Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203423/ES (2025/0091102-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARIO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADOS: ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADOS: ANA ELISA MOSCHEN - ES015429
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES014574
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mario Antonio Ferreira, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 974): APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A denominada síndrome da talidomida é uma malformação congênita decorrente do uso do medicamento talidomida por gestantes, outrora prescrito para enjoo e ansiedade, que ocasiona focomelia nos fetos, ou seja, o encurtamento ou ausência dos membros ligados ao tronco. 2. A Lei nº 7.070/1982 e a Lei nº 12.190/2010 concederam pensão vitalícia e indenização por danos morais, respectivamente, aos portadores de deficiência física decorrentes da referida síndrome. 3. Quanto ao índice de correção monetária, há norma específica no Decreto nº 7.235/2010, que regulamenta a Lei nº 12.190/2010, no sentido de que o valor da indenização está sujeito à incidência do INPC, devendo tal norma ser aplicável também à pensão vitalícia. No entanto, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. 4. Com relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora dos danos morais, deve ser fixada a data constante do artigo 6º da Lei nº 12.190/2010, que prevê que tal "Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010". 5. Com o provimento de ambos os recursos, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, devendo ser a sentença mantida no particular. 6. Sentença reformada. Apelação INSS provida. Apelação do autor parcialmente provida. Opostos embargos de declaração pelo INSS e pela parte autora, ambos foram rejeitados (fl.1.033). Aponta o recorrente violação aos arts. 6º da Lei 12.190/2010, 10º do Decreto 7.235/2010, 926 e 927 do CPC, sustentando que o acórdão "não segue o estabelecido pela súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, pois deixando de aplicar os juros de mora, quanto à indenização por danos morais, desde a data do evento danoso. Qual seja, a data de nascimento do autor, por se tratar de juros extracontratuais, produzindo seus efeitos a partir de 14 de janeiro de 2010, tornando necessária a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional" (fl. 1.044). Defende que, "A Lei nº 12.190/2010, no Art. 6º, e o Decreto nº 7.235/2010, no Art. 10, determinam que essa atualização deve ser feita usando um índice chamado INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que mede a inflação. A atualização deve ser aplicada desde a data de 01/01/2010" (fl. 1.044). Salienta que, "Seguir essa legislação específica garante que a indenização que o embargante tem direito seja justa e reflita o valor correto, levando em conta a inflação desde 01/01/2010, data da vigência. Sem essa atualização, o embargante receberá um valor que não compensa adequadamente os danos sofridos, da forma idealizada pelos legisladores" (fl. 1.045). Argumenta que, "Após a Lei 12.190/2010 foi publicado o Decreto 7.235/2010 que regulamentou o pagamento da indenização da lei 12.190/2010, sendo que, no Art. 10 do decreto a correção monetária incide desde a data de 01/01/2010, sendo aplicado o índice INPC de correção monetária" (fl. 1.045). Aduz que, "a atualização monetária deverá ser desde a data de 01/01/2010, como previsto no art. 6º da Lei 12.190/2010 e no Art. 10º do decreto 7.235/2010, não devendo ser aplicado a correção monetária e juros de mora pelo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810), como inserido na sentença e confirmado pelo acórdão, por se tratar de LEGISLAÇÃO ESPECIAL. Sendo assim, a legislação especial deverá ser seguida em seus próprios termos, sob pena de negativa de vigência" (fls. 1.045/1.046). Afirma que, "No acórdão verifica-se a falha em aplicar os juros de mora sobre a indenização por danos morais. Os juros de mora são uma compensação pelo atraso no pagamento de uma dívida. Eles começam a ser contados a partir do momento em que a dívida deveria ter sido paga. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual (como é o caso da indenização por danos morais decorrentes da síndrome da talidomida), devem seguir o Art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, que estabelecem que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso" (fl. Enfatiza que, "confirmado está que os juros de mora são devidos desde a data de publicação da lei, em 14 de janeiro de 2010, o que torna imperiosa a retificação do acórdão recorrido, trazendo tal marco inicial para os juros, em respeito ao referido artigo e à súmula, o que já se requer. 1.048)" (fl.1.049). Ao final, requer o provimento do recurso para que se "aplique a correção monetária desde 01/01/2010 pelo INPC e os juros de mora nos termos do Art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ" (fl. 1.050). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. O recorrente, quanto aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, defende sua incidência desde o evento danoso (nascimento da recorrente), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, alegando tratar-se de responsabilidade extracontratual. Nesse passo, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 971/973): Em suas razões (evento 158, APELAÇÃO1), a parte autora pleiteia a reforma da sentença a fim de que "(i) seja aplicada a correção monetária sobre a indenização por danos morais prevista na lei 12.190/2010, desde a data de 01/01/2010, em respeito ao princípio da especialidade; (ii) seja aplicada correção monetária da indenização por danos morais do art. 6º da lei 12.190/2010 e art. 10 do Decreto 7.235/2010 (utilizando-se o INPC) conforme rege a legislação especial; (iii) sejam aplicados os juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido na data de nascimento do Apelante em 04/10/1968, nos termos do art. 398 CCB e da Súmula 54 do STJ; (iv) majoração dos honorários advocatícios, em observância dos percentuais previstos nos § 2 e § 3 do Art. 85 do CPC, conforme tema repetitivo 1.076 do STJ". Por sua vez, o INSS, em suas razões recursais (evento 161, APELAÇÃO1), pleiteia a aplicação do INPC como índice de correção monetária aplicada ao caso em exame. Passo à análise dos recursos: A chamada síndrome da talidomida é uma malformação congênita decorrente do uso do medicamento talidomida por gestantes, outrora prescrito para enjoo e ansiedade, que ocasiona focomelia nos fetos, ou seja, o encurtamento ou ausência dos membros ligados ao tronco. A Lei nº 7.070, de 20/12/1982, concedeu pensão especial mensal e vitalícia aos portadores da referida síndrome, nos seguintes termos: (...) Posteriormente, a Lei nº 12.190, de 13/01/2010, determinou a concessão de indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, em conformidade com os seguintes parâmetros: Pois bem. A sentença de piso ( evento 135, SENT1) condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente da síndrome de talidomida (instituída pela Lei nº 7.070/1982) desde a DER em 18/02/2019, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir da DER, além de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 desde a citação até a vigência da EC 113/2021, quando incidirá apenas a taxa Selic para fins de correção e juros até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Quanto ao índice de correção monetária aplicável, assiste razão à autarquia previdenciária, em que pese o motivo ser diverso do alegado pelo INSS. Isso porque, apesar de a pensão especial para os portadores da síndrome de talidomida não possuir natureza previdenciária (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 7.070/1982), há norma específica no Decreto nº 7.235/2010, que regulamenta a Lei nº 12.190/2010, in verbis: Art. 10. O valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010. Com relação à pensão vitalícia, não há motivos para que a correção das parcelas devidas não siga o mesmo índice inflacionário, devendo o INPC ser aplicado, até 12/2021, tanto para a indenização por danos morais quanto para a pensão. No entanto, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional. Quanto à apelação do autor, especificamente no que toca ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora dos danos morais, entendo que deve ser fixado em 1º de janeiro de 2010, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.190/2010, a seguir transcrito: Art. 1º. É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982). Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010. A pretendida indenização foi concedida por meio da referida Lei, devendo ser esta, portanto, considerada a data do "arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ), bem como o marco inicial para a contagem dos juros de mora. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte Regional (original sem grifos): (...) Importante destacar que o acórdão acima transcrito foi mantido, no mérito, pelo Superior Tribunal de Justiça, alterando-se apenas o índice de correção monetária para o INPC (REsp nº 2098035/RJ) e o termo inicial da correção monetária para 01/01/2010 (EDcl no REsp nº 2.098.035/RJ). Ao que se observa, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a orientação firmada nesta corte, no sentido de que, a atualização monetária do valor fixado a título de indenização só tem incidência depois que estabelecido o montante, conforme, aliás, disposto no enunciado nº 362/STJ: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quantos aos juros de mora, incidem a partir da citação, não se aplicando a Súmula n. 54/STJ, uma vez que não se pode considerar em mora o ente público por período anterior à promulgação da referida lei (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). Dessa forma deve ser afastada a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso que, no caso, seria o nascimento do portador da síndrome da talidomida, uma vez que, a indenização por dano moral tem fundamento em legislação específica, qual seja, a Lei nº 12.190/2010. Assim, não é possível considerar em mora o ente público antes da vigência desse diploma. Assim, o termo inicial de incidência dos juros de mora é desde a citação, tal como arbitrado pelo juízo de primeiro grau, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade decorrente de lei, não sendo possível atribuir responsabilidade extracontratual ao ente público na hipótese em análise. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL AOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa com deficiência propôs demanda contra União e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da pensão especial aos portadores da síndrome da talidomida, com a majoração de 25%, prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.070/82, e danos morais, previstos na Lei n. 12.190/2010. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para estabelecer o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como índice de correção monetária (art. 10 do Decreto n. 7.235/2010), devendo, a partir de 9/12/2021, incidir unicamente a taxa SELIC, como critério de correção e juros, por força da EC n. 113/2021, e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do INSS, nos percentuais mínimos definidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, respeitada a Súmula n. 111 do STJ. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela particular contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior de Justiça, segundo a qual a correção monetária deve observar a Súmula n. 363/STJ (a partir do arbitramento), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação, não se aplicando a Súmula n. 54/STJ, uma vez que não se pode considerar em mora a União por período anterior à promulgação da referida lei (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). Nesse sentido: AREsp 1.988.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/9/2022. IV - Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a recorrente pretende o afastamento da Súmula n. 111/STJ, ao argumento de que o benefício possui natureza indenizatória e não previdenciária. No entanto, referida controvérsia não foi debatida pela Corte de origem, sob o viés pretendido pela autora. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.141.405/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 23/12/2024) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial da parte autora. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA