Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206255/RS (2025/0112190-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
ADVOGADO: MARGUID SCHMIDT - RS068305
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A
ADVOGADO: MARGUID SCHMIDT - RS068305
DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, e de recurso especial de CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S.A., que desafiam acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 205): TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. 1. Os juros pela taxa SELIC auferidos na repetição de indébitos tributários - na via judicial ou administrativa - devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL (TRF4 - IAI 5025380- 97.2014.404.0000). 2. Nos termos do art. 927, V, do CPC, os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 3. A mera redução da base de cálculo ou isenção de ICMS, incluídas as hipóteses de diferimento, não implica violação ao princípio federativo e não possui a natureza jurídica de subvenção para investimento, de modo a não ser computada na determinação do lucro real, conforme previsto no "caput" e §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14. A Fazenda Nacional, em suas razões de recurso especial, dentre outros tópicos, alegou a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC aplicada na repetição de indébito tributário, e defendeu a inviabilidade da restituição administrativa de montante reconhecido judicialmente, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal. Já a contribuinte sustentou a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por constituir ofensa ao pacto federativo. Passo a decidir. De início, destaco que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 962): "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (STF. Plenário. RE n. 1.063.187/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 24/9/2021). Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.420.891 (Tema 1.262 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Presidente Rosa Weber, adotou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar os REsps n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182), assim estabeleceu as teses jurídicas: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Par a a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ. Vale salientar que, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos recursos repetitivos, o que também se aplica à repercussão geral, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.806.385/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) (Grifos acrescidos). Verifico, no caso concreto, que a Corte de origem exerceu o juízo de retratação em relação a um dos temas acima referidos (Tema 1.262 do STF), porém, deixou de negar seguimento quanto a esse ponto recursal. Além disso, não examinou, de forma detida, a aplicação dos outros precedentes obrigatórios mencionados a impedir o seguimento dos recursos especiais interpostos por ambas as partes ou a ensejar o exercício do juízo de retratação pelo colegiado regional, no que concerne às matérias objeto desses julgados vinculantes. Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA