Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974830/MS (2025/0009457-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: CLAUDIO MORAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício de CLAUDIO MORAES – condenado pela prática do crime de roubo majorado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 0900308-49.2024.8.12.0005), comporta acolhimento. Com efeito, pretende a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, asseverando que, ainda que o réu tenha refutado a utilização da violência para a subtração do patrimônio alheio, a subtração, que também é elementar do crime de roubo, acabou sendo confessada (fl. 5). De fato, segundo precedentes desta Corte, é irrelevante ser a confissão parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação posterior, judicial ou extrajudicial, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). Ademais, a despeito de o paciente haver confessado a prática do crime de furto, sendo que o delito pelo qual ocorreu a condenação foi o de roubo, segundo apontam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de o réu confessar a prática do crime de furto, negando a prática da violência ou da grave ameaça, deve incidir a atenuante da confissão, uma vez que a subtração também constitui uma das elementares do delito de roubo. Nesse sentido: AgRg no HC n. 704.213/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 14/3/2022; AgRg no AgRg no HC n. 512.003/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020. Fixada essa premissa e obedecidas as demais diretrizes das instâncias ordinárias, passo ao redimensionamento da pena. Mantendo-se a pena-base, fixada em 5 anos de reclusão, na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, o que totaliza 4 anos e 2 meses de reclusão e, por fim, na terceira fase, reconhecida a majorante prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, a pena deve ser acrescida em 1/3, tornando-se definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Ante o exposto, concedo a ordem para, redimensionando a pena do paciente, fixá-la em em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR