Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203599/SP (2025/0089547-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JOAO BRIGATTI NETO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA
RECORRIDO: IRENE DE CALLI BRIGATTI
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.882/1.885): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIOS REGISTRADOS OU CONTRATADOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 2166-67/2001, A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DO PERITO. INCUMBÊNCIA DA UNIÃO. - Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos. - Em matéria processual, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso. - No tocante à decisão saneadora, como bem detalhou a r. sentença: “mister apontar que a decisão saneadora, de maneira bastante precisa, assentou que a prova pericial deveria ser realizada à luz do parâmetro previsto no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), isto é, levando-se em consideração a distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum, consoante item III.g, nos seguintes termos: g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente – APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal” (destaques não originais). Assim, na decisão de saneamento o escopo da perícia estava plenamente delimitado, no que eventuais quesitos elaborados pelas partes deveriam guardar pertinência com o objeto da perícia, sem espaço para ampliação à revelia de decisão judicial. Vale frisar que, contra a decisão saneadora, não houve interposição de recursos, no que a questão, ao menos na primeira instância, restou preclusa”. - Já no que se refere ao mérito, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. - Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. - Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). - No tocante à Lei nº 12.651/2012, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42) e de 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; bem como sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais. - Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d”água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: “o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d”água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento”. - Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal “no sentido de que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10” (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022). - Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012. - Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. - No caso, a controvérsia diz respeito em verificar se JOÃO BRIGATTI NETO possui imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento as normas protetivas ambientais. - Tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entende-se que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente. - Salienta-se, por oportuno, que, como pretendido pelo IBAMA, não há que se falar que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 deve respeitar o marco temporal de 22/07/2008, data da edição do Decreto nº 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Conforme decidido pela E. Suprema Corte, o estabelecimento de dimensões diferenciadas para os reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 está inserido na liberdade do legislador ordinário para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, conforme lhe autoriza o disposto no art. 225, § 1º, III, da CF. Ademais, o Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos. - Por fim, no tocante à alegação da União de ser indevida a sua condenação ao ressarcimento de honorários periciais sem a comprovação de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85), deve se observar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com as despesas das perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo. - Remessa oficial e apelações não providas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.003/2.010). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese de que o art. 62 do Código Florestal deve ter aplicação restrita às áreas com intervenções consolidadas e condicionado a um marco temporal, bem como ao deixar de explicitar como seriam verificadas intervenções posteriores, não suprindo as omissões indicadas nos embargos de declaração; II - arts. 3º, IV, 4º, III; 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, porque o art. 62, inserido nas Disposições Transitórias e na Seção de Áreas Consolidadas em APP, apenas autoriza a consolidação de ocupações preexistentes até um marco temporal (22/07/2008, ou, subsidiariamente, 28/05/2012), não servindo como regra definitiva de delimitação de APP para novas intervenções, que devem observar a faixa definida no licenciamento, nos termos dos arts. 4º e 5º da lei. Aduz, ainda, que o conceito legal de área consolidada, previsto no art. 3º, IV e XXVI, impõe a existência de limite temporal e veda regularização de futuras intervenções por força do art. 8º, § 4º. Sustenta, ainda, que há divergência jurisprudencial com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, no IUJ n. 2008.38.02.004058-0/MG, consolidou orientação segundo a qual o art. 62 do Código Florestal é aplicável tão somente para evitar demolições, sem autorizar novas edificações, ainda que além da cota máxima maximorum, premissa que evidencia interpretação diversa daquela adotada no acórdão recorrido. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.110/2.133 e 2.135/2.159. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 2.241/2.242). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, cumpre salientar que não se ignora o entendimento anteriormente consolidado nas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, segundo o qual o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) não poderia retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a égide da legislação ambiental anterior. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal passou adotar posição diversa, reconhecendo que tal compreensão não se coaduna com o decidido no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, notadamente no que tange à legitimidade constitucional do Poder Legislativo para instituir "regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica [art. 5º, caput, da CRFB] e de política legislativa [arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB]". Assim, a jurisprudência da Excelsa Corte firmou-se no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE n. 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024). Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça vem promovendo a revisão de seu entendimento anterior, em prestígio à autoridade da Suprema Corte, passando, então, a confirmar a eficácia retroativa da Lei n. 12.651/2012. A propósito, colhem-se, exemplificativamente, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado, alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última usufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante as obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771/1965. 2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência. 4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42. 5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição. 6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. III - Entrementes o julgamento dos embargos aclaratórios, sobreveio o Ofício (OFSTF n. 00923408/2023), noticiando o julgamento da Reclamação n. 52.671/SP, da relatoria do Ministro André de Mendonça, no sentido de que a não aplicação do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Assim, confirmou a liminar e julgou procedente a reclamação "para cassar as decisões reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC n° 42/DF e das AD Is n° 4.901/DF, n° 4.902/DF, n° 4.903/DF e n° 4.937/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal". IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a imperatividade do comando exarado na referida reclamação, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no presente processo. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em observância do julgado na Reclamação n. 52671/SP, perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI'S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum. 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação revogada. 3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada. 4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (AgInt no REsp n. 2.032.681/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) E foi precisamente nesse cenário que o colegiado da Primeira Turma deste Sodalício, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em áreas protegidas. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSISA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA PRECLUSA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º, III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Ausência de omissões. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e apontou a responsabilidade das concessionárias pela remoção de intervenções antrópicas a serem concretamente apontadas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Inviável conhecer das teses de ilegitimidade passiva e de ofensa ao princípio da estabilização da demanda, matéria previamente decidida na origem e sobre as quais não houve interposição de recursos. Precedentes. IV - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador margem de discricionaridade para sua delimitação. V - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP), o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato infralegal. VI - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e, ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. VII - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n. 67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995, a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012. VIII - Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos Especiais. (REsp n. 2.185.388/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) Diante desse contexto, inexiste razão para o acolhimento das razões recursais, devendo permanecer hígidas as conclusões adotadas pela instância ordinária. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA