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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023815-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Autor(s): Luis Aparecido Tel Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Foi proferida decisão transitada em julgado, que condenou a parte devedora ao pagamento de quantia. Mesmo intimada do trânsito em julgado da decisão, a parte interessada requereu o arquivamento do feito (seq. 358). Nos termos do §1º do artigo 513 do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente”. Assim, exige-se a iniciativa do credor para o início do procedimento. Esse é o entendimento doutrinário: “Mantendo a regra do CPC/73, a nova lei processual condiciona a instauração da fase de cumprimento de sentença à apresentação de requerimento pelo exequente, o que significa dizer que a fase não pode ser instalada de ofício pelo magistrado.” (MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo, Atlas: 2016). Isto posto, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, dentro do prazo prescricional. Transcorridos 05 anos sem a manifestação da parte interessada, façam conclusos os autos para decisão acerca da prescrição intercorrente. Intimem-se. Proceda-se a baixa no boletim mensal, mantendo-se a distribuição. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023815-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Autor(s): Luis Aparecido Tel Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Considerando que o objeto da presente ação é o contrato de compra e venda de imóvel e não o contrato de financiamento, o qual está sendo discutido em processo próprio, deixo de analisar o pedido de liquidação de sentença apresentado em ev. 342. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
24/10/2025, 00:00
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Processo: 0023815-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Autor(s): Luis Aparecido Tel Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Intime-se a parte autora para manifestação sobre o andamento do feito, considerando o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, manifeste-se sobre o cálculo juntado pelo réu em ev. 342. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023815-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Autor(s): Luis Aparecido Tel Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Considerando que o objeto da presente ação é o contrato de compra e venda de imóvel e não o contrato de financiamento, o qual está sendo discutido em processo próprio, deixo de analisar o pedido de liquidação de sentença apresentado em ev. 342. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0023815-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Autor(s): Luis Aparecido Tel Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Intime-se a parte autora para manifestação sobre o andamento do feito, considerando o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, manifeste-se sobre o cálculo juntado pelo réu em ev. 342. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:33
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2891189/PR (2025/0102080-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS APARECIDO TEL
ADVOGADOS: CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR017523
GABRIEL SIMÕES LOPES - PR080370
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PR062084
AGRAVADO: DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIS APARECIDO TEL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (o prazo decadencial abordado não se aplica diante da natureza condenatória da ação, bem como o vício redibitório) e Súmula 7/STJ (art. 27 do CDC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 21:20
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Intimação
AREsp 2891189/PR (2025/0102080-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS APARECIDO TEL
ADVOGADOS: CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR017523
GABRIEL SIMÕES LOPES - PR080370
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PR062084
AGRAVADO: DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - PR022629
CLEBER TADEU YAMADA - PR019012
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 08:30
Recebimento
24/03/2025, 17:51
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 Recurso: 0023815-90.2019.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): Luis Aparecido Tel Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda I - Manifeste-se a parte apelante acerca da preliminar de não conhecimento de razões recursais aventada em contrarrazões pela parte apelada (evento 320.1 - autos de origem), no prazo de 5 dias, ex vi do artigo 933, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
28/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0023815-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Autor(s): Luis Aparecido Tel Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda I - Intime-se o (a) recorrido (a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigo 1.010, §1º, CPC) II - Apresentada apelação adesiva, intime-se o (a) apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. III - Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023815-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Autor(s): Luis Aparecido Tel Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Vistos e examinados estes autos em sede de Embargos de Declaração
Trata-se de ação de ação declaratória cumulada com reparação de danos movida por Luis Aparecido Tel em face de Design Empreendimentos Ltda. e Banco Bradesco S/A. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente a pretensão inicial tão somente para declarar a nulidade da cláusula contratual que transferia ao adquirente o ônus do pagamento de honorários advocatícios e despesas de cobrança do contrato (ev. 282). A parte autora apresentou embargos de declaração em ev. 285, argumentando a existência de vícios de omissão. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer eventual ponto obscuro ou contraditório, sanar erro material, ou, ainda, suprir omissão existente no pronunciamento jurisdicional, mas não constituem meio hábil a promover a reapreciação de matéria sobre a qual o juízo já se pronunciou. Neste liame, é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre fato, alegação ou argumento sobre o qual deveria se pronunciar (CPC, art. 1.022, parágrafo único). A parte embargante argumenta haver omissão e respeito da manutenção da tutela de urgência, da existência de vícios ocultos e da rescisão contratual. Sem razão. A decisão de ev. 29 havia concedido tutela cautelar a fim de determinar a lavratura de termo de caução sobre os imóveis objeto da lide a fim de assegurar o resultado útil do processo. Todavia, a sentença de mérito rejeitou a pretensão inicial de rescisão do contrato e reparação de danos. Com efeito, dos pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial o único que obteve procedência foi a declaração de nulidade da cláusula contratual que transferia para o consumidor o ônus de pagar pelas despesas de cobrança contratual. É evidente, nesse sentido, que a manutenção da tutela de urgência é incompatível com a sentença de mérito, uma vez que esta não reconheceu qualquer obrigação de pagar contra a parte ré. Ademais, a sentença revogou expressamente a decisão liminar, não havendo que se falar em omissão neste ponto. Quanto as alegações de omissão a respeito da existência de vícios ocultos no imóvel objeto da lide e de rescisão contratual por culpa da ré, melhor sorte não assiste ao embargante. Em verdade, a omissão alegada não resiste a uma leitura atenta da sentença de mérito, a qual reconheceu expressamente a inexistência de vício oculto. “Em relação à existência de vícios ocultos que diminuam o valor do bem, a prova pericial demonstrou que as anomalias existentes no imóvel são de pequena monta e facilmente reparáveis. Com efeito, falhas como a existência de fissuras e trincas no drywall, de rodapé cerâmico descolando da parede, de falhas no rejunte dos revestimentos cerâmicos do interior do apartamento, de reboco com fissuras mapeadas e de granito trincado podem ser facilmente corrigidas por meio de manutenção, não necessitando de grande reforma. Não é coerente, portanto, a afirmação de que os vícios ocultos percebidos pelo autor diminuem o valor do imóvel objeto da lide, razão pela qual não se pode reconhecer o direito à rescisão contratual fundada na existência de vícios redibitórios. Há que se destacar, ainda, que as demais anomalias encontradas no imóvel pela Sr.ª Perita são evidentes e de fácil constatação. É o caso dos vícios correspondentes à: irregularidade abrupta na parede drywall; existência de abertura para acesso ao cabeamento no drywall; desnível e desalinhamento do piso laminado; falta de acabamento nas portas; falta de vedação na fachada do apartamento. Tratando-se de vícios facilmente identificáveis pelo consumidor, cabia ao autor reclamar a reparação dentro do prazo decadencial imposto pela lei consumerista, faculdade não exercida no presente caso, não havendo que se confundir tais anomalias com vício oculto.” Ademais, é de ressaltar que a pretensão inicial se limitou à declaração de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, além da indenização dos danos morais e das benfeitorias realizadas no imóvel, não havendo pedido de reparação dos vícios encontrados no bem, mesmo por que tal pretensão já estaria alcançada pela decadência, como já reconhecido em decisão saneadora. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Em verdade, é evidente que a pretensão manejada nos embargos ora em análise é a de promover a reapreciação de matéria já julgada por este juízo, demonstrando irresignação diante do entendimento adotado na sentença embargada, o que deve ser alegado em sede recursal própria. 4. Dispositivo Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração a fim de REJEITAR as razões da parte embargante, em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. Considerando a caracterização do propósito protelatório dos presentes embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa em valor equivalente a 0,5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta im
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023815-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Autor(s): Luis Aparecido Tel Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Considerando que tanto o autor quanto os réus apresentaram embargos de declaração, intimem-se para manifestação a respeito do recurso da parte contrária, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luis Aparecido Tel
Réus: Design Empreendimentos Ltda. Banco Bradesco S/A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º0023815-90.2019.8.16.0017 – Ação de Obrigação de Fazer Vistos e Examinados: I. RELATÓRIO Luis Aparecido Tel, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação indenizatória em face de Design Empreendimentos Ltda. e Banco Bradesco S/A, também devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que a autora adquiriu um imóvel constituído por uma unidade no edifício Ed. Icon Residences; que após algum tempo o autor passou a identificar avarias e problemas construtivos no imóvel, sendo que este não correspondia aos padrões de qualidade esperados; que a área real do imóvel é inferior à área descrita no contrato; que tratam se vícios ocultos na construção realizada pela ré que diminuem o valor da coisa; que em razão do ato ilícito a autora sofreu danos morais; que o contrato firmado entre as partes impõe cláusula iníqua que obriga o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios de 20% em caso de mora; que se aplicam as normas de defesa do consumidor, sendo devida a inversão do ônus da prova em favor da autora. Pleiteou, ao final, pela declaração de rescisão do contrato e pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais e patrimoniais suportados pela Requerente, estes consubstanciados no valor das benfeitorias realizadas no imóvel pelo consumidor, além dos ônus sucumbenciais. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do contrato objeto da lide, bem como autorizar a retenção do imóvel pelas benfeitorias relizadas pelo autor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A decisão de evento 29 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do contrato, mediante caução do imóvel objeto da lide. Contra a decisão liminar a parte autora interpôs recurso de agravo, o qual foi julgado desprovido pelo Tribunal de Justiça do paraná (ev. 75). Em manifestação de evento 9 o segundo réu, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação na qual alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. Na mesma oportunidade, o réu alegou a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais; a inexistência de responsabilidade da instituição bancária pelos vícios construtivos; a inaplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova. Por fim, a ré pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade e extinção do feito sem julgamento de mérito ou, sucessivamente, pela total improcedência da pretensão inicial, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. A primeira ré apresentou contestação em ev. 92, arguindo a decadência do direito de reclamar por vícios ocultos, uma vez que decorrido o prazo de 90 dias, bem como a prescrição do direito de exigir reparação civil, diante do decurso do prazo trienal. No mérito, alegou a ausência de defeitos no imóvel entregue ao consumidor; a responsabilidade do morador a manutenção e conservação do imóvel; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; que o requerente estava inadimplente com as obrigações contratuais desde abril de 2016; que é o autor quem deu causa à rescisão contratual, devendo ser responsabilizado pelo pagamento de multa em valor equivalente a 25% do contrato; que a tabela de valores pagos apresentada pelo autor em sua petição inicial não corresponde à realidade; que o contrato não possui cláusulas abusivas; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL que não existem danos morais a serem indenizados; que não é devida a indenização dos móveis instalados no imóvel pelo autor. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito arguidas e, subsidiariamente, pela total improcedência da pretensão inicial, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ev. 95, refutando os argumentos da parte ré e reiterando o pleito de procedência de sua pretensão. A requerente, em petição de evento 18, impugnou a contestação, refutando as alegações da parte ré e reiterando os argumentos dispensados em sua inicial. A decisão de evento 108 saneou o feito, rejeitando as arguições de prescrição e decadência, e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em ev. 225, tendo as partes se manifestado em ev. 240 (ré) e 241 (autor). Em ev. 246 e 263 a perita apresentou laudo complementar. As partes apresentaram alegações finais em ev. 276 (autora), 279 (primeira ré) e 275 (segundo réu). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II. FUNDAMENTANÇÃO II.I. Preliminar – Ilegitimidade passiva Em contestação o segundo réu, Banco Bradesco S/A, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando não existir vínculo com a primeira requerida. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Destaque-se que a legitimidade passiva se caracteriza pela pertinência subjetiva da pretensão inicial em face da relação jurídica que constitui objeto da lide, não se confundindo com a efetiva existência de obrigação da parte ré em face da autora. Neste contexto, os réus possuem legitimidade passiva para figurar na presente lide, uma vez que está devidamente caracterizado o liame subjetivo da relação jurídica. Veja-se que além da pretensão indenizatória relativa à reparação de danos decorrentes dos vícios ocultos existentes no imóvel, a parte autora ainda requer a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do contrato acessório de financiamento imobiliário, estado evidenciada a pertinência subjetiva da instituição financeira. De outro lado, porém, o dever dos requeridos de repararem os danos alegadamente sofridos pelo autor é questão de mérito, que será analisada em tópico próprio. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. Dos vícios redibitórios A presente ação encerra pretensão declaratória de rescisão de Compromisso de Compra e Venda de uma unidade no empreendimento denominado Icon Residences, argumentando a existência de vícios ocultos que diminuem significativamente o valor do imóvel. A parte ré, por sua vez, argumenta a inexistência de vícios no imóvel entregue ao autor e a inadimplência do autor em relação às parcelas contratuais. Há, neste caso, que ser observado que, consoante aplicação dos artigos 2º, caput, c/c 3º, caput e §2º, do CDC, está nitidamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL caracterizada a relação de consumo entre a requerido, que presta serviços de arquitetura e engenharia, e o requerente, contratante de tais serviços na qualidade de destinatário final. Todavia, conforme já ressaltado em decisão saneadora, a presente ação não encerra pretensão de responsabilidade por vício do produto (CDC, art. 18), mesmo porque decorrido o prazo decadencial para tanto. Em verdade, a presente lide trata de rescisão do contrato por vícios redibitórios (CC, art. 441), sendo que a pretensão inicial será analisada à luz das normas da lei civil. Nos termos da norma do artigo 441, ss, do Código Civil, o adquirente pode enjeitar a coisa por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria para o uso ou lhe diminuam o valor, sendo que o alienante responderá também pelas perdas e danos quando possuir conhecimento do vício. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (…) Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. A parte autora alega a existência de diversos vícios no imóvel, tais como acabamento de má qualidade, pisos e azulejos desalinhados, portas e janelas sem acabamento, além da divergência entre a área total informada no contrato e a área real do imóvel. Com relação às dimensões do imóvel objeto da contratação, a Sr. Perita (ev. 225) não constatou irregularidades, verifico que a área útil executada pela ré é até maior que aquela prevista no contrato. “Constata-se que nas quatro direções a área útil executada é maior que a área útil de projeto, bem como PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL as garagens e o depósito têm áreas compatíveis com a área vendida. Conferindo a folha 14 do projeto aprovado também se constata que no cálculo da área útil a Ré considerou uma área privativa de 341,86m² (282,87m² do apartamento mais 58,99m² da sacada), porém não considerou nessa área a laje técnica 1 que no projeto era uma área pequena, mas na execução foi ampliada e restou como uma outra sacada com acesso pela lavanderia através de uma porta, com parapeito de alvenaria, com piso cerâmico e com forro, portanto essa área de 6,90m² (1,692m x 4,080m) está incorporada à área privativa, mas não consta no projeto, nem no registro de imóveis como área privativa.” Quanto aos demais vícios apontados pela parte autora, a expert constatou a existência de anomalias decorrentes da falha na execução do serviço pela ré, bem como anomalias surgidas por má conservação do imóvel (ev. 246). “As anomalias que tiveram origem na deficiente execução de serviços são as seguintes: forro de drywall a menos de 2,60m do piso; parede de drywall com irregularidade abrupta não permitida pela norma; parede de drywall com uma abertura não fechada no acesso ao cabeamento; fissuras e trincas no drywall; rodapé cerâmico descolando da parede; rodapé de madeira afastado da parede; piso laminado com depressões maiores que 3mm em régua de dois metros e peças com até 5mm de desalinhamento; os bordos superiores e inferiores das portas de madeira não possuem o acabamento de pintura igual à pintura existente nas laterais das portas; a porta do banheiro do casal inchou com umidade e não fechava; batente da porta do banheiro do casal está desaprumado e desnivelado; a fachada não é estanque à chuva, o entorno das janelas da sala de estar 2, do WC da suíte 1 e do escritório deixam infiltrar chuva PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL para o interior do apartamento; falhas no rejunte dos revestimentos cerâmicos do interior do apartamento; falhas no vedante entre a janela e a pastilha cerâmica da fachada; janelas com borrachas ressecadas e com fissuras; lustre afastado do forro; reboco com fissuras mapeadas; peitoril da sacada com granito trincado.” Todavia, não foram identificadas anomalias que prejudiquem a estrutura do imóvel ou que sejam capazes de comprometer sua habitabilidade (ev. 225). “O imóvel não apresenta instabilidade estrutural ou risco à solidez que impeça a sua utilização normal por falta de segurança. Não foram constatadas brechas, rachaduras, desvios de prumo ou desníveis na estrutura de concreto armado. Somente foram constatadas fissuras e trincas no drywall.” Não se pode considerar, portanto, a existência de vícios capazes de tornar a coisa imprópria para a finalidade à qual se destina, restando analisar se os defeitos existentes no imóvel reduzem seu valor, de modo a justificar a redibição. Nesse sentido, a parte autora argumenta que a ré utilizou na construção materiais abaixo do padrão contratado, sendo que imóvel entregue não é compatível com o padrão de qualidade esperado e prometido no ato da contratação. Quanto à qualidade dos materiais empregados na obra, a parte ré formulou o ’quesito 9’, indagando à Sr.ª Perita se: “Diante do “Relatório de Vistoria Técnica – Apto 117” ( Movimento n.º 1.9 a 1.12 dos Autos ) houve descrição de qualquer material utilizado na área comum do apartamento, de padrão ou qualidade abaixo ao especificado no Memorial Descritivo?”; tendo a expert se limitado a responder de forma negativa. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Não há, ademais, qualquer elemento de prova que indique que a qualidade dos materiais utilizados pela ré na construção não atende aos requisitos de segurança exigidos pela norma, ou que estejam abaixo do padrão de qualidade esperados nesse tipo de empreendimento. Em relação à existência de vícios ocultos que diminuam o valor do bem, a prova pericial demonstrou que as anomalias existentes no imóvel são de pequena monta e facilmente reparáveis. Com efeito, falhas como a existência de fissuras e trincas no drywall, de rodapé cerâmico descolando da parede, de falhas no rejunte dos revestimentos cerâmicos do interior do apartamento, de reboco com fissuras mapeadas e de granito trincado podem ser facilmente corrigidas por meio de manutenção, não necessitando de grande reforma. Não é coerente, portanto, a afirmação de que os vícios ocultos percebidos pelo autor diminuem o valor do imóvel objeto da lide, razão pela qual não se pode reconhecer o direito à rescisão contratual fundada na existência de vícios redibitórios. Há que se destacar, ainda, que as demais anomalias encontradas no imóvel pela Sr.ª Perita são evidentes e de fácil constatação. É o caso dos vícios correspondentes à: irregularidade abrupta na parede drywall; existência de abertura para acesso ao cabeamento no drywall; desnível e desalinhamento do piso laminado; falta de acabamento nas portas; falta de vedação na fachada do apartamento. Tratando-se de vícios facilmente identificáveis pelo consumidor, cabia ao autor reclamar a reparação dentro do prazo decadencial imposto pela lei consumerista, faculdade não exercida no presente caso, não havendo que se confundir tais anomalias com vício oculto. Assim, é de rigor a improcedência da pretensão de rescisão do contrato por vícios redibitórios, restando prejudicada a pretensão de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a reparação dos danos morais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL II.III. Da nulidade dos honorários contratuais A cláusula décima segunda do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a primeira ré prevê, em caso de inadimplência, a responsabilidade do adquirente pelo pagamento de honorários advocatícios na proporção de 20% do valor do débito, além das despesas judiciais e extrajudiciais para cobrança da dívida. A parte autora alega a abusividade da citada cláusula contratual, argumentando que se trata de obrigação iníqua e que coloca o consumidor em desvantagem excessiva. Com efeito, a norma do art. 51, inc. XII, do CDC, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que responsabilizem o consumidor pelas despesas realizadas pelo fornecedor para cobrança da obrigação, caso a mesma faculdade não seja concedida ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; No caso do contrato objeto da lide, a cláusula décima segunda do contrato trata tão somente da inadimplência do adquirente, não prevendo o pagamento das custas de cobrança da obrigação em caso de mora da alienante. Ressalto que em caso de ajuizamento de ação judicial para cobrança dos débitos contratuais, os honorários advocatícios eventualmente devidos pela parte sucumbente serão fixados pelo juízo competente nos termos da norma do art. 85 do CPC, não ficando adstrito às disposições contratuais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Nesse sentido, é evidente que a cláusula em questão estabelece obrigação iníqua e que viola frontalmente a norma do art. 51, inc. XII, do CDC, tratando-se de disposição nula de pleno direito. III. DISPOSITIVO Isto posto, revogo a decisão liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar a ré nulidade da cláusula do contrato de compra e venda que prevê a obrigação do adquirente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% e das demais despesas para cobrança das obrigações contratuais em caso de mora; b) Rejeitar os demais pedidos da parte autora. Em razão da sucumbência mínima das requeridas, nos termos da norma contida no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ds
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023815-90.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023815-90.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$3.561.105,80 Autor(s): Luis Aparecido Tel Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Design Empreendimentos Ltda Quanto ao requerimento de item 233, registro que o pedido de expedição do termo de caução já foi atendido em decisão liminar de item 29, sendo o termo expedido em item 54 e assinado em item 62. A responsabilidade pela averbação do termo no respectivo ofício recai à parte interessada pelo ato, o autor. Quando à multa, o seu cabimento e valor serão apreciados em sentença. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, voltem conclusos para sentença. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos nº 23815-90.2019 Saneamento e organização do processo Trata-se ação indenizatória movida por Luís Aparecido Tel, em face de Design Empreendimentos Ltda e Banco Bradesco, tendo por objeto rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, por suposto inadimplemento contratual pela construtora ré. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. I. Preliminares Em contestação, a construtora ré arguiu preliminares de mérito de decadência e prescrição. Como é cediço, o prazo decadencial de 90 dias, previsto no artigo 26, inciso II, do CDC, é aplicável para os casos em que o consumidor pretende exercer seu direito potestativo de exigir do fornecedor a reparação de vício no produto durável, sendo-lhe permitido escolher qualquer das alternativas: reexecução do serviço, devolução da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Este não é o caso dos autos, já que o autor pretende exercer seu direito subjetivo face à parte ré, por meio da rescisão do contrato de compra e venda, em razão do alegado inadimplemento contratual da corré, ao entregar um imóvel abaixo da qualidade prometida “alto padrão”, com a indenização pelas perdas e danos e danos morais. Portanto, não se trata de análise de decadência, e sim de prescrição, já que envolve direito subjetivo do autor face à corré. tb TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Quanto à prescrição alegada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito do tema, definindo que, quando a pretensão do consumidor for de natureza indenizatória, para ressarcimento do prejuízo decorrente de vícios do imóvel, há incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, pois o Código de Defesa do Consumidor não regula um prazo prescricional específico para pretensão de indenização por inadimplemento contratual, mas apenas para indenização por fato do produto ou do serviço, conforme artigo 27 do referido diploma. Veja-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma" (AgInt no REsp 1334574/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1854195/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Na mesma linha, decide o Egrégio TJPR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo tb TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma" (AgInt no REsp 1334574/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 4/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1854195/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Tendo o autor tomado as chaves do imóvel em julho de 2015 e ajuizado a ação em setembro de 2019, tem-se que o prazo prescricional decenal não se escorreu. Portanto, afasto as preliminares suscitadas pela ré. II. Ônus da prova O autor pugnou pela inversão do ônus da prova com base na proteção conferida pelas normas consumeristas. Neste ponto, importante frisar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise, pois o autor se enquadra na definição de consumidor, ao adquirir o imóvel da corré (art. 2º), e a parte ré se configura fornecedora de serviços de construção e incorporação imobiliária (art. 3º), fazendo incidir a proteção conferida pelo diploma consumerista. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tal ferramenta não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, os documentos juntados pela autora em sua petição inicial evidenciam a verossimilhança de suas alegações, sendo clara a hipossuficiência do mesmo em relação à ré, pessoa jurídica que dispõe de maiores tb TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL recursos técnicos e financeiros necessários para produzir as provas requeridas nos autos. Dessarte, verifico estarem presentes a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e, portanto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC. III. Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: 1 – Se o apartamento 117, garagens 02, 03, 04 e 05 e depósito nº 17, no Edifício Icon Residences, possui anomalias e irregularidades que não condizem com o alto padrão do bem prometido em contrato; 2 – Se houve inadimplemento contratual da ré Design Empreendimentos em razão disso; 3 – Rescisão contratual e devolução de quantias pagas, inclusive alegadas benfeitorias; 4 – Nexo de causalidade; 5 – Dano material e sua extensão; 6 – Dano moral e sua extensão; III. Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial, para a qual nomeio a expert Sr.ª Elizabete Takeuti Sakassegawa, CREA-PR 27.340-D/PR, endereço: Av. Cerro Azul nº 1335, Maringá-PR, e-mail: [email protected], a qual atuará nos termos dos artigos 465 e seguintes do CPC, devendo ser intimada para, em 05 tb TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL dias, dizer se aceita a nomeação e, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários. Tendo sido requerida por ambas as partes, determino o rateio do adiantamento dos custos da produção da prova pericial, nos termos do artigo 95, do CPC. Com a proposta no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias (art. 465, §3º) e, não havendo impugnação, à ré para que efetue o adiantamento de 50% dos honorários periciais em igual prazo, nos termos dos artigos 82, §1º, e 95, caput, do CPC. Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, contados da ciência da presente decisão (art. 465, §1º, incisos). Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, prazo em que deverão ser juntados os respectivos pareceres técnicos (art. 477, §1º). Havendo pedido de esclarecimento, remetam-se os autos à perita, a fim de que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 477, §2º). Indefiro a produção de prova oral, uma vez que não se verifica sua utilidade para a solução do litígio em tela, sendo desnecessária e contraproducente. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb