Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202946/DF (2025/0091394-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: UBIRATAN RODRIGUES NOGUEIRA
RECORRIDO: NELIO MACEDO ROCHA
RECORRIDO: MARIA ANGELICA RIBEIRO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FERNANDO JOSE FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: AMELIA ALVES LEAL NERI
RECORRIDO: ADALBERTO BEZERRA DE ALCANTARA
RECORRIDO: JUVENAL MIGUEL DE ARAÚJO
RECORRIDO: UMBERTO MANCEBO DE ARAUJO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BASTOS REIS
RECORRIDO: FRANCISCO ARINOS COSTA SILVA
RECORRIDO: JADER JACOMINI FERREIRA
RECORRIDO: JOSE PEDRO GONZALES
RECORRIDO: WALMORE MULER LACORT
RECORRIDO: DECIO DE ARAUJO LYRA
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO JUCHEM CUNHA
RECORRIDO: WALTER TADEU MENK CONTE
RECORRIDO: TITO LIVIO MACHADO JUNIOR
RECORRIDO: JOSE CONCEICAO FERREIRA SOBRINHO
RECORRIDO: JOSELIO DE ANDRADE MOURA
RECORRIDO: TANIA MARIA DE PAULA LYRA
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 425/426): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. ATO OMISSO E CONTÍNUO DA AUTORIDADE COATORA. MÉDICO VETERINÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. JORNADA DUPLA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO A MENOR. DL 1525/7 E DL 1445/76. LEIS N°. 9.436/97 E N°. 8.216/91. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO - CELETISTA E ESTATUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de decadência para a impetração da ação mandamental não merece prosperar. Consoante entendimento jurisprudencial, tratando-se de não pagamento de parcela remuneratória a servidor, implementado a despeito de ato ou procedimento próprio em que tenha sido examinado e negado o direito vindicado — qual seja, ato omissivo referente à relação de trato sucessivo — a lesão se renova mês a mês. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois a causa da impetração do writ foi unicamente para forçar a administração a praticar um ato reconhecido na esfera administrativa desde 1994. Os impetrantes colacionaram aos autos provas de que os seus direitos foram devidamente reconhecidos pelo órgão empregador, como ficou demonstrado. Logo, não há que se falar em cobrança de valores, a teor da súmula 269 do STF, mas exigir que autoridade coatora não fique inerte quanto ao direito já admitido. 3. Os autores, médicos veterinários ocupantes de cargos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após o advento do Decreto-Lei 2.114/84, tiveram sua jornada de trabalho de 30 horas extinta, passando a exercer duas jornadas de 20 horas semanais. Não obstante o exercício de duas jornadas idênticas, de quatro horas diárias cada, a remuneração por essas jornadas ficou sendo paga de forma distinta, à consideração de que havia dois vínculos com a Administração. 4. Na hipótese, requer-se o reconhecimento da existência de um só vínculo com a Administração exercido em duas jornadas diárias. O Decreto-Lei 2.114/84, ao extinguir a carga horária de 30 horas, nada dispôs a respeito dos servidores que cumpriam tal jornada, pelo que os autores acreditam que lhes devia ter sido aplicado, por analogia, o disposto do parecer CONJUR/SEPLAN n.° 087/89, que reconheceu o vínculo único aos médicos do trabalho. 5. A matéria já havia sido objeto de requerimento administrativo da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, no proc. 21000.007788/90-11, em defesa dos interesses da categoria e obteve decisão favorável ao pleito. Não obstante a determinação de pagamento das diferenças de valores devidas aos servidores atingidos pela decisão administrativa, houve demora no seu cumprimento. 6. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 444/454). A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC; 14, § 4º e 23 da Lei n. 12.016/09; e 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "trata-se de MS visando o pagamento de valores anteriores a 1994. Assim, a implementação da decisão administrativa, citada pelo acórdão, é justamente de pagamento de valores anteriores à impetração, motivo pelo qual o MS está sendo evidentemente utilizado como ação de cobrança [...] não se desconhece que o mandado de segurança pode gerar efeitos patrimoniais. Porém, tais efeitos são exigíveis na ação mandamental caso sejam posteriores ao ajuizamento, sob pena de desvio do uso remédio constitucional, transformando-o em substitutivo de ação de cobrança e gerando efeitos pretéritos, o que também é vedado pela Súmula 269 e 271 do STF." (fls. 510/511) Aduz que "evidente a ocorrência da prescrição, matéria de ordem, já que os autores pretendem receber valores reconhecidos em 1996, embora a ação só tenha sido ajuizada em 2007, motivo pelo qual os impetrantes já não dispõem de pretensão para pleitear o pagamento das verbas perseguidas. Importa relembrar que os impetrantes alegam que a Coordenação de Recursos Humanos deixou de dar cumprimento à decisão do Ministro da Agricultura publicada em 30/09/1996. No entanto, a presente ação somente foi proposta em 2007, mais de dez anos após o ato concreto que gerou a pretensão. [...] O acórdão se olvidou quanto ao prazo decadencial previsto na Lei 12.016/2009, uma vez que a ciência do ato que deu início à alegada omissão administrativa ocorreu em 27 de setembro de 1994, com a publicação no Diário Oficial da decisão do Ministro do MAPA, deferindo o pedido da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, tendo o direito de impetrar o mandamus decaído, não sendo possível o conhecimento da presente ação mandamental impetrada inicialmente em 14 de maio de 2007. Patente que foi ultrapassado o prazo decadencial do mandado de segurança, requer a reforma do acórdão." (fls. 511/512) Parecer do MPF, às fls. 533/539, opinando pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Por sua vez, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). Quanto ao mais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 418/419): Preliminarmente, à alegação de decadência para a impetração da ação mandamental não merece prosperar. Consoante entendimento jurisprudencial, tratando-se de não pagamento de parcela remuneratória a servidor, implementado a despeito de ato ou procedimento próprio em que tenha sido examinado e negado o direito vindicado — qual seja, ato omissivo referente a relação de trato sucessivo — a lesão se renova mês a mês. [...] De outra sorte, também não há que se falar em inadequação da via eleita, pois a causa da impetração do writ foi unicamente para forçar a administração a praticar um ato reconhecido na esfera administrativa desde de 1994. Os impetrantes colacionaram aos autos provas de que os seus direitos foram devidamente reconhecidos pelo órgão empregador, como ficou demonstrado. Logo, não há que se falar em cobrança de valores, a teor da súmula 269 do STF, mas exigir que autoridade coatora não fique inerte quanto ao direito já admitido. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA