), devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça do próprio Juízo Federal. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE CUIABÁ/MT PARA OITIVA DE POLICIAL LOTADO EM POSTO RODOVIÁRIO FEDERAL NA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVENGER/MT. ART. 255. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRA DILIGÊNCIAS EM CIDADES ABRANGIDAS PELA MESMA REGIÃO METROPOLITANA. REGRA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DEPRECANTE, ORA SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. O art. 255 do Código de Processo Civil preconiza que, "nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". 2. A referida regra legal permite que juiz federal de Cuiabá/MT estipule a oficial de justiça o cumprimento de mandado na Comarca de Santo Antônio de Leverger/MT, pois ambas as cidades compõem a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 359/2009. Essa circunstância impede que o Juiz Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso conclua pela sua incompetência para determinar diligência no município contíguo. 3. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juiz Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, o Suscitado. (CC n. 161.054/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Conflito negativo de competência. Ação monitória ajuizada por empresa pública federal. Carta precatória. Vara Federal deprecante. Vara Distrital deprecada. Comarca Estadual sede da Vara Federal. Competência do Juízo deprecante. - O comando inserto no art. 1.213 do CPC explicita que as cartas precatórias, dentre elas as citatórias, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual. - O juízo deprecado pode recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma das hipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC, quais sejam: (i) quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitos legais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão da matéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. - Existindo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não subsiste a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF, permanecendo incólume a competência absoluta da Justiça Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC n. 62.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 365.) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 213.889/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 24/06/2025; CC 212.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 23/04/2025; e CC 199.006/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/11/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS