Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212615/PR (2025/0123297-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE TERESINA - PI
INTERESSADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO: NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA - PR044056
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - PI002523
LISA GLEYCE DA SILVA - PI013796
RENATA CARNEIRO DINIZ - PI013122
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA - PI (suscitado). A questão, na origem, envolve ação de restituição de cotas de consórcio proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE (FRANCISCO) contra VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (VOLVO). A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo piauiense que acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a remessa dos autos para o foro de Curitiba - PR, eleito contratualmente entre as partes (e-STJ, fls. 2/3). Redistribuídos os autos, o Juízo paranaense suscitou o conflito (e-STJ, fl. 244). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 270/271). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos. A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ressarcimento de valores pagos a título de consórcio de bem móvel, ajuizado por consumidor contra fornecedora de serviços. Na hipótese, o Juízo piauiense acolheu a preliminar de incompetência suscitada em contestação e declinou da competência para a comarca Curitiba - PR, foro de eleição (e-STJ, fls. 2/3). Em situações dessa natureza, em que o consumidor elege, dentro das limitações impostas pela lei, a Comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu alegue preliminar de incompetência relativa na contestação, não sendo possível sua declinação de ofício, nos moldes da Súmula nº 33, do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. 2. A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. 3. A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 129.294/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 1º/10/2014) Não se tem notícia de irresignação recursal. Preclusa a questão, a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo juízo destinatário. Sobre a matéria leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: O juiz sempre teve e continua tendo legitimidade para suscitar o conflito de competência. No CPC/1973, entretanto, não havia um dever de fazê-lo como o imposto pela previsão do parágrafo único do art. 66 do Novo CPC ao estabelecer que o juiz que declina de sua competência deverá suscitar o conflito, salvo se indicar um terceiro juízo como competente. Significa que o juízo que recebe o processo e declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo. O dever só não será imposto quando o juízo declarar sua incompetência e reconhecer a competência de um terceiro, até porque nesse caso não haverá efetivamente um conflito de competência nos termos do inciso II do artigo ora comentado. Nesse caso caberá ao juiz a remessa do processo ao juízo que entender como competente. A necessidade de existência dessas decisões conflitantes impede a suscitação de conflito de competência quando a exceção de incompetência é acolhida e o juízo recebe o processo entende ser relativamente incompetente para a demanda. Não poderá existir uma nova exceção (preclusão consumativa) e sendo a incompetência relativa, não poderá o juiz declará-la de ofício (Súmula 33 do STJ). Dessa forma, ainda que se entenda incompetente, o processo seguirá normalmente perante o juízo que recebeu o processo (STJ, 2ª Seção, CC 37.401/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08.06.2005, DJ 20.06.2005, p.120). (Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág. 118) A propósito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO STJ. 1. A incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ. 2. Consectariamente, tratando-se de competência territorial, transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não pode o juiz a quem foram remetidos os autos, de ofício, recusar a competência relativa, suscitando o conflito. 3. "Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua competência. Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da jurisprudência da Corte." (CC 26.625/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/99) 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 40.972/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 205) Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO